TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0752895-16.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s): ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA
AGRAVADO: MARIA DA CRUZ CELESTINA
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. 1. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DEMONSTRAÇÃO DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E QUE FIGURA EM EVIDENTE SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA E ECONÔMICA PERANTE À CONCESSIONÁRIA/AGRAVANTE. INVERSÃO QUE SE APLICA AO CASO EM ANÁLISE. 2. RESPONSABILIDADE QUANTO AO CUSTEIO DA PROVA PERICIAL. 3. APLICAÇÃO DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO QUE NÃO SE CONFUNDEM COM A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. 4. AGRAVANTE NÃO REQUEREU A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. 5. PORTANTO, CONFORME O ART. 95, CAPUT, DO CPC, QUEM DEVERIA ARCAR COM A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA SERIA A PARTE AGRAVADA. 6. SENDO ESTA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA, OBSERVÂNCIA DO ART.95, §§ 3º, 4º E 5º, DO CPC. 7. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, contra Decisão Interlocutória do Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI (ID 10783148 - Pág. 2/5), proferida nos autos da Ação Ordinária nº 0029848-66.2016.8.18.0140, ajuizada pela parte ora agravante em face de MARIA DA CRUZ CELESTINA, que distribuiu o ônus da prova e determinou a produção de prova pericial, cabendo à agravante arcar com o pagamento da perícia determinada, cujo trecho agravado transcreve-se a seguir:
(...) “Por último, passa-se à análise do pedido feito pela parte ré, de inversão do ônus probante (art. 357, III, do CPC). Verifica-se que, na presente demanda, faz-se necessária a inversão pleiteada pela parte ré, vez que a autora dispõe de posição favorecida quando da produção das provas, tratando-se da concessionária de energia elétrica que possui aparato técnico suficiente para comprovar a suposta regularidade da dívida e operação do medidor de energia elétrica, cujas falhas no cumprimento atribui à parte ré, esta, hipossuficiente. Portanto, comprovado o requisito contido no dispositivo da lei consumerista que a parte levanta em favor, dada a sua hipossuficiência probante (art. 6º, VIII, do CDC). Nesse diapasão, cite-se o destaque realizado em Acórdão proferido nos autos do REsp 1.807.831-RO, do C. STJ: “A inversão do ônus probatório leva consigo o custeio da carga invertida, não como dever, mas como simples faculdade, sujeita as consequências processuais advindas da não produção da prova.” Destaque-se que se tratando a produção probatória advinda da inversão de faculdade processual, e não obrigação, cabe à parte sobre a qual recairá o ônus probatório arcar com o seu custeio, culminando a inércia com a aceitação das alegações da parte adversa como verdadeiras. Assim, para aferir a regularidade na constituição da dívida atribuída à parte ré, encontra-se a autora em posição privilegiada, cabendo-lhe arcar com o ônus probante, incluso neste o pagamento dos honorários periciais. Saneado e organizado o presente feito, intimem-se as partes para eventuais esclarecimentos, bem como para indicarem as provas que ainda reputarem necessárias, no prazo comum de cinco dias (art. 357, §1º, do CPC).”
A agravante, em suas razões (ID 10783142), sustenta, em síntese, que a concessionária não realiza perícia em medidor, que apenas realiza inspeções que verificam irregularidades fora do medidor, registrando por meio fotográfico; Argumenta que o consumidor que deve arcar com o pagamento dos honorários periciais, porquanto foi quem solicitou a perícia técnica. Requer que seja indeferida a inversão do ônus da prova e do ônus financeiro concedidos em decisão saneadora, fazendo com que o Agravado se responsabilize pelos custos da perícia, por se tratar de prova solicitada pelo mesmo.
Determinadas diligências para localização da parte agravada para fins de apresentar suas contrarrazões, conforme Ids. 11760998 - Pág. 1/17987488 - Pág. 4, tem-se que devidamente intimada, a parte agravada deixou decorrer o prazo sem manifestação, consoante certidão de Id. 17987162 - Pág. 1.
É o breve relatório.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR MANOEL DE SOUSA DOURADO - RELATOR:
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O Agravo De Instrumento merece ser conhecido, eis que existentes todos os seus pressupostos de admissibilidade.
II – DO MÉRITO
Conforme se depreende das razões trazidas, na origem, trata-se de Ação Cível (Monitória), distribuído à MM. 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, processo n. 0029848-66.2016.8.18.0140, através do qual a autora/agravante pleiteia o adimplemento das contas de energia elétrica da unidade consumidora da agravada.
A decisão vergastada, por sua vez, inverteu o ônus da prova e determinou que a agravante, às suas expensas, realize a perícia.
Inicialmente, é de reconhecer que o presente caso se enquadra nas relações de consumo, sendo, portanto, passivo da incidência das normas emanadas do Código de Defesa do Consumidor.
