Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0856912-08.2022.8.18.0140


Ementa

EMENTA PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO USO DE ARMA DE FOGO E CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES. RECEPTAÇÃO 02 VEZES. 02 APELANTES. PLEITO ABSOLUTÓRIO QUANTO AO CRIME DE RECEPTAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE EVIDENCIADAS. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE AFASTAMENTO DO USO DE ARMA DE FOGO PELA AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. PRESCINDIBILIDADE DA APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE DO AGENTE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME EXACERBADAS. AGRAVANTE DA DISSIMULAÇÃO MANTIDA. MULTA JÁ FIXADA DE FORMA BENÉFICA AOS RÉUS. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. NÃO EVIDENCIADO O DIREITO DO ACUSADO DE APELAR EM LIBERDADE. RÉU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. REINCIDENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSOS CONHECIDOS E NEGADO PROVIMENTO. 1. Da materialidade e da autoria dos crimes de receptação. 1.1. A materialidade e a autoria dos delitos de receptação estão devidamente comprovadas nos autos, pela prova documental acostada contida no auto de prisão em flagrante, em especial o auto de exibição e apreensão das motocicletas 1) Honda Bros NXR150 Bros PIG-3057, cor preta e 2) Yamaha 125K, placa ODZ-9315, sobre as quais constava restrição de roubo quando apreendidas em poder dos apelantes, sendo a primeira de propriedade da vítima Anilson dos Santos Silva e a segunda de propriedade de Claudiane Silva Sousa; bem como pela prova oral produzida em juízo. 1.2. A defesa não demonstrou, por meio de provas, em momento algum, que a origem ilícita dos bens era desconhecida, não tendo trazido elementos suficientes a dissipar a conclusão de que os bens objetos de roubo estavam, sim, em poder dos acusados. 1.3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que, "no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova" (AgRg no HC n. 331.384/SC, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 22/8/2017, DJe 30/8/2017). 2. Da causa de aumento do crime de roubo - arma de fogo. 2.1. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que “para a incidência da causa especial de aumento prevista no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, mostra-se prescindível a apreensão e realização de perícia na arma utilizada na prática do crime de roubo, desde que seja comprovada a sua utilização na prática delituosa por outros meios de prova”. (AgRg no HC 642.042/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 12/03/2021). 2.2. No caso dos autos, o magistrado a quo fundamentou o aumento na prova oral, principalmente, na palavra da vítima do roubo, Gilson Alves da Silva, que foi firme em relatar os fatos, no qual houve emprego de arma de fogo. De fato, o depoimento da vítima é elucidativo sobre a utilização da arma de fogo, sendo indubitável o emprego do artefato. Não bastasse isso, há imagens de toda a empreitada criminosa, gravadas por câmeras de segurança do local, e que corroboram integralmente a narrativa trazida pela vítima. 3. Da dosimetria. 3.1. Da pena-base. 3.1.1. Da culpabilidade. Esta circunstância deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade da conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu. No caso concreto, os acusados agrediram a vítima com socos, chutes, golpes com o uso do capacete, com uso de demasiada violência, tendo resultado em rompimento do ligamento de um joelho da vítima e na fratura de seus ossos da face. Dessa forma, extrapolada a culpabilidade inerente ao delito de roubo. 3.1.2. Das consequências do crime. No que se refere a este vetor, urge destacar que os danos causados pela infração, ou as suas consequências, podem ser de ordem material ou moral e deve o juiz avaliar a menor ou maior intensidade da lesão jurídica causada à vítima ou a seus familiares. Neste caso, o colar de ouro roubado da vítima e por ela avaliada em R$ 40.000,00, não foi restituído, constituindo-se em elevado prejuízo. Todavia, não foi somente o dano financeiro o resultado da empreitada criminosa, como dito alhures, a vítima foi fortemente agredida fisicamente pelos agentes delituosos, resultando em lesões na face e no joelho, tendo sido submetida, por consequência, a uma cirurgia de reconstrução do ligamento do joelho, transcendendo as consequências normais do tipo. 3.2. Da pena intermediária. Da agravante da dissimulação. Justifica-se a incidência desta agravante quando os autores do crime se utilizam de recurso que faz a vítima descuidar-se. No caso, um dos corréus, Ronnielio, chegou ao escritório da vítima, que é advogado, performando ser um possível cliente, isso porque já sabia como abordá-la, tendo em vista que o corréu Antonio Lisboa havia sido cliente da vítima anteriormente e orientou os comparsas acerca de como agir, tendo Ronnielio pedido para falar com o dr. Gilson, e após ter a entrada no estabelecimento franqueada, rendeu a vítima, anunciando o assalto, apontando-lhe uma arma de fogo. Dessa forma, mantida a incidência da agravante. 4. Redução/parcelamento da pena de multa. 4.1. A fixação do número de dias-multa deve ser estabelecida com proporcionalidade à pena privativa de liberdade imposta. 4.2. No caso em apreço, condenado o réu ANTÔNIO FRANCISCO LISBOA ALVES em 13 (treze) anos, 03 (três) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão e RONNIELIO COSME DE BRITO em 15 (quinze) anos, 01 (um) mês e 20 (vinte) dias de reclusão, as penas de multa deveriam ser fixadas, respectivamente, em 159 (cento e cinquenta e nove) dias-multa e em 181 (cento e oitenta e um) dias-multa. Contudo, o magistrado a quo estabeleceu as penas em montantes consideravelmente inferiores, quais sejam: 39 dias-multa e 45 dias-multa, respectivamente, sendo tal fixação benéfica aos réus. 4.3. Já o parcelamento da pena de multa deve ser requerido perante o juízo da execução. 5. Do direito de recorrer em liberdade - RONNIELIO. O réu, mantido preso durante toda a instrução criminal, não possui o direito de apelar em liberdade já que o modus operandi - crime praticado com pluralidade de agentes, emprego ostensivo de arma de fogo contra a vítima, com a presença de adolescente na empreitada delitiva, bem como pela utilização de veículo, facilitando a fuga dos custodiados -, e o fundado receio de reiteração delitiva, tendo em vista que o recorrente registra outras anotações criminais, justificam sua prisão, sendo mister a manutenção da custódia cautelar com base na garantia da ordem pública. 6. Recursos conhecidos e não providos. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0856912-08.2022.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 17/09/2024 )

Acórdão

 

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO USO DE ARMA DE FOGO E CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES. RECEPTAÇÃO 02 VEZES. 02 APELANTES. PLEITO ABSOLUTÓRIO QUANTO AO CRIME DE RECEPTAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE EVIDENCIADAS. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE AFASTAMENTO DO USO DE ARMA DE FOGO PELA AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. PRESCINDIBILIDADE DA APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE DO AGENTE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME EXACERBADAS. AGRAVANTE DA DISSIMULAÇÃO MANTIDA. MULTA JÁ FIXADA DE FORMA BENÉFICA AOS RÉUS. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. NÃO EVIDENCIADO O DIREITO DO ACUSADO DE APELAR EM LIBERDADE. RÉU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. REINCIDENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSOS CONHECIDOS E NEGADO PROVIMENTO.

1. Da materialidade e da autoria dos crimes de receptação. 1.1. A materialidade e a autoria dos delitos de receptação estão devidamente comprovadas nos autos, pela prova documental acostada contida no auto de prisão em flagrante, em especial o auto de exibição e apreensão das motocicletas 1) Honda Bros NXR150 Bros PIG-3057, cor preta e 2) Yamaha 125K, placa ODZ-9315, sobre as quais constava restrição de roubo quando apreendidas em poder dos apelantes, sendo a primeira de propriedade da vítima Anilson dos Santos Silva e a segunda de propriedade de Claudiane Silva Sousa; bem como pela prova oral produzida em juízo. 1.2. A defesa não demonstrou, por meio de provas, em momento algum, que a origem ilícita dos bens era desconhecida, não tendo trazido elementos suficientes a dissipar a conclusão de que os bens objetos de roubo estavam, sim, em poder dos acusados. 1.3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que, "no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova" (AgRg no HC n. 331.384/SC, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 22/8/2017, DJe 30/8/2017).

2. Da causa de aumento do crime de roubo - arma de fogo. 2.1. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que “para a incidência da causa especial de aumento prevista no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, mostra-se prescindível a apreensão e realização de perícia na arma utilizada na prática do crime de roubo, desde que seja comprovada a sua utilização na prática delituosa por outros meios de prova”. (AgRg no HC 642.042/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 12/03/2021).

