
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE da Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
HABEAS CORPUS 0759869-35.2024.8.18.0000
ORIGEM: 0800225-19.2024.8.18.0050
ADVOGADO: FRANCISCO RODRIGUES SANTOS
PACIENTE(S): ERISMAR KENNEDY PEREIRA OLIVEIRA
IMPETRADO(S): MM. JUIZ(A) DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ESPERANTINA-PI
RELATORA: Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias
EMENTA
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. DECISÃO SUPERVENIENTE. PERDA DO OBJETO. EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1. Conforme exposto, devido a um alegado excesso de prazo, busca-se com a presente ação mandamental impetrada no dia 26/07/2024, a concessão da liberdade ao Paciente, preso preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 147, art. 329 e art. 331, todos do Código Penal.
2. Compulsando os autos de origem, verifico que o juízo a quo revogou a prisão preventiva do paciente em 14/08/2024, fundamentada na aplicação do princípio da homogeneidade;
3. Assim, sobrevindo decisão de soltura no processo de origem, resta inócua e, portanto, prejudicada pela perda do objeto, a apreciação dos argumentos expendidos em decisão anterior, já superada.
3. Ausência de interesse processual, condição da ação.
4. Extinção do pedido sem resolução de mérito.
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus impetrado por FRANCISCO RODRIGUES SANTOS, tendo como paciente ERISMAR KENNEDY PEREIRA OLIVEIRA, e autoridade coatora o(a) MM. JUIZ(A) DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ESPERANTINA-PI (processo de origem: 0800225-19.2024.8.18.0050). Em linhas gerais, consta que o paciente foi denunciado pela prática dos delitos previstos nos art. 147, art. 329 e art. 331, todos do Código Penal.
A petição inicial veio acompanhada de documentos (ID.18818352). O magistrado apontado como coator foi regularmente notificado, apresentando suas informações nos termos do art. 662 do CPP (ID.19348911), ocasião em que comunicou que no dia 14/08/2024 teria sido concedida a liberdade provisória ao paciente, com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
É o que basta relatar.
Após compulsar os autos do processo nº 0800225-19.2024.8.18.0050, verifico que o juízo a quo revogou a prisão preventiva do paciente, em virtude da aplicação do princípio da homogeneidade, vejamos informações prestadas pelo magistrado:
“Em 18/07/2024, a Defesa requereu o relaxamento da prisão preventiva do paciente, de modo subsidiário, requereu a concessão da liberdade provisória com a aplicação de medidas cautelares do artigo 319 do Código de Processo Penal.
Instado a se manifestar, o Ministério Público manifestou-se contrário ao pleito da Defesa, em 13/08/24.
Em 14/08/24 este Juízo concedeu a liberdade provisória a ERISMAR KENNEDY PEREIRA OLIVEIRA, com as seguintes medidas cautelares diversas da prisão, com fundamento no princípio da homogeneidade: a) comparecimento mensal em juízo, para informar e justificar atividades; b) proibição de mudar de residência ou se ausentar da comarca por prazo superior a 8 (oito) dias sem prévia comunicação a este juízo e à autoridade policial; c) recolhimento domiciliar no período noturno (das 18h às 6h do dia seguinte); d) proibição de frequentar bares, boates, prostíbulos e casas de jogos. Atualmente, o processo encontra-se aguardando a resposta à acusação de PEDRO HENRIQUE MARQUES SILVA, para então marcar a audiência de instrução.”
Assim, sobrevindo nova decisão, resta inócua e, portanto, prejudicada pela perda do objeto, a apreciação dos argumentos expendidos em decisão anterior, já superada.
Neste sentido:
HABEAS CORPUS. PERDA DE OBJETO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
Considerando que a liberdade do paciente foi obtida no Juízo a quo, entende-se que há perda de objeto deste habeas corpus. Dessa forma, é imperativo julgar prejudicado o exame formulado por meio deste writ, a teor do que dispõe o art. 659, do CPP, in verbis: "Se o juiz ou tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido.". Isso posto, declaro prejudicado o pedido formulado na exordial e julgo extinto o processo com fundamento no disposto do art. 659, CPP.
(TJ-PI - Habeas Corpus Criminal: 0752172-31.2022.8.18.0000, Relator: Edvaldo Pereira De Moura, Data de Julgamento: 06/05/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL)
Destaco ainda, por oportuno, ser desnecessária a manifestação do órgão colegiado, sobretudo porque, como demonstrado acima, se trata de tema pacificado na jurisprudência dominante deste Tribunal. Nesta vereda, dispõe o Regimento Interno deste Tribunal o seguinte:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…) VI – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/201
Ante o exposto, com base nas razões expedidas acima, JULGO extinto o pedido de habeas corpus, sem resolução do mérito, pela perda de seu objeto, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal.
Publique-se.
Sem recurso, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Cumpra-se.
DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Relatora
TERESINA-PI, data registrada no sistema.
0759869-35.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalConstrangimento ilegal
AutorERISMAR KENNEDY PEREIRA OLIVEIRA
RéuARILTON ROSAL FALCAO JR
Publicação22/08/2024