E, no tocante a controvérsia acerca do ponto da decisão que deferiu a inversão do ônus da prova, tem-se, com efeito, que nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, a inversão do ônus da prova deve ser deferida quando o juiz verificar a presença dos requisitos específicos, isto é, a verossimilhança das alegações daquele que a requer ou a hipossuficiência da parte para produzir a prova pleiteada.
Veja-se, portanto, que o instituto do ônus da prova visa facilitar a defesa do consumidor frente a uma relação de desigualdade com o fornecedor.
No caso em exame, o Magistrado de primeiro grau chegou à conclusão de que estão presentes ambos os requisitos, para a concessão da inversão do ônus probante.
Ademais, é de se destacar que o art. 4º do CDC reconhece que o consumidor é a parte vulnerável na relação, de modo que a inversão do ônus da prova surge como forma de equilibrar a posição dos litigantes no processo.
Desse modo, observada a vulnerabilidade da agravada e demonstrada a impossibilidade ou a excessiva dificuldade para produção da prova, faz-se necessário aplicar a dinamização do ônus da prova.
Por outro lado, ressalta-se, também, que a agravante deixou de demonstrar que a inversão determinada pelo Juízo resulta em ônus excessivo e causa desequilíbrio na produção das provas.
Neste sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE ENERGIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PROVA PERICIAL. HONORÁRIOS. RATEIO. DECISÃO REFORMADA. 1. O artigo 6º, inciso VII, do CDC, permite a inversão do ônus da prova, desde que a parte comprove a presença de um dos requisitos previstos no mencionado artigo, quais sejam: a verossimilhança dos fatos alegados ou a hipossuficiência do consumidor. 2. A hipossuficiência apta a ensejar a inversão do ônus da prova não é aquela que indica a falta de condições de arcar com o ônus processual, porquanto no contexto do artigo 6º, inciso VII, do CDC, hipossuficiente é, genericamente, o consumidor que se encontra, concretamente, em posição de manifesta inferioridade perante o fornecedor/prestador de serviços e não se refere apenas ao consumidor que esteja em situação de insuficiência ou fraqueza econômica. 3. O fato de o magistrado ter invertido o ônus da prova, não impõe a inversão do dever de custeio da prova, mormente porque não há que se confundir a inversão do ônus da prova com o ônus de arcar com as despesas dela decorrentes. 4. (...). (TJ-GO 5528400-28.2022.8.09.0051, Relator: DESEMBARGADOR JAIRO FERREIRA JUNIOR, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/11/2022)
Dessa forma, cabível a inversão do ônus deferida, razão pela qual nego provimento ao recurso neste ponto.
Prosseguindo, em relação ao ônus custeio, vale esclarecer que o Código de Defesa do Consumidor fala em inversão do ônus da prova e não em inversão do ônus financeiro. A inversão do ônus da prova não diz respeito aos encargos processuais.
Para corroborar:
Declaratória Prestação de serviços Relação de consumo Conceito de inversão do ônus da prova, que não se confunde com inversão do pagamento dos honorários do perito Repartição dessa verba entre as partes que requereram essa prova Admissibilidade Aferição da necessidade de inversão do ônus probatório somente por ocasião da prolação da sentença Regra de julgamento e não de procedimento Inteligência do art. 6º, inciso VIII, do CDC. Decisão agravada mantida Agravo não provido” (TJSP, 33ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 888.061/0-3, Rel. Des. Eros Piceli).
PROCESSUAL CIVIL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA . EXTENSÃO. HONORÁRIOS PERICIAIS. PAGAMENTO .PERÍCIA DETERMINADA DE OFÍCIO. AUTOR BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se a questão de inversão do ônus da prova acarreta a transferência ao réu do dever de antecipar as despesas que o autor não pôde suportar. 2. A inversão do ônus da prova, nos termos de precedentes desta Corte, não implica impor à parte contrária a responsabilidade de arcar com os custos da perícia solicitada pelo consumidor, mas meramente estabelecer que, do ponto de vista processual, o consumidor não tem o ônus de produzir essa prova. 3. No entanto, o posicionamento assente nesta Corte é no sentido de que a parte ré, neste caso, a concessionária, não está obrigada a antecipar os honorários do perito, mas se não o fizer, presumir-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor (REsp 466.604/RJ, Rel. Min. Ari Pargendler e REsp 433.208/RJ, Min. José Delgado). 4. Por fim, prejudicado o pedido de antecipação de tutela, em vista da não obrigatoriedade de pagamento, pela Concessionária, dos honorários periciais. Agravo regimental parcialmente provido. (AgRg no REsp n. 1.042.919/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 5/3/2009, DJe de 31/3/2009).