2.2. No caso dos autos, o magistrado a quo fundamentou o aumento na prova oral, principalmente, na palavra da vítima do roubo, Gilson Alves da Silva, que foi firme em relatar os fatos, no qual houve emprego de arma de fogo. De fato, o depoimento da vítima é elucidativo sobre a utilização da arma de fogo, sendo indubitável o emprego do artefato. Não bastasse isso, há imagens de toda a empreitada criminosa, gravadas por câmeras de segurança do local, e que corroboram integralmente a narrativa trazida pela vítima.

3. Da dosimetria. 3.1. Da pena-base. 3.1.1. Da culpabilidade. Esta circunstância deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade  da conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento  do réu. No caso concreto, os acusados agrediram a vítima com socos, chutes, golpes com o uso do capacete, com uso de demasiada violência, tendo resultado em rompimento do ligamento de um joelho da vítima e na fratura de seus ossos da face. Dessa forma, extrapolada a culpabilidade inerente ao delito de roubo. 3.1.2. Das consequências do crime. No que se refere a este vetor, urge destacar que os danos causados pela infração, ou as suas consequências, podem ser de ordem material ou moral e deve o juiz avaliar a menor ou maior intensidade da lesão jurídica causada à vítima ou a seus familiares. Neste caso, o colar de ouro roubado da vítima e por ela avaliada em R$ 40.000,00, não foi restituído, constituindo-se em elevado prejuízo. Todavia, não foi somente o dano financeiro o resultado da empreitada criminosa, como dito alhures, a vítima foi fortemente agredida fisicamente pelos agentes delituosos, resultando em lesões na face e no joelho, tendo sido submetida, por consequência, a uma cirurgia de reconstrução do ligamento do joelho, transcendendo as consequências normais do tipo.

3.2. Da pena intermediária. Da agravante da dissimulação. Justifica-se a incidência desta agravante quando os autores do crime se utilizam de recurso que faz a vítima descuidar-se. No caso, um dos corréus, Ronnielio, chegou ao escritório da vítima, que é advogado, performando ser um possível cliente, isso porque já sabia como abordá-la, tendo em vista que o corréu Antonio Lisboa havia sido cliente da vítima anteriormente e orientou os comparsas acerca de como agir, tendo Ronnielio pedido para falar com o dr. Gilson, e após ter a entrada no estabelecimento franqueada, rendeu a vítima, anunciando o assalto, apontando-lhe uma arma de fogo. Dessa forma, mantida a incidência da agravante.

4. Da(o) redução/parcelamento da pena de multa. 4.1. A fixação do número de dias-multa deve ser estabelecida com proporcionalidade à pena privativa de liberdade imposta. 4.2. No caso em apreço, condenado o réu ANTÔNIO FRANCISCO LISBOA ALVES em 13 (treze) anos, 03 (três) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão e RONNIELIO COSME DE BRITO em 15 (quinze) anos, 01 (um) mês e 20 (vinte) dias de reclusão, as penas de multa deveriam ser fixadas, respectivamente,  em 159 (cento e cinquenta e nove) dias-multa e em 181 (cento e oitenta e um) dias-multa. Contudo, o magistrado a quo estabeleceu as penas em montantes consideravelmente inferiores, quais sejam: 39 dias-multa e 45 dias-multa, respectivamente, sendo tal fixação benéfica aos réus. 4.3. Já o parcelamento da pena de multa deve ser requerido perante o juízo da execução.

5. Do direito de recorrer em liberdade - RONNIELIO. O réu, mantido preso durante toda a instrução criminal, não possui o direito de apelar em liberdade já que o modus operandi - crime praticado com  pluralidade de agentes, emprego ostensivo de arma de fogo contra a vítima, e sob violência exacerbada -, e o fundado receio de reiteração delitiva, tendo em vista que o recorrente registra outras anotações criminais, justificam sua prisão, sendo mister a manutenção da  custódia cautelar com base na garantia da ordem pública. 

6. Recursos conhecidos e não providos.


ACÓRDÃO 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos recursos interpostos e NEGAR-LHES PROVIMENTO, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do relator.


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÕES CRIMINAIS interpostas pela defesa de ANTÔNIO FRANCISCO LISBOA ALVES e de RONNIELIO COSME DE BRITO, qualificados e representados nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da decisão de primeira instância que julgou procedente a denúncia para condenar os denunciados como incursos nas penas do art. 180, por 2 vezes, c/c o art. 70 do Código Penal, em concurso material (art. 69) com o art. 157 §2º, II e §2º-A, I, também do CP, às penas definitivas respectivas de 13 (treze) anos, 03 (três) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão e 39 (trinta e nove) dias-multa, e 15 (quinze) anos, 01 (um) mês e 20 (vinte) dias de reclusão e 45 (quarenta e cinco) dias-multa (ID 15726211).

Consta da denúncia (ID 15726090) que:

“...no dia 20 de dezembro de 2022, os DENUNCIADOS, em comunhão de esforços e identidade de desígnios com um terceiro homem não identificado, subtraíram mediante grave ameaça com arma de fogo, colar de ouro de propriedade de Gilson Alves da Silva (vítima), fatos ocorridos nesta capital. Consta, também, que na ocasião da prisão em flagrante, os DENUNCIADOS estavam de posse de 02 (duas) motocicletas que sabiam ser produto de crime.

No dia acima citado, por volta de 12h30, Gilson Alves da Silva se encontrava no interior do seu escritório de advocacia, localizado na Rua Mato Grosso, 590, bairro Cabral, quando dois homens adentraram no imóvel supracitado e apontando-lhe uma arma de fogo anunciaram o “assalto”. Durante a ação criminosa, a vítima, aproveitando um momento de descuido dos infratores, reagiu ao assalto e entrou em luta corporal com os autores do fato. Ato contínuo a esposa da vítima, chegou na porta do escritório e, nesse momento, os infratores ficaram nevosos e empreenderam fuga em uma motocicleta HONDA/POP levando um colar de ouro 18k, cujo valor é, segundo a vítima, R$ 40.000, 00 (quarenta mil reais).

A polícia militar, então, foi acionada. Durante a verificação das câmeras de segurança que capturaram a ação delituosa, a guarnição identificou a placa da motocicleta (PIU1482). A vítima também conseguiu identificar, pleas supracitadas imagens, que um dos autores do fato era ANTÔNIO FRANCISCO LISBOA ALVES (pessoa que já foi seu cliente).

Momentos depois a polícia localizou a motocicleta utilizada no crime, que se encontrava parada na Rua Nossa Senhora das Graças, na Vila Santa Barbara. Ao avistar a guarnição, o homem posteriormente identificado como RONIEL COSTA DE BRITO, tentou empreender fuga, porém foi detido pela polícia e preso em flagrante. No mesmo local a guarnição localizou ANTÔNIO FRANCISCO LISBOA ALVES, que também foi preso em flagrante e o conduzido para a Central de Flagrantes, para adoção das medidas cabíveis.

Com os infratores foram apreendidas: as mesmas roupas utilizadas no roubo contra a vítima Gilson ( fato comprovado pelas imagens do circuito de segurança), 03 (três) motocicletas, sendo um Honda Bros NXR150 Bros PIG-3057, cor preta, outra Yamaha 125K, placa ODZ-9315 e ainda uma Honda Pop 110i, cor preta, placa PI-1482, sendo que 02 (duas) dessas motocicletas constavam com restrição de roubo e ainda, uma quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais) em espécie.

O infrator RONIEL COSTA DE BRITO em sede policial, confessou a prática do roubo.

A vítima compareceu à Central de Flagrantes, onde reconheceu os DENUNCIADOS como sendo os autores do crime de roubo contra ela praticado.

No decorrer da investigação, foi constatado que uma das motocicletas apreendidas em poder dos infratores, qual seja, a Honda Bros, cor preta, placa PIG-3057 era de propriedade de ANÍLSON DOS SANTOS SILVA. Em sede policial ele informou que havia sido vítima de Roubo em 12 de dezembro de 2022, por volta das 04h da manhã. No que concerne ao roubo ocorrido contra Anílson dos Santos Silva, a autoridade policial não conseguiu angariar material probatório suficiente para a individualização, da autoria, razão pela qual subsiste para os infratores a prática do crime de RECEPTAÇÃO.

