TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800727-37.2023.8.18.0132
RECORRENTE: BANCO PAN S.A., BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RECORRIDO: CLAUDEMIRA FERREIRA COSTA
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: PEDRO RIBEIRO MENDES
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DOCUMENTOS JUNTADOS A DESTEMPO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE A CONTRATAÇÃO. FRAUDE. RESTITUIÇÃO DOBRADA DEVIDA. NÃO COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DE VALORES AO CONSUMIDOR. SUM. 18 DO TJPI. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800727-37.2023.8.18.0132 Trata-se de demanda judicial, na qual a parte autora alega ter procurado o réu a fim de realizar empréstimo consignado (tradicional), porém foi realizado em seu nome um cartão de crédito consignado (RMC). Por conta disso, afirma que vem sendo descontados mensalmente valores no seu benefício previdenciário, sem previsão para o fim dos descontos. Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial, nos seguintes termos: 1) ANULAR o contrato de cartão consignado nº 766324109-4, objeto destes autos, desconstituindo débitos existentes em nome da autora CLAUDEMIRA FERREIRA DA COSTA, que sejam a ele referentes; 2) CONDENAR o requerido BANCO PAN S/A a restituir em dobro, à parte requerente CLAUDEMIRA FERREIRA DA COSTA, os valores referentes às parcelas efetivamente cobradas do contrato de empréstimo anulado, limitado ao prazo de 05 anos pretéritos ao ajuizamento da ação, corrigidas monetariamente e acrescidas dos juros legais a contar do pagamento indevido (Súmula 43 e 54 do STJ c/c artigo 398, CC); 3) CONDENAR a parte demandada BANCO PAN S/A ao pagamento de indenização a título de danos morais ao autor CLAUDEMIRA FERREIRA DA COSTA, no valor correspondente a R$ 1.000,00 (um mil reais), com incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir do vencimento (artigo 397 do CC c/c artigo 161, §1º do CTN) e corrigido monetariamente desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ), de acordo com os fatores de atualização da CGJ; 4) Ademais, diante da existência de recebimento de valores, totalizando R$ 1.000,00 (um mil trinta reais), DETERMINO a compensação do montante devido, corrigidos monetariamente e acrescida dos juros moratórios a contar do recebimento. Irresignada, a parte requerida, ora recorrente, interpôs o presente recurso inominado, alegando em síntese a regularidade da contratação, a existência da disponibilização de valores, a inexistência de dano material indenizável, a não configuração de danos morais, e a necessidade da compensação de valores. Contrarrazões nos autos. É o sucinto relatório.
Origem:
RECORRENTE: BANCO PAN S.A., BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
RECORRIDO: CLAUDEMIRA FERREIRA COSTA
Advogado do(a) RECORRIDO: PEDRO RIBEIRO MENDES - PI8303-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Por essas razões, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para:
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise. Primeiramente, em relação aos novos documentos juntados aos autos, cabe esclarecer que, em relação à produção de provas nos juizados especiais, os art. 28 e 33 da Lei n° 9.099/95 dispõem respectivamente que: Na audiência de instrução e julgamento serão ouvidas as partes, colhida a prova e, em seguida, proferida a sentença. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias.(grifei) Portanto, mostra-se intempestiva a juntada de novos documentos, o que impede o seu conhecimento por este juízo, sob pena de afronta aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa. Quanto ao mérito, observo que a controvérsia posta em juízo consiste na existência ou não de regularidade na contratação do contrato de cartão de crédito consignado nº 766324109-4, ônus que caberia à instituição financeira recorrente e que não foi cumprido, considerando que não foram apresentadas em juízo cópias do contrato em questão para que se pudesse afastar as alegações de abusividade feitas pelo consumidor. Ressalte-se que é dever do fornecedor de bens e serviços bancários a comprovação sobre a existência e regularidade dos negócios jurídicos firmados pelos seus clientes ou em nome destes, já que aqueles são os detentores de toda a documentação utilizada para a contratação dos serviços por ele oferecidos. Nesta esteira, a instituição financeira não produziu prova concludente de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor, segundo preceitua o artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil, uma vez que não juntou aos autos o contrato impugnado. Ademais, a eventual fraude cometida por terceiro não pode ser considerada ato isolado e exclusivo do infrator (CDC, artigo 14, § 3º, inciso II), para o fim de exculpar a responsabilidade da empresa. Assim, a redução do valor dos proventos do consumidor, em razão de descontos decorrentes de contratos fraudulentos celebrados com instituição financeira, quem determinou à autarquia federal que fizesse o débito em seu benefício, caracteriza a responsabilidade civil desta última pelos danos suportados pelo aposentado. Além disso, observa-se que não houve comprovação nos autos da realização da transferência de qualquer valor do empréstimo supostamente contratado para conta de titularidade da recorrida. Nesse sentido, observa-se o previsto na Súmula n° 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, in verbis: A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença. No tocante à restituição dos valores indevidamente descontados, de fato há incidência da restituição do indébito de forma dobrada, pois no caso dos autos visualizo má-fé por parte da instituição financeira, fazendo incidir a norma constante no art. 42, do CDC. Isso porque os descontos se basearam em contrato inexistente, bem como, não houve disponibilização de qualquer quantia para o recorrente. Em relação aos danos morais, entendo como configurados na espécie, posto que ausente a prova de contratação regular, bem como a redução do valor do benefício previdenciário da parte recorrente, o qual é necessário para o seu sustento. Assim, tal situação, por si só, já é suficiente para caracterizar dano moral passível de justa indenização. O prejuízo moral experimentado deve ser ressarcido numa soma que não apenas compense a ela todo o aborrecimento injustamente suportado, mas especialmente atenda às circunstâncias do caso concreto, tendo em vista, especialmente a relação ofensa-ofensor-ofendido, exigindo ao mesmo tempo prudência e severidade do órgão julgador. Por conseguinte, entendo que o valor indenizatório fixado na origem foi adequado, sendo valor que atende as peculiaridades do caso concreto, bem como aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Portanto, ante o exposto, entendo que a sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos com fulcro no art. 46 da lei 9.099/95. Condeno o recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% sobre o valor atualizado da condenação, a título de ônus de sucumbência. É como voto. Teresina - PI, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 01/10/2024
0800727-37.2023.8.18.0132
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCartão de Crédito
AutorBANCO PAN S.A.
RéuCLAUDEMIRA FERREIRA COSTA
Publicação09/10/2024