Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0801744-67.2021.8.18.0136


Ementa

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/ INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MESTRADO ESTRANGEIRO. AULAS MENSAIS MINISTRADAS EM TERESINA. VINTE E QUATRO DISCIPLINAS QUE AUTORA AFIRMA TER CURSADO. EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. NEGATIVA DA AUTORA ASSINAR CONTRATO ANTE A COBRANÇA DE VALOR PARA DEFESA DE TESE. DANOS MATERIAIS INDEVIDOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801744-67.2021.8.18.0136 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 01/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801744-67.2021.8.18.0136

RECORRENTE: MARIA DO PERPETUO SOCORRO AMORIM

 

RECORRIDO: HEMPEL CONSULTORIA ORGANIZACIONAL LTDA, ULYSSES HEMPEL FERREIRA GOMES, SHERYDAN LIMA FERREIRA GOMES

Advogado(s) do reclamado: MARCUS THADEU MORAIS LINHARES

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA

 

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/ INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MESTRADO ESTRANGEIRO. AULAS MENSAIS MINISTRADAS EM TERESINA. VINTE E QUATRO DISCIPLINAS QUE AUTORA AFIRMA TER CURSADO. EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. NEGATIVA DA AUTORA ASSINAR CONTRATO ANTE A COBRANÇA DE VALOR PARA DEFESA DE TESE. DANOS MATERIAIS INDEVIDOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801744-67.2021.8.18.0136

RECORRENTE: MARIA DO PERPETUO SOCORRO AMORIM 

RECORRIDO: HEMPEL CONSULTORIA ORGANIZACIONAL LTDA, ULYSSES HEMPEL FERREIRA GOMES, SHERYDAN LIMA FERREIRA GOMES
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCUS THADEU MORAIS LINHARES - CE29808

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/ INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS aduziu a autora ter transferido créditos de um mestrado estrangeiro que estava cursando para a universidade UNIGRENDALL por intermédio do réu; que foram 24 as disciplinas cursadas, as aulas eram ofertadas, uma vez por mês, aos domingos, no auditório do Hotel Uchôa, em Teresina; tendo sido acordado com o Sr Ulysses Hempel Ferreira Gomes o pagamento de 24 parcelas de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) e que era geralmente as aulas eram ministradas por professores trazidos de Fortaleza-CE pelo requerido; afirma que turma teve a instituição mudada algumas vezes pelo requerido e tendo entrado em contato com a UNILOGOS, localizada na Flórida e com escritório no Rio de Janeiro e descoberto que nunca havia sido aluna da referida universidade. Alega ainda que ter percebido que os boletos pagos às instituições de ensino possuíam na verdade o CNPJ da requerida 1, de propriedade do Sr Ulysses e tendo-o questionado não lhe foi esclarecido; que não assinou contrato apresentado, pois precisaria pagar setecentos dólares pela defesa do mestrado; que solicitou seu histórico por três vezes e fora negado. Requereu, pelo exposto, danos materiais no valor de R$ 8.400,00 (oito mil e quatrocentos reais), dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), inversão do ônus da prova e os benefícios da justiça gratuita.


         Sobreveio sentença que julgou julgo improcedentes os pedidos iniciais, nos termo dos Enunciados 162 do Fonaje e concedeu a gratuidade judicial à autora.

A recorrente alega em suas razões: da decisão guerreada; da inarredável necessidade de aplicar-se a inversão do ônus de prova; da comprovação da alegações da exordial; do dever de indenizar os danos morais infligidos; por fim, requer provimento ao recurso interposto, com a consequente reforma da sentença julgando totalmente procedentes os pedidos constante na exordial.

A recorrido não apresentou contrarrazões.

É o relatório.


 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.


Compulsando os autos, verifica-se que a autora afirma ter cursado 24 disciplinas em aulas ofertadas mensalmente em Teresina, dessa maneira há de se constatar que houve a efetiva prestação de serviço, portanto não há que se falar em restituição dos valores pagos.


Assim, entendo que a sentença deve ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Diante do exposto, nego provimento ao recurso.


Ônus de sucumbência em 10% do valor da causa. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, NCPC.


Teresina, assinado e datado eletronicamente.


 

 

Detalhes

Processo

0801744-67.2021.8.18.0136

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

MARIA DO PERPETUO SOCORRO AMORIM

Réu

HEMPEL CONSULTORIA ORGANIZACIONAL LTDA

Publicação

01/10/2024