Cumpre dizer que a motocicleta HONDA NXR150 BROS ES, PLACA PIG-3057 foi devidamente restituída à vítima Anílson dos Santos Silva. Quanto a motocicleta YAMAHA /FACTOR YBR, PLACA ODZ-9315, esta encontra-se à disposição da vítima Claudiane Silva Sousa, que não compareceu em sede policial para prestar depoimento.

Finalmente, cumpre dizer que o colar de ouro da vítima não foi localizado.

Repise-se que em consulta ao PJE, verificou-se que ambos os infratores são contumazes em práticas delituosas, e já respondem a outros processos criminais no Estado.

Pois bem, inconformada com a sentença condenatória acima referenciada, a defesa de ANTÔNIO FRANCISCO LISBOA ALVES, interpôs recurso de apelação (ID 15726229), pugnando, em suas razões (ID 15726259), pela redução ou pelo parcelamento da pena de multa, em razão da hipossuficiência econômica do apelante.

Também insatisfeita com a sentença, a defesa de RONNIELIO COSME DE BRITO interpôs recurso de apelação (ID 15726249), requerendo, por sua vez, em suas razões (ID 15726259), a absolvição do apelante, “ante a negativa de autoria e a defectibilidade probatória, com base no artigo 386, V e/ou VII, quanto ao crime previsto no artigo 180, Caput, do Código Penal”; o afastamento da majorante do emprego de arma de fogo no crime de roubo, “ante a imprescindibilidade da perícia da referida arma”; a fixação da pena-base no mínimo legal; a redução ou o parcelamento da pena de multa; por fim, a concessão, ao apelante, do direito de recorrer em liberdade.

Em contrarrazões (ID’s 15726263 e 15726264), o ministério público pugna pelo improvimento de ambos os recursos.

A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo “conhecimento e improvimento das presentes apelações, mantendo-se integralmente a decisão guerreada”.

Tratando-se de crimes punidos com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.

Após, incluído o processo em pauta virtual, conforme determinação do o Revisor. 

É o relatório. 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos recursos interpostos.

PRELIMINARES

Não há preliminares a serem analisadas.

MÉRITO

Conforme relatado, tanto a defesa de ANTÔNIO FRANCISCO LISBOA ALVES quanto a de RONNIELIO COSME DE BRITO interpuseram recursos de apelação. Requerendo, o primeiro, que seja reduzida ou parcelada a pena de multa a ele imposta. Já o segundo pugna pela absolvição, em razão de insuficiência probatória, em relação ao crime de receptação; ainda, o afastamento da majorante do emprego de arma de fogo no crime de roubo; a fixação da pena-base no mínimo legal; a redução ou o parcelamento da pena de multa; e a concessão do direito de recorrer em liberdade.

Pois bem.

Quanto à materialidade e autoria dos crimes de receptação

Alega a defesa de RONNIELIO COSME DE BRITO que não restou comprovado que os bens apreendidos estivessem na posse do acusado, muito menos que tinha ciência quanto ao fato de que aqueles bens fossem objetos de roubo. 

Argumenta que:

O réu afirmou não saber que se tratava de produtos que haviam sido furtados, acrescentando que não possuía nenhum envolvimento com as motocicletas apreendidas, que nunca as adquiriu ou conduziu os veículos.

Ademais, nenhuma das testemunhas ouvidas em juízo esclareceu como ou de quem o acusado teria comprado ou recebido os bens em questão, não sendo possível afirmar que ele realmente soubesse que os referidos bens tratavam-se efetivamente de fruto de ilícito.

Inicialmente, convém salientar que o crime de receptação está previsto no artigo 180 do Código Penal, que assim preceitua:

“Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

Analisando detidamente os autos, verifica-se que a materialidade e a autoria dos delitos de receptação estão devidamente comprovadas nos autos, pela prova documental acostada contida no auto de prisão em flagrante, em especial o auto de exibição e apreensão das motocicletas 1) Honda Bros NXR150 Bros PIG-3057, cor preta e 2) Yamaha 125K, placa ODZ-9315, sobre as quais constava restrição de roubo quando apreendidas em poder do apelante, sendo a primeira de propriedade da vítima Anilson dos Santos Silva  e a segunda de propriedade de Claudiane Silva Sousa; bem como pela prova oral produzida em juízo.

Consta do Boletim de Ocorrência “...QUE após diligência ali mesmo no local, (os policiais) identificaram imagens registradas por outras câmeras de segurança de vizinhos, e conseguiram visualizar a placa de uma das motocicletas, a PIU 1482. QUE foram até o endereço do dono da motocicleta e lá souberam que a moto havia sido vendida QUE logo mais identificaram a localização real da moto, que estava dando na Rua Nossa Senhora das Graças. Vila Santa Bárbara. QUE no local, a moto estava na porta da casa, e um indivíduo próximo da molo. QUE este foi identificado como sendo RONIEL COSTA DE BRITO, vulgarmente conhecido como INDIO, que cumpria pena em regime semiaberto, mas após uma saída nunca mais retornou para a Major Cesar. QUE após se identificar para RONIEL, este ainda quis correr, mas já estava contido pelos Policiais. QUE no mesmo local, mas dentro da residência conseguiram identificar um outro indivíduo que supostamente foi parceiro de RONIEL no ocorrido. QUE não encontraram o objeto do roubo, que era o colar de ouro. Mas recolheram a roupa dos bandidos que aparecem nas imagens. QUE também recolheram as duas motocicletas utilizadas pelos bandidos no assalto, que além da moto de placa PIU 1482, também havia uma moto Factor, placa ODZ 9315, utilizada também no assalto. QUE também no local havia uma outra motocicleta, de placa PIG 3057, esta com restrição de roubo.QUE realizada busca pessoal nos dois, em RONIEL foi encontrada a quantia de R$1000,00 (Um Mil Reais) em espécie. QUE no local havia uma placa de veículo, com identificação NII4J73, a qual ANTONIO afirmou que era de um veículo Gol branco. Mas na verdade, trata-se de um veículo Pálio cor vermelha. QUE também recolheram dois celulares, um Samsung azul. Que estava com ANTONIO FRANCISCO, e um Lg K9, azul, que estava com RONIEL, QUE também recolheram quatro capacetes. QUE o outro indivíduo foi identificado como ANTONIO FRANCISCO LISBOA ALVES. QUE as motocicletas de placa PIG 3057 e ODZ 9315, pertencentes a ANTONIO FRANCISCO, têm restrição de roubo. QUE a principio,os dois negaram envolvimento no roubo, mas depois RONIEL confessou e disse que o colar dourado da vítima havia ficado com o outro envolvido no assalto, conhecido como “JUNINHO”, mas não sabe de maiores detalhes. QUE ANTONIO FRANCISCO a todo tempo dizia que era cidadão. QUE recolheram todos os objetos e encaminharam para esta central de flagrantes QUE diante dos fatos e do registro das câmeras de segurança, deu voz de prisão aos dois indivíduos e os conduziram para esta central de flagrantes. QUE para isso contou com o apoio de outra viatura de Policiais, que o ajudaram na condução até esta central de flagrantes”.

Ora, quando do flagrante, ocorrido na residência do apelante, foram apreendidos diversos objetos, dentre eles, as motocicletas utilizadas no crime de roubo que haviam praticado (de acordo com as imagens gravadas por câmeras de segurança), bem como outras duas motocicletas, estas com restrição de roubo, que estavam junto com as demais.

Ademais, o corréu, inicialmente, assumiu a posse de uma das motocicletas com restrição de roubo, a Factor vermelha, placa ODZ/9315, aduzindo que a havia comprado por R$ 1.500,00, no Verdão (local de comércio informal desta capital), mas que não sabia ser produto de roubo.

Na fase judicial, entretanto, o corréu se limitou a negar a sua participação nos crimes (embora tenha sido reconhecido pela vítima, que já o conhecia, haja imagens de câmera de segurança e tenha sido preso em flagrante na companhia de Ronnielio, em poder das motocicletas e de certa quantia em dinheiro, R$ 1.000,00).

Já RONNIELIO, em interrogatório judicial, informou que se associou ao corréu Antônio Lisboa e a um terceiro não identificado, Juninho, para praticar um assalto, no qual teriam utilizado “simulacro” de revólver 38, que houve luta corporal, e que o colar de ouro roubado ficou com o terceiro envolvido, que depois do assalto retornou para casa; ainda, que “não sabia que as motos eram de roubo ou furto” etc.

