Acórdão de 2º Grau

Seguro 0801777-84.2023.8.18.0169


Ementa

RECURSO INOMINADO. SEGURO DE VIDA. APLICABILIDADE DO CDC. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUTOR REQUERENDO COBERTURA DE FUNERAL FAMILIAR PELO FALECIMENTO DE SEU FILHO. CONTRATO DE SEGURO ANEXADO AOS AUTOS. AUTORA É A SEGURADA DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE DE COBERTURA A TERCEIRO NÃO SEGURADO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801777-84.2023.8.18.0169 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 01/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801777-84.2023.8.18.0169

RECORRENTE: LYA RAKEL DE ARAUJO SILVA SOUSA

Advogado(s) do reclamante: ISRAEL SOARES ARCOVERDE

RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamado: MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

EMENTA

 

RECURSO INOMINADO. SEGURO DE VIDA. APLICABILIDADE DO CDC. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUTOR REQUERENDO COBERTURA DE FUNERAL FAMILIAR PELO FALECIMENTO DE SEU FILHO. CONTRATO DE SEGURO ANEXADO AOS AUTOS. AUTORA É A SEGURADA DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE DE COBERTURA A TERCEIRO NÃO SEGURADO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801777-84.2023.8.18.0169

RECORRENTE: LYA RAKEL DE ARAUJO SILVA SOUSA 
Advogado do(a) RECORRENTE: ISRAEL SOARES ARCOVERDE - PI14109-A

RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO - PI10844-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS em que a parte autora pleiteia a condenação da requerida ao pagamento dos Serviços Assistências do contrato no valor de R$ 4.440,00 (quinze mil e quatro centos e quarenta e cinco reais e oito centavos) e indenização por danos morais.

Sobreveio sentença julgou IMPROCEDENTE o pleito autoral, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

A parte autora interpôs recurso inominado alegando, em suma: das questões de mérito recursal; da violação ao Código Civil e ao Código de Defesa do Consumidor; do dever de informação; da devida indenização pelos danos causados; descumprimento contratual; da inversão do ônus da prova; do dano moral presumido; do arbitramento do dano moral; da falta de informação contratual; e por fim, requerendo o provimento do recurso reformando a sentença para julgar procedente o pedido inicial.

Contrarrazões apresentadas pelo recorrido pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório.


VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Faz-se necessário consignar que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.

A demanda versa sobre contrato de seguro de vida com previsão de cobertura de auxílio funeral, em que o autor pleiteia o pagamento do referido prêmio para cobertura das despesas funerárias de seu filho falecido.

Ocorre, contudo, que o contrato de seguro em questão é um negócio jurídico formulado por particulares, estando os sujeitos vinculados as cláusulas contratuais. Ademais, por meio da proposta de seguro juntada aos autos pode-se perceber que o contrato foi claro quanto as coberturas existentes somente em relação a segurada, a Sra. LYA RAKEL DE ARAUJO SILVA SOUSA. Assim, não há razões para o deferimento do pleito inicial, eis que, tal cobertura não engloba terceiros.

Por estas razões, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 10% sobre o valor da causa corrigido, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação pelo prazo de 05 anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.


 



 

Detalhes

Processo

0801777-84.2023.8.18.0169

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Seguro

Autor

LYA RAKEL DE ARAUJO SILVA SOUSA

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

01/10/2024