TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0000892-91.2016.8.18.0026
EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUI
EMBARGADO: ANDREIA MARIA GOMES DA SILVA, ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: LAYSE AMANDA OLIVEIRA NEVES
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Nega-se provimento a Embargos de Declaração ante a comprovada inexistência de qualquer violação ao dispositivo processual invocado no art. 1.022, do Código De Processo Civil, visto que não há qualquer omissões no acórdão embargado a ser sanada e, especialmente, quando visam rediscutir matéria tratada expressamente quando do julgamento do Recurso de apelação, mesmo para fins de prequestionamento.
2. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
DECISÃO: Acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, na forma do voto do relator, rejeitar os embargos de declaração tendo em vista que o acórdão não padece de nenhum dos vícios elencados no art. 1022, CPP, sendo, pois inviável o seu manejo ainda que para fins de prequestionamento.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração (ID Num. 14690768 - Pág. 1/8) opostos pelo O ESTADO DO PIAUÍ, em face do acórdão proferido na apelação Cível nº 00000892-91.2016.8.18.0026, ao recurso de apelação por ele interposto - cuja ementa é a seguinte:
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE EXCLUDENTE. RESPONSABILIDADE. OMISSÃO ESTATAL. CULPA DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1) Conforme entendimento firmado, a responsabilidade civil que se imputa ao Estado por ato danoso de seus prepostos é objetiva (art. 37, § 6º, CF) impondo-lhe o dever de indenizar se se verificar dano ao patrimônio de outrem e nexo causal entre o dano e o comportamento do preposto.
2) Nesse particular, destaco que, o sistema de responsabilidade civil do Estado recepciona a teoria do risco administrativo, desobrigando o lesado de demonstrar a culpa da Administração para obter indenização em razão de ato danoso causado por seus agentes, considerando como premissa, a existência do dano e a sua relação de causalidade com a atuação ou a falha estatal. Somente se afasta a responsabilidade se o evento danoso resultar de caso fortuito ou força maior ou decorrer de culpa da vítima.
3) Porém, como é sabido, a responsabilidade estatal por conduta omissiva é subjetiva, ou seja, necessita de comprovação de culpa. Assim sendo, a responsabilidade do Estado por conduta omissiva decorre dos elementos subjetivos (dolo e culpa) e do nexo causal entre o ato administrativo e o prejuízo causado ao particular.
4) In casu, a prova documental acostas aos autos comprova tanto a culpa quanto o nexo causal. A negligência resta demonstrada, tendo em vista que a autora/apelada, grávida de quase 09 (nove) meses, deu entrada a primeira vez no hospital no dia 27/07/2015, às 16h:48 minutos, tomou injeção de dipirona e logo foi liberada, mais precisamente às 17h30 do mesmo dia, conforme documento de ID 1166090, pág. 26 (ID 4371941, pág. 26 dos autos de origem).
5) Além disso, ainda antes das 18h00 do mesmo dia, a autora/apelada foi atendida pelo SAMU, conforme se depreende do documento de ID 1166090, pág. 27 (ID 4371941, pág. 27 dos autos de origem), de forma que foi levada novamente ao Hospital Regional de Campo Maior.
6) A diferença mínima de tempo entre o primeiro atendimento da paciente no Hospital Regional de Campo Maior e o segundo, feito pelo SAMU, corroboram com as declarações da autora/apelada, no sentido de que não foi adequadamente atendida, posto que mesmo grávida de quase 09 (nove) meses lhe foi administrada apenas uma injeção de dipirona no primeiro atendimento, sem qualquer exame clínico ou procedimento médico mais detalhado. Ora, considerando o avançado estado gestacional, o mínimo que se espera do atendimento médico é a realização de maiores exames clínicos ou mais completos, a fim de se verificar a possibilidade do trabalho de parto ou algum risco para a gestão, sobretudo pelo relato da paciente de que sentia dores na região lombar.
7) No próprio trecho do depoimento do médico, citado pelo apelante nas razões recursais, não há informações de que fora realizado exames mais detalhados, pelo contrário, o referido se limitou a afirmar que a paciente “não se o referiu dores abdominais, perdas vaginais, contrações uterinas ou quaisquer outros sinais de trabalho de parto”.
8) Ademais, ainda que não se considerasse a falta de tais exames, a liberação em pouquíssimo tempo da paciente/apelada demonstra a negligência capaz de gerar a responsabilidade estatal, posto que o avançado estado gravídico combinado com as queixas de dores lombares e vômitos evidenciam a necessidade de maior cuidado e observação da paciente.