Assim, apesar de negar o conhecimento acerca da origem ilícita das motocicletas apreendidas que gravavam restrição de roubo, não se desvencilhou da posse destas. Tendo inovado em argumento recursal ao alegar que as motocicletas estavam apenas estacionadas entre as dele, mas que não estavam em seu poder.

Entretanto, não demonstrou, por meio de provas, em momento algum, que desconhecia a origem dos bens. Também não tendo trazido elementos suficientes a dissipar a conclusão de que os bens objetos de roubo estavam, sim, em seu poder, uma vez que apreendidas em flagrante, tendo o corréu, inicialmente, admitido que as motocicletas estavam em poder deles, nem mesmo tendo o apelante se eximido da posse delas quando do seu interrogatório judicial.

Segundo as vítimas, proprietárias das motocicletas roubadas e apreendidas em poder dos réus, 1) Anilson dos Santos Silva, a motocicleta Factor vermelha apreendida era o seu veículo, que havia sido roubado anteriormente por indivíduos encapuzados,  e a motocicleta foi-lhe restituída; 2) Claudiane Silva Sousa, teve sua moto roubada no dia 12 de outubro (dde 2022), levou imagens dos acusados registradas nas câmeras de segurança para a delegacia, e que a motocicleta foi-lhe restituída.

Dessa forma, havendo comprovação da existência dos delitos e elementos suficientes para demonstrar a autoria e o elemento subjetivo do tipo, não há como acolher a pretensão defensiva de absolvição por insuficiência de provas.

Nesse aspecto, importa ressaltar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que, "no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova" (AgRg no HC n. 331.384/SC, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 22/8/2017, DJe 30/8/2017).

Destaque-se que não há que se falar em indevida inversão do ônus da prova, uma vez que, tratando-se de crime de receptação, em que o acusado foi flagrado na posse do bem, a ele competiria demonstrar que desconhecia a sua origem ilícita, o que, no caso, não ocorreu.

Corroborando esta compreensão, colacionam-se as seguintes jurisprudências:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE EXASPERADA EM RAZÃO DO MODUS OPERANDI EMPREGADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. CUMULAÇÃO DE MAJORANTES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECEPTAÇÃO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. . AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. DIVISÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO NO PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. II - A via do writ somente se mostra adequada para a análise da dosimetria da pena, quando não for necessária uma análise aprofundada do conjunto probatório e houver flagrante ilegalidade. III - O Tribunal de origem apreciou concretamente as circunstâncias do crime de roubo desfavoráveis ao paciente, em razão do modus operandi empregado na execução do delito, "tendo em vista especial intensidade do dolo dos agentes, os quais ingressaram na residência das vítimas durante o repouso noturno", fatores que apontam maior censura na conduta e justificam a exasperação da pena-base. IV - Quanto ao cúmulo de majorantes, considerando que o eg. Tribunal de origem não se pronunciou sobre referido tema, eis que sequer foi arguido na origem, esta Corte Superior fica impedida de se debruçar sobre a matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. V - Tratando-se de crime de receptação, em que o acusado foi flagrado na posse do bem, a ele competiria demonstrar que desconhecia a sua origem ilícita. Concluir em sentido contrário, no sentido de que o agravante não teria ciência da origem ilícita do bem, demandaria, impreterivelmente, revolvimento de material fático-probatório, providência que, como cediço, mostra-se inviável nesta restrita via do habeas corpus. Agravo regimental desprovido.

(STJ - AgRg no HC: 794758 SP 2022/0406847-2, Relator: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 24/04/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2023)

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.RECEPTAÇÃO SIMPLES E DESOBEDIÊNCIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO PELO DELITO DE RECEPTAÇÃO. INVIÁVEL REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INOCORRÊNCIA DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NA OBEDIÊNCIA À REGRA DE JULGAMENTO DO ART. 156, DO CPP. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DA IMPUTAÇÃO DE DESOBEDIÊNCIA. ORDEM DE PARADA EMANADA DE AGENTES POLICIAIS EM ATIVIDADE DE POLICIAMENTO OSTENSIVO. CONFIGURAÇÃO DO DELITO. DOSIMETRIA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA RELATIVAMENTE AO CRIME DE RECEPTAÇÃO. INOCORRÊNCIA.CONDENADO QUE EM NENHUM MOMENTO ADMITIU A CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

- A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que, "no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova" (AgRg no HC n. 331.384/SC, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 22/8/2017, DJe 30/8/2017).

- Na hipótese, a Corte de origem elencou indícios que apontariam para o fato de que o agravante tinha conhecimento da origem ilícita da motocicleta que estava pilotando quando da prisão em flagrante. Nesse sentido, ele admitiu que sabia não ser possível circular com veículos automotores adquiridos em leilão (os quais são objeto de baixa administrativa, em leilões regulares, e não podem ser novamente emplacados). Consta do acórdão da origem, outrossim, que a motocicleta tinha placa falsa e estava com o chassi adulterado.

- Não seria possível a reforma do juízo de fato da Corte de origem, no sentido de que a prova amealhada aos autos é suficiente à condenação, sem aprofundado reexame fático-probatório, a que a via estreita do writ não se presta.

- É típica a conduta de desobedecer a ordem de parada emanada de agentes policiais no desempenho de atividade ostensiva de policiamento, configurando o delito do art. 330, do Código Penal.

(...)- Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC 643.377/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 08/10/2021)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. PROCESSO PENAL.RECEPTAÇÃO. PACIENTE FLAGRADO NA POSSE DO BEM DE ORIGEM ILÍCITA.ÔNUS DE PROVA DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROFUNDA ANÁLISE DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.decisão agravada por seus próprios fundamentos.

II - Esta Corte Superior de Justiça firmou o entendimento de que, tratando-se de crime de receptação, cabe ao acusado flagrado na posse do bem demonstrar a sua origem lícita ou a conduta culposa, nos termos do art. 156 do CPP. Precedentes.

III - In casu, a sentença confirmada pelo eg. Tribunal de origem fundamentou-se não apenas no fato de o paciente ter sido flagrado na posse do produto do crime e não ter comprovado a sua origem lícita, mas também nos depoimentos prestados em sede judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa , uníssonos ao apontá-lo como autor do delito de receptação.

IV - Para desconstituir as decisões das instâncias ordinárias, a fim de absolver o paciente, seria imprescindível aprofundado exame da matéria fático-probatória, providência inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes.

V - Não se vislumbra na espécie, portanto, constrangimento ilegal apto para a concessão da ordem de ofício.

Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC 588.999/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2020, DJe 20/10/2020)

Dessa forma, rejeito a presente tese, mantendo a imputação pelos crimes de receptação das motocicletas Honda Bros NXR150 Bros PIG/3057, cor preta; e Yamaha Factor 125K, placa ODZ/9315, apreendidas em poder do apelante e de seu comparsa, em flagrante delito, na residência do apelante.

Quanto à exclusão da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo

A defesa do apelante RONNIELIO COSME DE BRITO requer a reforma da sentença para afastar a causa de aumento de pena, na terceira fase do crime de roubo, pelo emprego de arma de fogo, em razão da ausência de apreensão e perícia da arma utilizada.

Inicialmente, convém esclarecer que o Código Penal, em seu artigo 157, § 2º-A, I, cria uma causa de aumento, no montante de 2/3, a ser aplicada quando a violência ou ameaça, no crime de roubo, é exercida com emprego de arma de fogo. Preceitua o referido artigo:

Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

(…)

§ 2º-A  A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços):                 (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)

I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo;”

Com a inclusão da majorante pela Lei nº 13.654/2018, passou-se a discutir sobre a necessidade de apreensão e perícia na arma de fogo para a incidência da causa de aumento.

O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do EREsp n. 961.863/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou o entendimento no sentido de que, para a incidência da causa especial de aumento prevista no art. 157, §2º-A, I, do Código Penal, mostra-se prescindível a apreensão e realização de perícia na arma utilizada na prática do crime de roubo, desde que seja comprovada a sua utilização na prática delituosa por outros meios de prova, tais como a palavra da vítima.