PROVA – Inversão do ônus da produção – Cabimento, in casu, com base no art. 6º, VIII, do CDC, atendidos que foram, pelo autor, os pressupostos para tanto – Medida, porém, que não obriga a requerida ao depósito das despesas para a produção da prova pericial – Hipótese em que a despesa deve ser custeada pelo Estado, dada a condição do autor de beneficiário de justiça gratuita - Agravo parcialmente provido. (TJ-SP - AI: 20459893420198260000 SP 2045989-34.2019.8.26.0000, Relator: Erbetta Filho, Data de Julgamento: 07/05/2019, 15ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 07/05/2019).
Vale registrar que, no caso em comento, a realização de prova pericial foi requerida pela agravada. A agravante não requereu a produção de prova pericial.
Assim, nos termos do artigo 95, caput, do Código de Processo Civil, os honorários periciais deverão ser adiantados pela agravada.
No entanto, anoto ser a agravada beneficiária da justiça gratuita. Nesse contexto, é dever do Estado o custeio da perícia.
Desse modo, cumpre também observar o disposto no § 3º do mesmo artigo 95 do Código de Processo Civil, que assim dispõe:
Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.
Omissis
§ 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser:
I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado;
II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça.
§ 4º Na hipótese do § 3º, o juiz, após o trânsito em julgado da decisão final, oficiará a Fazenda Pública para que promova, contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas processuais, a execução dos valores gastos com a perícia particular ou com a utilização de servidor público ou da estrutura de órgão público, observando-se, caso o responsável pelo pagamento das despesas seja beneficiário de gratuidade da justiça, o disposto no art. 98, § 2º.
[...]
A titulo de argumentação, não se pode olvidar ainda que, na origem, a parte agravada está assistida pela DPE, de modo que, deve-se atentar para o que dispõe o § 5º, do mesmo dispositivo supra:
Art. 95, § 5º: Para fins de aplicação do § 3º, é vedada a utilização de recursos do fundo de custeio da Defensoria Pública.
Para corroborar:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER -INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE INVERTEU O ÔNUS DA PROVA, CARREANDO OS HONORÁRIOS PERICIAIS À REQUERIDA RELAÇÃO DE CONSUMO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS AUTORIZADORES DA REPARTIÇÃO EXCEPCIONAL DO ENCARGO PROBATÓRIO - INVERSÃO DO ONUS PROBANDI QUE NÃO INTERFERE NAS REGRAS DE REPARTIÇÃO DO CUSTEIO DA PROVA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 95, DO CPC/15 PROVA PERICIAL PLEITEADA EXCLUSIVAMENTE PELO AUTOR, COMPETINDO A ELE O PAGAMENTO DAS CUSTAS PERTINENTES - SENDO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA, O ENCARGO DEVE SER SUPORTADO PELO ESTADO - DECISÃO REFORMADA EM PARTE RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJSP, 28ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 2134630-61.2020.8.26.0000 ,, Rel. Des. Cesar Luiz de Almeida, j. 03.07.20).
“Processual. Fornecimento de energia elétrica. Obrigação de fazer voltada à instalação de relógio medidor individual de energia elétrica na residência da autora. Alegação da concessionária de inviabilidade técnica. Inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90, que se tem por pertinente. Hipossuficiência técnica da autora no tocante à matéria em discussão, complexa e sob controle estrito da fornecedora no âmbito do desenvolvimento de sua atividade. Verossimilhança dos fatos alegados. Inversão que, todavia, não acarreta a automática inversão do ônus de custeio da prova. Institutos que não se confundem. Jurisprudência consolidada do STJ a respeito. Perícia requerida no caso concreto pela autora, a quem caberia em tese o custeio, devendo a prova, entretanto ser realizada sob os auspícios da gratuidade. Decisão de Primeiro Grau reformada quanto a esse aspecto. Agravo de instrumento da ré parcialmente provido.” (TJSP, 29ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 2170524-69.2018.8.26.0000 , Rel. Des. Fabio Tabosa, j. 12.12.18).
Neste ponto, assiste razão a agravante, no sentido de que não lhe pode ser imputado o ônus total de arcar com o custeio da prova pericial, devendo o ônus ser suportado pela parte agravada, nos termos do art. 95, §§ 3º, 4º e 5º, do CPC.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço do Agravo de Instrumento, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade e, no mérito, dou-lhe parcial provimento para o fim de reformar, em parte, a decisão agravada, tão somente, no sentido de afastar o ônus que recaia sobre a concessionária/agravante de arcar com o custeio da prova pericial, devendo o referido ônus ser suportado pela parte agravada, nos termos do art. 95, §§ 3º, 4º e 5º, do CPC.
É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para o fim de reformar, em parte, a decisão agravada, tão somente, no sentido de afastar o ônus que recaia sobre a concessionária/agravante de arcar com o custeio da prova pericial, devendo o referido ônus ser suportado pela parte agravada, nos termos do art. 95, §§ 3º, 4º e 5º, do CPC. Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de setembro de 2024.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
RELATOR
0752895-16.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPagamento
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuMARIA DA CRUZ CELESTINA
Publicação20/09/2024