
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
PROCESSO Nº: 0761324-35.2024.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Habeas Corpus - Cabimento]
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUI
PACIENTE: MARCOS HENRIQUE RODRIGUES BARBOSA
IMPETRADO: JUÍZO DA 5ª VARA DA COMARCA DE PICOS
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de HABEAS CORPUS impetrado pelo Defensor Público Marcus Vinícius Carvalho da Silva Sousa, em favor de MARCOS HENRIQUE RODRIGUES BARBOSA, qualificado nos autos, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz da 5ª Vara da comarca de Picos- PI.
Aduz o impetrante que na ação penal (processo n.º 0001349-08.2016.8.18.0032), o paciente foi condenado como incurso nas sanções dos artigos 33 e 35, da Lei n.º 11.343/2006, fixando a pena-base pelo crime de tráfico em 5 (cinco) anos de reclusão; quanto ao crime de associação para o tráfico fixou a pena base em 3 (três) anos e em face ao concurso material dos crimes fixou a pena total em 8 (oito) anos de reclusão, a ser cumprido em regime semiaberto.
Informa que a sentença condenatória transitou em julgado em 24 de fevereiro de 2022 (id. 30192073 – pág. 242) e desde 22 de fevereiro de 2022, o paciente se encontra privado da liberdade na Penitenciária José de Deus Barros no Município de Picos – PI (id. 30192073, pág. 200-211).
Relata que na sentença da ação penal de origem, o juízo da 5ª Vara de Picos (autoridade coatora) julgou incabível a causa de diminuição da pena prevista no § 4º, do artigo 33, da Lei n.º 11.343/2006, sob a alegação de que o paciente praticou o delito em associação (art. 35, da Lei n.º 11.343/06).
Diz que após propositura de Revisão Criminal (processo n.º 0753141- 12.2023.8.18.0000), a sentença foi parcialmente reformada para absolver MARCOS HENRIQUE RODRIGUES BARBOSA do crime tipificado no artigo 35, da Lei n.º 11.343/2006, tornando insubsistente o fundamento que levou o afastamento da causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei n.º 11.343/06.
Requer a concessão da ordem de Habeas Corpus para reconhecer a figura do tráfico privilegiado, previsto no art. 33, §4°, da Lei n.° 11.343/06, na razão de 2/3, sobre a pena privativa de liberdade, assim como sobre a pena de multa.
Colaciona nos autos documentos.
É o relatório. DECIDO.
O instituto do Habeas Corpus é um remédio constitucional que visa tutelar a liberdade física do indivíduo, fazendo cessar a violência ou coação à liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade, ou abuso de poder, nos termos do art. 5º, LXVIII, da CF/88, c/c art. 647, do Código de Processo Penal.
Conforme relatado, busca o impetrante a concessão da ordem de Habeas Corpus para reconhecer a figura do tráfico privilegiado, previsto no art. 33, §4°, da Lei n.° 11.343/06, na razão de 2/3, sobre a pena privativa de liberdade, assim como sobre a pena de multa.
O Impetrante fundamenta o pleito na alegação de que o juízo sentenciante da 5ª Vara de Picos negou a aplicação da causa especial de redução de pena (tráfico privilegiado) por conta da suposta prática em associação, o que teria levado a condenação pela figura do art. 35 da Lei 11.343/06 e que após a sentença proferida na Revisão Criminal (processo n.º 0753141-12.2023.8.18.0000, o referido argumento não mais se sustenta, porque afastada a condenação pelo crime de associação criminosa.
Compulsando os autos, verifica-se que a decisão combatida por meio desta ação mandamental transitou em julgado no dia 1/9/2021 (id. 19387476), tendo sido expedido guia de execução definitiva em nome do paciente, no sistema SEEU sob o n.º 0700035-05.2024.8.18.0032.
O trânsito em julgado da decisão enseja que o requerimento seja formulado em sede de REVISÃO CRIMINAL.
A defesa propôs Revisão Criminal (processo nº 0753141- 12.2023.8.18.0000) e a sentença foi parcialmente reformada para absolver MARCOS HENRIQUE RODRIGUES BARBOSA do crime tipificado no artigo 35, da Lei n.º 11.343/2006 (id. 19387478).
Alegou que foi insubsistente o fundamento que levou ao afastamento da causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei 11.343/06.
Não se pode olvidar que os Tribunais Superiores sedimentaram o entendimento de que “não se conhece, em regra, de writ utilizado como sucedâneo de recurso ou de revisão criminal.”
Desse modo, não é possível o manejo do Habeas Corpus como sucedâneo recursal de Revisão Criminal, o que implica o seu não conhecimento.