Neste sentido, encontra-se remansosa jurisprudência, a seguir transcrita:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO USO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. DOSIMETRIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. INCREMENTO NA PRIMEIRA FASE COM BASE NO CONCURSO DE AGENTE E UTILIZAÇÃO DA OUTRA CAUSA DE AUMENTO PARA MAJORAR A PENA NA TERCEIRA FASE. POSSIBILIDADE. PRESENÇA DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO. PRECEDENTES. QUANTUM DE AUMENTO DA PENA-BASE PROPORCIONAL E FUNDAMENTADO. INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA. APREENSÃO E PERÍCIA. DESNECESSIDADE. COMPROVAÇÃO DA SUA UTILIZAÇÃO NA AÇÃO CRIMINOSA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

(...) V - A Terceira Seção desta Corte, quando do julgamento do EREsp n.961.863/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou o entendimento no sentido de que, para a incidência da causa especial de aumento prevista no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, mostra-se prescindível a apreensão e realização de perícia na arma utilizada na prática do crime de roubo, desde que seja comprovada a sua utilização na prática delituosa por outros meios de prova. Desta forma, restando comprovado o uso da arma de fogo por outros meios de prova, mostra-se adequada a incidência da causa de aumento prevista no art. 157, § 2°-A, I, do Código Penal, sendo prescindível a apreensão e perícia da arma.

VI - A toda evidência, o decisum agravado, ao confirmar o aresto impugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos argumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência deste Sodalício. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC 642.042/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 12/03/2021)


AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. TERCEIRA FASE. CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO ART.157, § 2º-A, DO CP. APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA DE FOGO. PRESCINDIBILIDADE. USO EVIDENCIADO POR OUTROS MEIOS DE PROVAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. PARECER MINISTERIAL PELO NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO. ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA.

1. A decisão agravada deve ser mantida, uma vez que os fundamentos do caso comprovam a existência de elementos que atestem o efetivo emprego de arma de fogo na prática delitiva, para reconhecimento da causa de aumento de pena do art. 157, § 2º, I, do CP, nos termos da jurisprudência das Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte, firmou-se no sentido de que, para a incidência da majorante prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, é prescindível a apreensão e perícia da arma, desde que evidenciada sua utilização por outros meios de prova, tais como a palavra da vítima, ou pelo depoimento de testemunhas (HC n. 164.999/MG, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 23/11/2015). Precedentes.

2. Agravo regimental improvido.

(AgRg no HC 585.368/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 26/02/2021)


PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. DOSIMETRIA. EMPREGO DE ARMA DE FOGO.

DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA DO ARTEFATO. MAJORANTE MANTIDA. CÚMULO DE CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA.

VIOLAÇÃO DO ARTIGO 68 DO CP NÃO CARACTERIZADA. REGIME PRISIONAL FECHADO. PROPORCIONALIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO.

(...) 3. A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência n. 961.863/RS, firmou o entendimento de que é despicienda a apreensão e a perícia da arma de fogo, para a incidência da majorante do § 2º, I, do art. 157 do CP, quando existirem, nos autos, outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo, como na hipótese, em que há farta comprovação testemunhal atestando o seu emprego.

(...)5. No caso, o Tribunal de origem apresentou fundamento concreto para a adoção das frações de aumento de forma cumulada, máxime em razão do fato do crime ter sido perpetrado por 4 agentes, tendo sido a vítima abordada em plena via pública, enquanto trabalhava, mediante o emprego de arma de fogo, n não restando evidenciada flagrante ilegalidade na aplicação cumulativa das causas de aumento previstas no art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, do Código Penal.

6. Além da inegável gravidade concreta da conduta, deve ser mantido o regime prisional fechado em razão da quantidade de pena estabelecida ao réu, conforme a dicção do art. 33, § 2º, "a", do CP, já que restou definida reprimenda em patamar superior a 8 anos de reclusão.

7. Writ não conhecido.

(HC 620.723/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020) 

Estabelecida, assim, tal premissa, in casu, o magistrado a quo fundamentou o aumento na prova oral, primeiramente, na palavra da vítima do roubo, Gilson Alves da Silva, que foi firme em relatar os fatos, com o emprego da arma de fogo:

A vítima Gilson Alves da Silva informou que estava no seu escritório e chegou um rapaz na moto, sozinho, tocou na campainha e então abriu a porta. Disse: “olha, eu queria falar com o Dr. Gilson”. O ofendido se identificou. Quando foi entrar na sala  para atender ele, antes de sentar na cadeira, ele puxou a arma e falou  “bote a mão na cabeça, fique de costas pra parede e se ajoelhe”. Pensou que fosse uma execução. À medida que foi se agachando ele foi se encostando. Quando ele foi encostar perto, o ofendido pulou na arma dele, segurou a arma, a mão no braço dele. Começou a briga e ele, querendo tirar a arma da mão, e começou a gritar o outro  que estava lá fora. O comparsa chegou, e começou a desferir chutes, socos na cara, continuou segurando a arma, e o outro desferindo socos. Puxaram um cordão que tinha, rasgaram a roupa e o cordão caiu no chão, e o outro ficou catando o cordão, e o ofendido segurando ainda a arma do outro. Sua esposa chegou na porta e abriu a porta de uma vez, eles ficaram atordoados. Nessa hora, quando ela abriu a porta, a vítima viu uma oportunidade, saiu empurrando os dois para fora do escritório. Um o agrediu com capacete, a arma caiu embaixo do carro. Tentaram derrubar a vítima de qualquer forma. Nessa hora saiu correndo. O terceiro elemento que estava com ele, estava só na frente fazendo a verificação. E ele estava bem do lado do escritório. Quando ele viu o ofendido correndo, que se soltou dos autores do fato, quando percebeu que poderia ser reconhecido, por ser ex-cliente, pegou a moto, acelerou e sumiu. A esposa reconheceu esse terceiro da moto. O cliente é o Antônio Francisco Lisboa. Foi roubado apenas o cordão que não foi recuperado. Eles agiram com muita brutalidade. Fez o exame de corpo de delito, que detectou lesão no rosto e no joelho. Inclusive, o ofendido teve que fazer uma cirurgia de reconstrução de ligamento do joelho, em virtude dos chutes dados pelos acusados durante a prática criminosa. Já tinha uma lesão anterior no joelho, fez só agravar.

De fato, o depoimento da vítima é elucidativo sobre a utilização da arma de fogo, sendo indubitável o emprego do artefato.

Não bastasse isso, há imagens de toda a empreitada criminosa, gravadas por câmeras de segurança do local, e que corroboram integralmente a narrativa trazida pela vítima. Ainda, o apelante informa que utilizou “simulacro” de arma de fogo, mas não apresentou a arma para perícia e, diante da prescindibilidade de laudo que ateste o potencial lesivo do artefato, os elementos dos autos se mostram suficientes para a configuração da causa de aumento referida.

Logo, também não prospera esta tese.

Quanto à dosimetria da pena de roubo

Defende o apelo de RONNIELIO COSME DE BRITO que o juízo “a quo” não procedeu com o costumeiro acerto ao considerar as circunstâncias do crime para fixar a pena-base acima do mínimo legal, quais sejam, culpabilidade e consequências do crime; bem como que não ocorreu efetivamente a agravante da dissimulação valorada na segunda fase dosimétrica.

Da fixação da pena-base no mínimo legal

Inicialmente, insta consignar que o ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema trifásico de aplicação da pena, destinando a primeira fase para fixação da pena-base, devendo a mesma ser aferida com fulcro nas circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, quais sejam: a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do sentenciado; os motivos do crime, as circunstâncias e as consequências da infração penal; e, ainda, o comportamento da vítima.

No caso, esclareça-se que o juiz sentenciante considerou como circunstâncias judiciais negativas a culpabilidade e as consequências do crime.

Passo, a seguir, ao exame dos fundamentos utilizados pelo julgador como juízo valorativo negativo destes vetores.

Da culpabilidade

Quanto a esta circunstância,  deve o juiz dimensionar o grau de intensidade da reprovação  penal. Conceituando a culpabilidade, leciona RICARDO AUGUSTO SCHIMITT  que esta: “(…) É o grau de censura da ação ou omissão do réu  que deve ser valorada a partir da existência de um plus de reprovação  social de sua conduta. Está ligada a intensidade do dolo ou o grau de  culpa do agente (...)”.

Nesse aspecto, é relevante pontuar que a culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade  da conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento  do réu. 

Dessa forma, para a sua adequada apreciação, devem ser levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem como as condições pessoais do agente no contexto em que praticado o crime. 

No caso concreto, o sentenciante valorou negativamente a culpabilidade, em razão do  “efetivo uso de violência contra a vítima”, entendendo que ultrapassou a violência prevista no tipo.