9) Além disso, pelos fatos narrados acima, sobretudo pelo trabalho de parto ocorrido em menos de meia hora após o primeiro atendimento no Hospital Regional de Campo Maior, que culminou com o atendimento da autora/apelada pelo SAMU, comprovam o nexo causal entre a conduta negligente e o dano moral sofrido pela citada.
10) Não há assim, que se falar em ausência de culpa ou até mesmo de caso fortuito ou força maior, até mesmo porque o estado avançado de gravidez era de conhecimento do médico., o que demandaria maior atenção à paciente.
Desse modo, resta configurada a responsabilidade do Estado do Piauí, devida a má prestação do serviço público de forma culposa.
11) Recurso conhecido e improvido.
O embargante justifica sua interposição, alegando que o acórdão embargado foi omisso quanto: “violação e necessidade de enfrentamento dos Arts. 373, I e 489 do Código de Processo Civil. Art. 37, §6º e 93, IX da Constituição da República.”
Eis o sucinto relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Noto que, nas razões do recurso, o embargante não apontou a existência de vícios no Acórdão, apenas manejando os Aclaratórios por serem contrários ao seu entendimento.
Consoante o artigo 1.022 do CPC, poderão ser opostos embargos de declaração quando houver na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou, ainda, quando for omitido ponto acerca de questão sobre a qual deveria pronunciar-se o juiz ou o tribunal. Contudo, o embargante não aponta, nas razões recursais, quaisquer dos vícios acima referidos, de forma a demonstrar em qual deles teria o Julgado incorrido.
A solução da lide não passa necessariamente por toda a legislação invocada pela parte e não declinada no acórdão, porque, uma vez encontrada a fundamentação necessária, despicienda a menção explícita de dispositivos, consoante entendimento consagrado no Eg. Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, o presente recurso não possui, pois, como regra, caráter substitutivo, modificador ou infringente quanto ao acórdão embargado, mas sim, aspecto integrativo ou aclaratório. Não é matéria dos embargos de declaração, portanto, o inconformismo da parte com o resultado obtido.
Analisando-se detalhadamente os autos, observa-se não assistir razão à parte Embargante. Isso porque não se verifica qualquer omissão a ser sanada via Embargos de Declaração.
Alega o embargante que o acórdão é omisso quando a violação aos arts. 373, I e 489 do CPC e art. 37, §6º e 93, IX da CF.
Após compulsar os autos, verifico que não há equívoco a ser sanado, posto que o julgamento colegiado apreciou devidamente toda a matéria apresentada pela Defesa em seu recurso de apelação, conforme se observa com a simples leitura do Acórdão de ID 14519835.
Com efeito, vê-se do acórdão embargado que restou devidamente explicitada a apreciação das provas trazidas aos autos, como se extrai do trecho a seguir:
“(…)
Conforme entendimento firmado, a responsabilidade civil que se imputa ao Estado por ato danoso de seus prepostos é objetiva (art. 37, § 6º, CF) impondo-lhe o dever de indenizar se se verificar dano ao patrimônio de outrem e nexo causal entre o dano e o comportamento do preposto.
Nesse particular, destaco que, o sistema de responsabilidade civil do Estado recepciona a teoria do risco administrativo, desobrigando o lesado de demonstrar a culpa da Administração para obter indenização em razão de ato danoso causado por seus agentes, considerando como premissa, a existência do dano e a sua relação de causalidade com a atuação ou a falha estatal.
(…)
In casu, a prova documental acostas aos autos comprova tanto a culpa quanto o nexo causal.
A negligência resta demonstrada, tendo em vista que a autora/apelada, grávida de quase 09 (nove) meses, deu entrada a primeira vez no hospital no dia 27/07/2015, às 16h:48 minutos, tomou injeção de dipirona e logo foi liberada, mais precisamente às 17h30 do mesmo dia, conforme documento de ID 1166090, pág. 26 (ID 4371941, pág. 26 dos autos de origem).
Além disso, ainda antes das 18h00 do mesmo dia, a autora/apelada foi atendida pelo SAMU, conforme se depreende do documento de ID 1166090, pág. 27 (ID 4371941, pág. 27 dos autos de origem), de forma que foi levada novamente ao Hospital Regional de Campo Maior.
A diferença mínima de tempo entre o primeiro atendimento da paciente no Hospital Regional de Campo Maior e o segundo, feito pelo SAMU, corroboram com as declarações da autora/apelada, no sentido de que não foi adequadamente atendida, posto que mesmo grávida de quase 09 (nove) meses lhe foi administrada apenas uma injeção de dipirona no primeiro atendimento, sem qualquer exame clínico ou procedimento médico mais detalhado.