Sobre o tema, encontram-se os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO CABÍVEL. EXCEPCIONALIDADE. REVISÃO CRIMINAL NA ORIGEM. ANÁLISE DO CASO, POR ESTA CORTE, CONSOANTE LEGISLAÇÃO PROCESSUAL VIGENTE. ERRO MATERIAL NA DECISÃO MONOCRÁTICA CONSTATADO. SITUAÇÃO DO AGRAVANTE INALTERADA. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL A QUO QUE NÃO É AFETADA.
1. Nem o Supremo Tribunal Federal, tampouco o Superior Tribunal de Justiça admitem a impetração de habeas corpus como sucedâneo de recurso cabível, exceto em situações excepcionalíssimas. Havendo revisão criminal na origem, esta Corte analisará o caso segundo a legislação processual vigente, e não conforme preferências da defesa.
2. Ainda que constatado erro material na decisão monocrática, este não tem o condão de modificar a situação do agravante, pois a conclusão do Tribunal de origem é a mesma e não pode ser afastada sem reexame do acervo probatório.
3. Pretensão defensiva de reanálise de prova não deve ser acolhida por esta Corte, que não tem competência, via de regra, para o exame de matéria de fato, mas de direito.
4. Devidamente fundamentada a conclusão pela dedicação ao tráfico, de modo a afastar a privilegiadora, não cabe a esta Corte imiscuir-se em seara probatória para modificar o entendimento do Tribunal a quo.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 840.622/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI TRANSITADA EM JULGADO. PLEITO PRECLUSO DE DESPRONÚNCIA. TESE DE EMBASAMENTO EM ELEMENTOS DO INQUÉRITO POLICIAL. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA SOB SOBERANIA CONSTITUCIONAL DOS VEREDITOS. PREJUDICIALIDADE DAS TESES INVOCADAS. COISA JULGADA. PRECEDENTES. MANEJO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INCABÍVEL. PRECEDENTES. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada.
II - Dos próprios autos, verifica-se que o agravante já restou condenado, em sessão plenária, pelo Conselho de Sentença, dotado da constitucional soberania dos vereditos. Tudo o que impede a análise aqui posta, pois a existência na origem de sentença condenatória, até mesmo transitada em julgado, torna ineficaz qualquer manifestação desta Corte Superior em relação à prévia, precária e preclusa pronúncia.
III - Deixe-se consignada a impossibilidade de utilização do writ como sucedâneo de (nova) revisão criminal, ainda mais quando em face de sentença (de pronúncia) já ultrapassada pelos andamentos posteriores. Ainda, impossível se promover uma revisão criminal com amparo apenas na mudança de entendimento jurisprudencial posterior.
Precedentes.
IV - No mais, os argumentos atraem a Súmula n. 182 desta Corte Superior.
Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no HC n. 861.084/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 12/12/2023.)
EMENTA AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. PRETENDIDO REEXAME DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. INVIABILIDADE. DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. TEMA N. 339 DA REPERCUSSÃO GERAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. É inviável a utilização de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal. 2. Não se admite, na via estreita do habeas corpus, o reexame de pressupostos de admissibilidade recursal. 3. Não foi constatada contrariedade ao que definido pelo Supremo em relação à abrangência do dever de fundamentação das decisões judiciais previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal (Tema n. 339/RG). 4. Agravo interno desprovido.
(HC 206805 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 18/12/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-051 DIVULG 16-03-2022 PUBLIC 17-03-2022)
Desse modo, não há como se conhecer do presente Habeas Corpus.
Outrossim, é importante destacar que a Defensoria Pública se deu por ciente da sentença condenatória em 20/10/2021 (id. 30192073 -237) e não interpôs recurso de apelação. Portanto, mais de dois anos após o trânsito em julgado, a defesa requer na via célere do presente Habeas Corpus o reconhecimento da figura do tráfico privilegiado, previsto no art. 33, §4°, da Lei n.° 11.343/06, na razão de 2/3, sobre a pena privativa de liberdade, assim como sobre a pena de multa.
De outro modo, qualquer análise realizada na via estreita do presente Habeas Corpus não teria o condão de reconhecer a figura do tráfico privilegiado, previsto no art. 33, §4°, da Lei n.° 11.343/06, na razão de 2/3, sobre a pena privativa de liberdade, assim como sobre a pena de multa.
Em face do exposto, NÃO CONHEÇO da ordem impetrada, julgando-o extinto sem resolução de mérito.
DETERMINO, via de consequência, o ARQUIVAMENTO dos autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Teresina (PI) datado e assinado eletronicamente.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
0761324-35.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHabeas Corpus - Cabimento
AutorDEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuJUÍZO DA 5ª VARA DA COMARCA DE PICOS
Publicação22/08/2024