É verdade que o crime de roubo já prevê, em seu tipo, que a conduta seja cometida com violência ou grave ameaça, inclusive, como argumentado pela defesa. Entretanto, não se pode dizer que esta previsão englobe toda e qualquer violência, nunca podendo ser exacerbada, pelo contrário, só  inclui a capacidade de gerar temor apto à subtração de coisa alheia móvel.

Da narrativa da vítima, dos vídeos captados pelas câmeras de segurança e acostados aos autos, bem como de laudo de exame de corpo de delito realizado na vítima, depreende-se que os acusados não só se utilizaram de arma de fogo e agiram em concurso de pessoas, como agrediram a vítima com socos, chutes, golpes com o uso do capacete, com uso de demasiada violência, tendo resultado em rompimento do ligamento de um joelho da vítima e na fratura de seus ossos da face. Dessa forma, extrapolada as circunstâncias inerentes ao delito de roubo. Corroborando este entendimento:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. ACRÉSCIMO DE 1/4. PROPORCIONALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CRIME COMETIDO NO PERÍODO NOTURNO DURANTE O NATAL. VIOLÊNCIA EXACERBADA. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a exasperação da pena-base deve seguir o parâmetro da fração de 1/6 para cada fator desfavorável, exceto quando houver fundamentação concreta que justifique o aumento em patamar superior. 2. Na espécie, a pena-base foi exasperada em 1/4 pela junção de três aspectos concernentes às circunstâncias do delito: cometimento durante uma festa religiosa, no período noturno e mediante emprego de violência e grave ameaça (com socos e chutes na vítima), o que extrapola as circunstâncias normais do delito. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido.

(STJ - AgRg no HC: 759423 SC 2022/0233279-6, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 07/03/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2023)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. MANUTENÇÃO DO DESABONO DO VETOR POR MOTIVO NÃO MENCIONADO NA SENTENÇA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. ATUAÇÃO PERMITIDA PELA DISCRICIONARIEDADE REGRADA DO JULGADOR E PELO AMPLO EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. CULPABILIDADE NEGATIVADA PELO EMPREGO DE VIOLÊNCIA EXACERBADA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão em apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de maior aprofundamento no acervo fático-probatório. 2. Às instâncias de origem, após a incursão no contexto fático específico do caso em questão, cumpre a missão de, analisando as circunstâncias judiciais descritas no art. 59 do Código Penal, motivar concretamente a fixação da pena-base, cabendo ao Superior Tribunal de Justiça unicamente o controle da legalidade dos argumentos empregados na dosimetria da pena. Precedentes. 3. O acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência firmada nesta Corte Superior no sentido de que "o amplo efeito devolutivo da apelação autoriza o Tribunal estadual, quando instado a se manifestar sobre a dosimetria da pena, a realizar nova ponderação dos fatos e das circunstâncias em que se deu a conduta criminosa, mesmo em se tratando de recurso exclusivamente defensivo, sem que se incorra em reformatio in pejus, desde que não seja agravada a situação do réu" ( AgRg no HC n. 575.279/SC, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 26/5/2020, DJe 2/6/2020). 4. Na espécie, o Tribunal recorrido, ao analisar a dosimetria, anulou duas circunstâncias desabonadas pelo Juízo sentenciante, reduzindo proporcionalmente a pena-base, e manteve a negativação do vetor da culpabilidade, revisando o fundamento utilizado para tanto, situação que não representa reformatio in pejus, pois a Corte agiu dentro da discricionariedade regrada que lhe é dada e do amplo efeito devolutivo da apelação, não tendo agravado a pena final da recorrente e nem a sua situação geral, haja vista que a reprimenda total foi reduzida e o regime alvitrado pela sentença foi mantido. 5. Ao negativar o vetor da culpabilidade com base no fato de que a vítima foi atingida por uma coronhada de revólver dada por um dos meliantes, o Tribunal local demonstrou emprego de violência, no caso concreto, acima do normal ao tipo penal de roubo, tratando-se tal agir de agressividade exacerbada que extrapola a violência elementar do ilícito em questão e permite a exasperação da pena-base. 6. Agravo regimental desprovido.

(STJ - AgRg no REsp: 1913653 GO 2020/0343988-7, Data de Julgamento: 07/06/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/06/2022)

Dessa feita, idônea a fundamentação que exasperou a pena-base em razão da maior reprovação da conduta do acusado, razão pela qual mantenho a valoração negativa desta circunstância.

Das consequências do crime

No que se refere às consequências do crime, urge destacar que os danos causados pela infração, ou as suas consequências, podem ser de ordem material ou moral e deve o juiz avaliar a menor ou maior intensidade da lesão jurídica causada à vítima ou a seus familiares.

A pena-base foi negativada em razão deste vetor, tendo em vista o prejuízo causado à vítima. Insurgindo-se o apelante com o argumento de que o prejuízo é elemento inerente aos crimes contra o patrimônio “e, no caso em tela, não foram apresentados elementos concretos, como valor exacerbado da “res furtiva” ou do próprio dano gerado, que pudesse fundamentar o agravo da pena pelas consequências do delito, existindo, inclusive, jurisprudência firmada do STJ nesse sentido”.

Ora, também não se desconhece que o prejuízo patrimonial é inerente ao crime de roubo e, neste caso, o colar de ouro roubado da vítima e por ela avaliada em R$ 40.000,00, não foi restituído, constituindo-se em elevado prejuízo.

Todavia, não foi somente o dano financeiro o resultado da empreitada criminosa, neste caso, a vítima foi fortemente agredida fisicamente pelos agentes delituosos, como dito alhures, com socos, chutes, golpes de capacete, resultando em lesões na face e no joelho, tendo sido submetida, por consequência, a uma cirurgia de reconstrução do ligamento do joelho, transcendendo as consequências normais do tipo.  Nesse sentido:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2º, INCISO II, C.C. ARTIGO 157, § 2º-A, INCISO I, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. NULIDADE PROCESSUAL. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. INGRESSO EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL ABERTO AO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE UTILIDADE NA DECLARAÇÃO DE NULIDADE POSTULADA. EXISTÊNCIA DE PROVA INDEPENDENTE A RESPALDAR A CONDENAÇÃO. PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO E DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. PARTICIPAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA O DESFAVORECIMENTO DA CULPABILIDADE DO AGENTE E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. READEQUAÇÃO DO QUANTUM DE ELEVAÇÃO DA SANÇÃO BÁSICA. SEGUNDA FASE. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE GENÉRICA DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ROUBO. CRIME COMPLEXO QUE ABRANGE AS ELEMENTARES DO DELITO DE FURTO. CONFISSÃO PARCIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - (...) - A dosimetria da pena insere-se em um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.- A pena-base do agravante foi exasperada, em 2/3 sobre o mínimo legal, pelo desvalor atribuído à culpabilidade do agente e às consequências do delito. A culpabilidade do agente foi desfavorecida levando em conta a premeditação do delito (fl. 58). As consequências foram negativadas em razão do elevado prejuízo econômico além da violência exacerbada empregada contra a vítima MARIA, causando-lhe lesões e trauma psicológico (fl. 28).- A motivação empregada para desvalorar as consequências desborda em muito do ordinário do tipo, autorizando a elevação da pena até mesmo em patamar acima da fração recomendada pela jurisprudência, de 1/6 sobre o mínimo legal. Justifica-se a utilização da fração de 1/3 sobre a sanção mínima.- A fundamentação usada para negativar o vetor da culpabilidade justifica o incremento punitivo, mas, na ausência de razão adicional para maior rigor, foi a ordem concedida, de ofício, para readequar o quantum de elevação da pena relativo a esse vetor a 1/6 sobre o mínimo legal.- (...) - Agravo regimental desprovido.

(STJ - AgRg no HC: 809677 SP 2023/0087819-3, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 18/04/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2023)

Assim, no caso em tela, constata-se que o prejuízo sofrido pela vítima não é inerente ao tipo penal, posto que, para muito além do prejuízo causado pela subtração do bem, que já foi deveras elevado, a vítima sofreu lesões na face e no joelho em decorrência das agressões sofridas pelos agentes delituosos, tendo sido submetido a uma cirurgia no joelho.

Portanto, revela-se um maior grau de reprovação, apto a justificar a necessidade de resposta penal mais severa, motivo pelo qual mantenho a valoração negativa das consequências do crime.