Ora, considerando o avançado estado gestacional, o mínimo que se espera do atendimento médico é a realização de maiores exames clínicos ou mais completos, a fim de se verificar a possibilidade do trabalho de parto ou algum risco para a gestão, sobretudo pelo relato da paciente de que sentia dores na região lombar.
No próprio trecho do depoimento do médico Dr. Daniel Dutra dos Santos, citado pelo apelante nas razões recursais, não há informações de que fora realizado exames mais detalhados, pelo contrário, o referido se limitou a afirmar que a paciente “não se o referiu dores abdominais, perdas vaginais, contrações uterinas ou quaisquer outros sinais de trabalho de parto”. (Id 14519835)"
Tem-se, ainda, que restou reconhecido que “As pessoas jurídicas de direito público e de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem objetivamente diante dos danos que seus agentes causarem a terceiros, incluindo-se, nesse conceito, as concessionárias ou permissionárias de serviço público, a teor do que preceitua o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal” e “por se tratar de responsabilidade objetiva da concessionária de serviços públicos, basta que seja demonstrada a ocorrência do dano e a existência do nexo causal entre o prejuízo e a conduta praticada para que se configure o dever de indenizar.”
Todavia, necessário destacar que não existe omissão quando se analisa a matéria versada, mas sobre um prisma diferente do qual reputa correto o embargante, ou divergente daquele que supostamente se filia a jurisprudência. Ademais, é de bom alvitre relembrar que os Embargos de Declaração não são remédio para obrigar o julgador a renovar ou reforçar a fundamentação do decisório e, também, não se prestam à reanálise das provas dos autos.
Com efeito, é certo que o magistrado não tem o dever de manifestar um a um os argumentos lançados pelas partes, desde que fundamente sua decisão com base nos elementos presentes nos autos e na legislação cabível, não se podendo olvidar a existência de dispositivo processual que permite concisão na fundamentação de decisão judicial, desde que o resumo não desrespeite o norte constitucional.
No caso em apreço, não se vislumbra a ocorrência de vício a amparar o inconformismo da recorrente, uma vez que inexiste ausência de fundamentação ou apreciação das provas contidas nos autos, mas sim, mero inconformismo da parte quanto ao resultado obtido no julgamento da ação.
Outrossim, vislumbra-se que a decisão combatida declinou suficientemente os motivos para o desfecho ali consignado, em obediência ao disposto nos artigos 489, do Código de Processo Civil, e 93, inciso IX, da Constituição Federal, evidenciado-se um raciocínio lógico, direto e explicativo o bastante para permitir compreensão das partes.
Ademais, ainda que para fins de prequestionamento, se o acórdão não padece de nenhum dos vícios elencados no art. 1022, CPC, inadmissível se torna o uso da via recursal. Neste sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - VÍCIOS INEXISTENTES -REJEIÇÃO - Os embargos de declaração não têm por escopo a reforma do julgado e não permitem a rediscussão da matéria, sendo cabíveis apenas nos casos em que se verifiquem as hipóteses do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, mesmo para fins de prequestionamento. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0026.16.002081-9/002, Relator(a): Des.(a) Ana Paula Caixeta , 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/02/2020, publicação da súmula em 11/02/2020) grifei.
Por fim, cumpre registrar que nos termos da jurisprudência do STJ, “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão” (STJ, Edcl no MS 21.315-DF, j. 08/06/2016), grifo nosso. Ainda, nesse sentido:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FRAUDES PRATICADAS EM CONVÊNIO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ. AUSÊNCIA PARCIAL DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. (...) 2. Não se configurou a ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, como lhe foi apresentada. 3. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Ademais, verifica-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição. Vale destacar que o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. (...) 10. Agravo Interno não provido.(AgInt nos EDcl no REsp 1858638/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 24/11/2020) grifei.
Dispositivo
Isso posto, rejeito os embargos de declaração tendo em vista que o acórdão não padece de nenhum dos vícios elencados no art. 1022, CPP, sendo, pois inviável o seu manejo ainda que para fins de prequestionamento.
É como voto.
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: a 6ª Câmara de Direito Público, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, na forma do voto do relator, rejeitar os embargos de declaração tendo em vista que o acórdão não padece de nenhum dos vícios elencados no art. 1022, CPP, sendo, pois inviável o seu manejo ainda que para fins de prequestionamento.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES, JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO e JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, LUIS FRANCISCO RIBEIRO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 4 de outubro de 2024.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0000892-91.2016.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAssistência Médico-Hospitalar
AutorESTADO DO PIAUI
RéuANDREIA MARIA GOMES DA SILVA
Publicação17/10/2024