TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801744-67.2021.8.18.0136
RECORRENTE: MARIA DO PERPETUO SOCORRO AMORIM
RECORRIDO: HEMPEL CONSULTORIA ORGANIZACIONAL LTDA, ULYSSES HEMPEL FERREIRA GOMES, SHERYDAN LIMA FERREIRA GOMES
Advogado(s) do reclamado: MARCUS THADEU MORAIS LINHARES
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/ INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MESTRADO ESTRANGEIRO. AULAS MENSAIS MINISTRADAS EM TERESINA. VINTE E QUATRO DISCIPLINAS QUE AUTORA AFIRMA TER CURSADO. EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. NEGATIVA DA AUTORA ASSINAR CONTRATO ANTE A COBRANÇA DE VALOR PARA DEFESA DE TESE. DANOS MATERIAIS INDEVIDOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801744-67.2021.8.18.0136
RECORRENTE: MARIA DO PERPETUO SOCORRO AMORIM
RECORRIDO: HEMPEL CONSULTORIA ORGANIZACIONAL LTDA, ULYSSES HEMPEL FERREIRA GOMES, SHERYDAN LIMA FERREIRA GOMES
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCUS THADEU MORAIS LINHARES - CE29808
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/ INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS aduziu a autora ter transferido créditos de um mestrado estrangeiro que estava cursando para a universidade UNIGRENDALL por intermédio do réu; que foram 24 as disciplinas cursadas, as aulas eram ofertadas, uma vez por mês, aos domingos, no auditório do Hotel Uchôa, em Teresina; tendo sido acordado com o Sr Ulysses Hempel Ferreira Gomes o pagamento de 24 parcelas de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) e que era geralmente as aulas eram ministradas por professores trazidos de Fortaleza-CE pelo requerido; afirma que turma teve a instituição mudada algumas vezes pelo requerido e tendo entrado em contato com a UNILOGOS, localizada na Flórida e com escritório no Rio de Janeiro e descoberto que nunca havia sido aluna da referida universidade. Alega ainda que ter percebido que os boletos pagos às instituições de ensino possuíam na verdade o CNPJ da requerida 1, de propriedade do Sr Ulysses e tendo-o questionado não lhe foi esclarecido; que não assinou contrato apresentado, pois precisaria pagar setecentos dólares pela defesa do mestrado; que solicitou seu histórico por três vezes e fora negado. Requereu, pelo exposto, danos materiais no valor de R$ 8.400,00 (oito mil e quatrocentos reais), dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), inversão do ônus da prova e os benefícios da justiça gratuita.
Sobreveio sentença que julgou julgo improcedentes os pedidos iniciais, nos termo dos Enunciados 162 do Fonaje e concedeu a gratuidade judicial à autora.
A recorrente alega em suas razões: da decisão guerreada; da inarredável necessidade de aplicar-se a inversão do ônus de prova; da comprovação da alegações da exordial; do dever de indenizar os danos morais infligidos; por fim, requer provimento ao recurso interposto, com a consequente reforma da sentença julgando totalmente procedentes os pedidos constante na exordial.
A recorrido não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.
Compulsando os autos, verifica-se que a autora afirma ter cursado 24 disciplinas em aulas ofertadas mensalmente em Teresina, dessa maneira há de se constatar que houve a efetiva prestação de serviço, portanto não há que se falar em restituição dos valores pagos.
Assim, entendo que a sentença deve ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
Ônus de sucumbência em 10% do valor da causa. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, NCPC.
Teresina, assinado e datado eletronicamente.
0801744-67.2021.8.18.0136
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorMARIA DO PERPETUO SOCORRO AMORIM
RéuHEMPEL CONSULTORIA ORGANIZACIONAL LTDA
Publicação01/10/2024