Da agravante da dissimulação

No cálculo da pena intermediária, o magistrado sentenciante promoveu a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão, entretanto, também reconheceu a incidência da agravante genérica da dissimulação, aumentando a pena-base em 1/6.

Entretanto, a defesa aduz que:

Quanto à segunda fase da dosimetria da pena, o magistrado consignou que o apelante teria dissimulado urbanidade com intuito de distrair a vítima para assim facilitar o emprego da violência perpetrada na prática delituosa.

No entanto, para incidir a presente agravante genérica faz-se mister que ela seja empregada de tal maneira que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido. No caso em tela, conforme consta no depoimento da vítima, o apelante apenas confirmou sua identidade e, em seguida, procedeu ao fato delituoso. Desse modo, os agentes apenas aguardaram o melhor instante para anunciarem o assalto e executarem o plano delitivo, não cabendo falar-se na agravante arguida.

Ora, na verdade, dos esclarecimentos da vítima, do interrogatório de Ronnielio, e das imagens de segurança acostadas, tem-se que o acusado chegou ao escritório da vítima, que é advogado, performando ser um possível cliente, isso porque já sabia como abordá-la, tendo em vista que o corréu Antônio Lisboa havia sido cliente da vítima anteriormente e orientou os comparsas acerca de como agir, tendo Ronnielio pedido para falar com o dr. Gilson, e após ter a entrada no estabelecimento franqueada, rendeu a vítima, anunciando o assalto, apontando-lhe uma arma de fogo.

Dessa forma, utilizaram-se os autores do crime de recurso que fez a vítima descuidar-se, o que justifica a incidência da agravante. Nessa esteira, entendem os tribunais pátrios:

APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO QUALIFICADO - RECURSO DA DEFESA - PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – No crime de roubo, o depoimento da vítima, seguro e corroborado pelos demais elementos de prova, possui grande relevância e é suficiente para embasar decreto condenatório, máxime quando não se vislumbra nenhuma razão para ela incriminar falsamente o réu. RECURSO MINISTERIAL PRETENDENDO O RECONHECIMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE DA DISSIMULAÇÃO - ACOLHIMENTO - Tendo o sentenciado simulado ser cliente de aplicativo e tendo se aproveitando da conveniência do serviço prestado pela vítima para praticar o delito, mostra-se adequada a majoração da pena pela agravante da dissimulação. Recurso da Defesa não provido. Recurso Ministerial provido.

(TJ-SP - APR: 15007921620228260451 Piracicaba, Relator: Luis Augusto de Sampaio Arruda, Data de Julgamento: 17/03/2023, 8ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 17/03/2023)

 

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. DECOTE. NECESSIDADE. REINCIDÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXCLUSÃO IMPOSTA. DISSIMULAÇAO CONFIGURADA. AGRAVANTE MANTIDA. ACRÉSCIMO DECORRENTE DAS MAJORANTES. AJUSTE NECESSÁRIO. SÚMULA 443 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Necessário o afastamento da atenuante da confissão espontânea, quando o agente busca eximir-se da responsabilidade penal, alterando a realidade dos fatos. 2. Evidenciado que o trânsito em julgado da condenação ocorreu em data posterior à dos presentes fatos, afasta-se a agravante da reincidência. 3. Demonstrado que acusados ocultaram suas reais intenções, fazendo com que a vítima se descuidasse, correto o reconhecimento da agravante da dissimulação. 4. O acréscimo decorrente das majorantes no roubo circunstanciado deve observar o aspecto qualitativo das causas de aumento. Súmula 443 do Superior Tribunal de Justiça,

(TJ-MG - APR: 10035200034664001 Araguari, Relator: Dirceu Walace Baroni, Data de Julgamento: 12/08/2021, Câmaras Criminais / 8ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 17/08/2021)

 

PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PROVA. AUTORIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PENA. DOSIMETRIA. AGRAVANTE DE DISSIMULAÇÃO. MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. Conjunto probatório que demonstra a materialidade e a autoria do crime de roubo circunstanciado. Em crimes patrimoniais, como no roubo, a palavra da vítima assume especial relevo e é idônea para embasar o decreto condenatório, especialmente quando corroborada por outros elementos probatórios, como no caso. O reconhecimento do acusado por fotografia na delegacia é válido para fundamentar a condenação, quando corroborado por outras provas, em especial pelo depoimento da vítima, que o ratifica em juízo. Inviável o pedido de exclusão da agravante prevista na alínea c do inciso II do art. 61 do Código Penal, pois restou comprovado que o réu praticou o crime de roubo mediante dissimulação, passando-se por cliente e simulando realizar uma compra. A incidência da majorante do emprego de arma prescinde de apreensão e perícia da arma, quando comprovada sua utilização por outros meios de prova. Recurso desprovido.

(TJ-DF 20171610079906 DF 0007275-75.2017.8.07.0020, Relator: MARIO MACHADO, Data de Julgamento: 21/02/2019, 1ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 11/03/2019 . Pág.: 113/149)

Diante do exposto, acertada a ponderação promovida pelo juiz a quo, devendo ser mantida a agravante da dissimulação neste caso, tendo em vista que os agentes simularam situação na qual um deles se dirigiu até o escritório de advocacia da vítima para uma suposta consulta jurídica, mas, na realidade, com a finalidade de assaltá-lo.

Quanto ao parcelamento ou à redução da pena de multa

Tanto a defesa de ANTÔNIO FRANCISCO LISBOA ALVES quanto a de RONNIELIO COSME DE BRITO pugnam pela reforma da pena de multa. Argumentam que os réus são economicamente hipossuficientes para requerer a redução da pena de multa ao mínimo legal e/ou o parcelamento da multa imposta.

Assim, esclareça-se, a pena de multa deve ser aplicada em duas etapas, que são: 1) fixação da quantidade de dias-multa, nos termos do artigo 49 do CP, variando entre 10 e 360 dias-multa; 2) o valor do dia-multa, levando em conta, principalmente, a situação econômica do réu (art 60, CP).

No caso dos autos, o magistrado condenou ANTÔNIO a 39 (trinta e nove) dias-multa, na razão de 1/30 do salário mínimo, e RONIELIO  a 45 (quarenta e cinco) dias-multa, também, na razão de 1/30 do salário mínimo.

Pois bem.

Na primeira etapa, a quantidade de dias-multa deve ser proporcional à pena privativa de liberdade efetivamente imposta. Isto se justifica na medida em que o Código Penal não traz a quantidade de dias-multa em cada tipo penal, como faz com a pena privativa de liberdade.

Na verdade, estipula na sua Parte Geral, no artigo 49, que a quantidade de dias-multa varia de 10 a 360 dias-multa, cabendo ao juiz, no caso concreto, estabelecer tal critério de proporcionalidade comparativamente com a pena privativa de liberdade fixada.

Lecionando sobre o tema, a doutrina esclarece que, na eleição do número de dias-multa, entre 10 e 360, “deve-se levar em conta a gravidade do delito, as circunstâncias judiciais, as circunstâncias legais e, inclusive, as majorantes e minorantes” (BITENCOURT, Cezar Roberto. Código Penal Comentado, 4ª ed., São Paulo: Saraiva, 2007, p.200).

Em outras palavras, “(...) Determina-se o número de dias-multa entre o mínimo de dez e o máximo de trezentos e sessenta dias. Para a escolha desse número de dias, deve-se atentar para a natureza mais ou menos grave do crime (pois não há mais cominação particular para cada delito), para as circunstâncias judiciais que levarão à pena-base, para as agravantes atenuantes, para as causas de aumento e de diminuição da pena cabíveis” (DELMANTO, Celso et alii. Código Penal Comentado, 7ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2007, p. 175.).

Este entendimento se encontra baseado no princípio da proporcionalidade, estabelecendo-se o seguinte raciocínio: a pena máxima privativa de liberdade para os delitos mais graves, ao tempo da elaboração da norma, era de 30 anos de reclusão, o que corresponde a 360 meses (30a x 12m = 360m), ao tempo em que a pena de multa está prevista no art. 49 do CP, entre 10 e 360 dias-multa, portanto, cada mês de pena privativa de liberdade (reclusão ou detenção) corresponde a 1 (um) dia-multa.

