TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803762-32.2023.8.18.0026
RECORRENTE: CONCEICAO DE MARIA DE RIBAMAR ANDRADE
Advogado(s) do reclamante: EDNEY SILVESTRE SOARES DA SILVA, ARTEMILTON RODRIGUES DE MEDEIROS FILHO
RECORRIDO: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DOIS EMPRÉSTIMO COM CONTRATOS APRESENTADOS E COMPROVADA A DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES CONTRATADOS NA CONTA DA PARTE AUTORA. RÉU SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR O FATO EXTINTIVO E MODIFICATIVO DO DIREITO DA AUTORA. NÃO OCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS REFERENTES A ESSES EMPRÉSTIMOS. UM EMPRÉSTIMO APRESENTADO CONTRATO, MAS SEM COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES NA CONTA DA PARTE AUTORA. Aplicação da súmula nº 18 do egrégio tribunal de justiça do estado do piauí. Sentença PARCIALMENTE reformada. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE provido.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso inominado em face de sentença que, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, pondo fim ao presente processo com resolução do seu mérito. Por outro lado, condeno, de ofício, o autor a pagar em benefício da parte ex adversa, a título de multa, o valor correspondente a 5% (cinco por cento) do valor da causa atualizado, por ter incorrido em litigância de má-fé (art. 80, II c/c art. 81, ambos do CPC). (ID 17173376).
A recorrente autora alega em suas razões: a assinatura e valores controversos, ausência de negociação – fraude. – Selfies repetidas. (ID 17173377)
O recorrido apresentou contrarrazões (ID 17173392).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de ação objetivando a declaração de nulidade de três contratos de empréstimo, bem como repetição do indébito e indenização por danos morais decorrentes da conduta da instituição financeira, em que a parte autora aduz que não realizou os referidos contratos.
Bem se sabe que é objetiva a responsabilidade do fornecedor pelos danos advindos de sua deficiente prestação do serviço, dispensando-se, assim, a comprovação da culpa. Tal responsabilidade somente será elidida mediante a demonstração da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
É o que dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, verbis:
“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a fruição dos riscos.
(...)
§ 3º. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.”
Em se tratando de empréstimo consignado, a Súmula nº 18 do TJPI disciplina:
“a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença”.
No caso em análise, a parte demandada comprovou a formalização de dois contratos, assim como há nos autos prova da disponibilização em favor da parte autora, dos valores dos empréstimos destes contratos.
Juntado o contrato e a comprovação dos valores do empréstimo de nº 22-871030285/21 e 22-848909357/20, respectivamente nos ID 17173142, ID 17173369, ID 17173139 e ID 17173368.
Portanto, sobre os contratos acima elencados, constato a inexistência de conduta ilícita do Banco Recorrente, pois o contrato foi cumprido integralmente, e nos termos acordados com a autora, visto a sua assinatura digital, com geolocalização válida..
Então, em relação a estes, não vislumbro acolhida à pretensão da autora quanto a inexistência de contrato, pois esta concordou com o contrato, e, no mínimo, deveria ter a prudência de verificar as cláusulas daquele antes de assiná-lo.
No entanto, sobre o contrato de nº 22-842763025, a parte requerida não logrou comprovar que a autora tenha recebido o valor supostamente contratado nos termos do artigo 373, II, do CPC, embora tenha juntado contrato.
Falha do serviço bancário que provocou dano material e moral a autora, que teve descontado de seu benefício previdenciário, valor indevido, por empréstimo não contratado e efetuado mediante fraude. No caso como dos autos, a devolução do valor debitado do benefício da autora, deve se dar de forma simples.
Em relação aos danos morais, para sua fixação, deve-se levar em consideração as circunstâncias de cada caso concreto, tais como a natureza da lesão, as consequências do ato, o grau de culpa, as condições financeiras das partes, atentando-se para a sua dúplice finalidade, ou seja, meio de punição e forma de compensação à dor da vítima, não permitindo o seu enriquecimento imotivado.
No caso em questão entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), encontra-se adequado e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Cumpre esclarecer que meu entendimento em casos análogos ao dos presentes autos é pela restituição simples sem danos morais. No entanto, em razão dos precedentes desta Turma Recursal e do princípio da colegialidade, adotei este entendimento.
Ante o exposto, conheço do recurso, para dar-lhe parcial provimento, para condenar a instituição requerida:
a) a devolver de forma simples os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da recorrente, relativo ao contrato de empréstimo consignado nº 22-842763025/20, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com a incidência de juros de 1% ao mês a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ)
b) a pagar a parte demandante pelos danos morais, relativo ao contrato de empréstimo consignado nº 22-842763025/20, no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros e correção monetária desde o arbitramento.
No mais, resta mantida a sentença recorrida em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente, a qual condeno no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados no percentual de 10% sobre o valor corrigido da causa. Porém, deve ser suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
É como voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
0803762-32.2023.8.18.0026
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)EDSON ALVES DA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorCONCEICAO DE MARIA DE RIBAMAR ANDRADE
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação08/10/2024