Como bem delimitado pelo Desembargador Valter Ressel, em voto divergente, no Apelação Criminal 877.368-2, da 10ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba:

o magistrado sentenciante valeu-se da ‘mesma lógica’ adotada pelo Código Penal, que, ao prever para a pena pecuniária um mínimo de 10 e um máximo de 360 dias- multa, e, para a pena corporal, o máximo de 30 anos de reclusão, está a indicar que o número de dias-multa deve corresponder ao número de meses da condenação corporal (30 anos x 12 meses =; 360 meses = 360 diasmulta). Trata-se de um critério lógico e que não deixa de atender à recomendação geral, da doutrina e da jurisprudência, no sentido de que, também para a fixação da quantidade de dias-multa, devem ser levadas em conta as circunstancias judiciais (art. 59 do CP), na medida em que, em se mantendo uma correspondência dos diasmulta com o número de meses da pena corporal, estar-se-á considerando tais circunstâncias, posto que elas são consideradas na fixação da pena corporal”.

Assim, o número de dias-multa deve ser fixado de acordo com a gravidade do delito, esta materializada na pena mínima e máxima cominadas para o crime, sugerindo a doutrina que cada mês de pena corresponda a um dia-multa. Esta cognição se apresenta consonante com o Princípio da Proporcionalidade, evitando a ultrapassada pretensão de que a pena de multa deveria ser estabelecida no mínimo sempre que a pena privativa de liberdade também o fosse, posto que essa compreensão igualaria os crimes mais graves com os mais brandos.

Ora, se este entendimento fosse adotado, a título exemplificativo, ter-se-ia que a pena de multa para o crime de latrocínio e calúnia seria a mesma sempre que aplicada a pena privativa de liberdade no mínimo legal, o que fere frontalmente o estabelecido pela proporcionalidade e razoabilidade, posto que desconsideraria a natureza mais ou menos grave do delito.

Logo, afigura-se razoável estabelecer que cada mês de pena privativa de liberdade (reclusão ou detenção) corresponde a 01 (um) dia-multa.

No caso dos autos, a pena privativa de liberdade de ANTONIO FRANCISCO LISBOA ALVES restou fixada em 13 (treze) anos, 03 (três) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão e a de RONNIELIO COSME DE BRITO em 15 (quinze) anos, 01 (um) mês e 20 (vinte) dias de reclusão, razão pela qual as penas de multa deveriam ser fixadas, respectivamente,  em 159 (cento e cinquenta e nove) dias-multa e em 181 (cento e oitenta e um) dias-multa. Contudo, o magistrado a quo estabeleceu as penas em montantes consideravelmente inferiores, quais sejam: 39 dias-multa e 45 dias-multa.

Nesta senda, a pena de multa já está fixada em patamar bem inferior ao devido, deixando-se de alterá-la em razão do recurso ser exclusivamente defensivo. Não havendo o que se falar em redução das penas de multa.

No que se refere aos pedidos de parcelamento das penas de multa, tem-se que, embora possível, deve ser requerido perante o juízo da execução, caso comprovada a impossibilidade de pagamento em parcela única.

Sobre o tema, os seguintes julgados:

RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE DESCAMINHO, CONTRABANDO E TRÁFICO DE ARMAS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR.EXISTÊNCIA. PRORROGAÇÃO DO PRAZO. DECISÃO FUNDAMENTADA. ART. 5º DA LEI 9.296/96. DESMEMBRAMENTO DA AÇÃO. ART. 80 DO CPP. DECISÃO FUNDAMENTAÇÃO. PREJUÍZO. NÃO COMPROVAÇÃO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF.DOSIMETRIA. TENTATIVA. ITER CRIMINIS. PROXIMIDADE DA CONSUMAÇÃO.FRAÇÃO DE 1/3. POSSIBILIDADE. REVERSÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS. SÚMULA 7/STJ. PENA DE MULTA E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. PROPORCIONALIDADE.

SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.

(...)6. Admite-se o parcelamento da pena pecuniária, caso comprovada, ao juízo da execução, a impossibilidade de pagamento em parcela única.

7. Recurso especial parcialmente conhecido, e nessa extensão, improvido.

(REsp 1832207/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 30/06/2020)


PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE EXAME PERICIAL. IMPRESCINDIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVAS PARA A NÃO REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE CONSTATADA.PENA CORPORAL SUBSTITUÍDA POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO POR UMA RESTRITIVA DE DIREITOS E MULTA.DESPROPORCIONALIDADE NÃO EVIDENCIADA. MULTA PREVISTA CUMULATIVAMENTE NO PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO PENAL. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR NA ALTERNATIVIDADE SANCIONATÓRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

(...) 9. Na hipótese, além de não estar demonstrada flagrante desproporcionalidade ou inobservância legal, sendo, ademais, incabível ao agente escolher a pena que lhe convém, a defesa não logrou êxito em demonstrar as razões que justificariam o afastamento da pena pecuniária, sendo certo, ainda, que o Tribunal Estadual ressaltou "que o montante foi estipulado no valor mínimo legal, não se olvidando que o respectivo adimplemento pode ser facilitado pelo juízo da execução mediante pleito de parcelamento".

10. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de afastar o reconhecimento da qualificadora do rompimento de obstáculo, sem reflexos na pena imposta ao paciente.

(HC 620.969/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020)

Portanto, rejeito esta tese

Do direito de recorrer em liberdade

Finalmente, a defesa de RONNIELIO COSME DE BRITO entende assistir-lhe o direito de recorrer em liberdade, alegando a excepcionalidade da prisão cautelar.

Nesse diapasão, torna-se imprescindível registrar que, de fato, vige no ordenamento pátrio o entendimento de que a prisão processual está intimamente ligada à ideia de necessidade, ou seja, só ocorrerá quando restar evidenciado que a custódia cautelar se mostra necessária,  processualmente  falando,  antes  do  trânsito  em  julgado  da  sentença  condenatória,  cuja prolação, por si só, não faz certa a expedição de mandado de prisão. 

Não se pode olvidar que a segregação cautelar deve ser considerada exceção, posto que, por meio desta medida, priva-se o  réu de seu jus  libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo. Em vista disso, a medida  constritiva  só  pode  ser decretada  se  expressamente  for  justificada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.

Desta feita, entendo que não se mostra desarrazoada a prisão cautelar do apelante. 

O acusado, assim como o corréu, permaneceu preso durante toda a instrução criminal, restando comprovado nos autos a gravidade concreta das condutas dos agentes, certificando sua periculosidade, eis que os crimes foram praticados com  pluralidade de agentes, emprego ostensivo de arma de fogo contra a vítima, e sob violência exacerbada, conforme aduzido acima.

Ademais, RONNIELIO COSME DE BRITO ostenta a condição de reincidência, em razão da ação penal nº 0000456-78.2013.8.18.0078, reconhecida em sentença, evidenciando o risco de reiteração delitiva.

Portanto, percebe-se que, uma vez solto, o apelante põe em risco a ordem pública, eis que sua persistência na prática criminosa e sua periculosidade evidenciada na execução do crime  justificam a interferência estatal com a decretação da prisão preventiva. Vejamos:

RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. REGIME SEMIABERTO. POSSIBILIDADE DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. JUÍZO SENTENCIANTE DETERMINOU A COMPATIBILIDADE DA PRISÃO COM O REGIME FIXADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1 - Restou devidamente fundamentada a segregação cautelar, dado o fundado receio de reiteração delitiva, tendo em vista que as instâncias ordinárias asseveraram que o recorrente registra outras anotações criminais. Assim, demonstrada a periculosidade social do paciente, incompatível com a manutenção do status libertatis, revela-se necessária a prisão preventiva para garantia da ordem pública 2 - Não há incompatibilidade entre a negativa do direito de recorrer em liberdade e a fixação do regime semiaberto, caso preenchidos os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, porém é necessário compatibilizar a prisão cautelar com o regime inicial determinado na sentença condenatória. Precedentes. 3 - No caso, não há qualquer ilegalidade a ser sanada, posto que o Juízo sentenciante, apesar de ter fixado o regime prisional semiaberto, determinou que fossem adotadas as providências para que o sentenciado receba o tratamento destinado aos presos do regime semiaberto, inclusive, se for o caso, com a sua transferência para o estabelecimento penal compatível com regime prisional fixado. 4 - Recurso em habeas corpus improvido.

(STJ - RHC: 140941 BA 2021/0003012-8, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 20/04/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2021)

Logo, também rejeito esta tese.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO dos presentes recursos, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e  NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

É como voto.

Teresina, 17/09/2024

Detalhes

Processo

0856912-08.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

ANTONIO FRANCISCO LISBOA ALVES

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

17/09/2024