TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0805715-53.2018.8.18.0140
EMBARGANTE: CLAUDENILSON SAMPAIO DE SOUSA FILHO
Advogado(s) do reclamante: THIAGO ANASTACIO CARCARA
EMBARGADO: MARIA DO ROSARIO ARAUJO DE CARVALHO
Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO ANTONIO DE AGUIAR MEDEIROS
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO – AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. 1.Inexiste no acórdão hostilizado o vício apontado pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em omissão apta a modificar o aresto. 2.Os aclaratórios da recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, inclusive todos os argumentos e fatos narrados na apelação, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, nesse contexto, fugindo das reais finalidades do recurso. 3.Embargos não providos.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0805715-53.2018.8.18.0140 Claudenilson Sampaio de Sousa Filho, inconformado com o desfecho do julgamento da apelação versada nestes autos, nos quais contende com Maria do Rosario Araujo de Carvalho, ora embargada, interpõe os presentes embargos de declaração, fulcrando-os no artigo 1.022, do código de processo civil, a fim de que sejam sanadas omissões que entende existentes no acórdão respectivo. Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera no citado vício, pois teria sido omissa quanto à análise do pedido de sustentação oral. Ademais, afirma que houve omissão quanto ao pedido de danos morais e lucro cessantes, visto que, segundo o recorrente, a prolação judicial não observou os comprovantes juntados nos autos. Desse modo, pede a procedência dos embargos e, assim, a reforma do decidido. O embargado, apesar de devidamente intimada, não apresentou contrarrazões. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
Origem:
APELANTE: CLAUDENILSON SAMPAIO DE SOUSA FILHO
Advogado do(a) APELANTE: THIAGO ANASTACIO CARCARA - PI7955-A
APELADO: MARIA DO ROSARIO ARAUJO DE CARVALHO
Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO ANTONIO DE AGUIAR MEDEIROS - PI14315-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
VOTO
O Senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (votando): Senhores julgadores, muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não move o embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração. Como quer que seja, vale ainda acentuar que todos os pontos tidos por viciados foram, expressamente ou não, abordados na decisão embargada, de sorte que não existe o vício apontado. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris: “O Senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (Relator): Senhores julgadores, em síntese, trata-se de apelação cível visando reformar sentença, por meio da qual julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, com a condenação dos apelados em danos morais. A irresignação recursal, segundo o apelante, se daria pelo fato da sentença não ter considerada prova nos autos que justificaria a concessão dos danos materiais e lucros cessantes, nem observado o valor efetivo de danos morais suportados. Os danos materiais dizem respeito aos bens materiais de uma pessoa, de modo geral, ou seja, são todos aqueles danos que alguém sofre em seu patrimônio, devendo, para tanto, ser devidamente comprovado. No caso dos autos, o apelante junta nota fiscal, id 10012222, em que alega conter a descrição do forno a qual reivindica sua titularidade. Informa, ainda, que a apelada teria vendido o referido bem. Contudo, em que pese a argumentação da apelante, não há demonstração nos autos sobre a indicação de que o referido objeto teria sido alienado, devolvido ou até mesmo retirado antes da entrega do ponto, não tendo a apelante comprovado o seu direito quanto ao referido dano patrimonial, fato devidamente destacado na sentença, id 10012303: “O autor não comprovou, tal como lhe competia, por força das regras atinentes ao ônus da prova, artigo 373, I do CPC o que alega com relação a esses dois pontos. Não há um só indício de prova que evidencie a alegação de que o forno não foi devolvido, ou até mesmo retirado pelo autor antes da entrega do ponto.” No que diz respeito à pretensa indenização por lucros cessantes, andou bem o magistrado ao não reconhecê-la devida. A demanda, realmente, diz respeito a atividade comercial de panificação, mas o apelante, com base naquilo que repousa nos autos, não demonstra o que se lucraria caso a atividade restasse exitosa ou, ao menos, encerrada. Não houve, a rigor, como observado em sentença, a juntada de extratos bancários ou até mesmo provas testemunhais a renda aferida no empreendimento, permanecendo a apelante inerte sobre esse aspecto, não tendo sido possível sequer aferir quando cessou suas atividades na padaria. Por fim, os danos morais são aqueles que acabam por abalar a honra, a boa-fé subjetiva ou a dignidade das pessoas físicas ou jurídicas. Nesse sentido, o dever de indenizar o dano moral ocorre quando o ato ilícito foi capaz de provocar dor, sofrimento ou constrangimento, situação vexatória, servindo a indenização como forma de compensar a lesão sofrida. Na valoração do dano moral, não há nenhuma quantia legal prefixada, ou ainda, tabela ou tarifa a ser observada pelo juiz, embora deva seguir, em face do caso concreto, a trilha do bom senso, da moderação e da prudência, pautando-se nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tendo sempre em mente que, se por um lado, a indenização deve ser a mais completa possível, por outro, não pode se tornar fonte de lucro indevido. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em seus julgados, tem ressalvado que o valor do dano ficará a critério do prudente arbítrio do juiz, que considerará dados sócio-econômicos do lesado, a responsabilidade e o dever do ofensor, além de outras implicações resultantes do ato lesivo: (…) No caso dos autos, entendo que o magistrado de 1º grau descreveu os critérios utilizados para demonstrar o valor fixado a título de danos morais, existindo razoabilidade e proporcionalidade na sua quantificação. Portanto, consoante observado, a manutenção da sentença é medida que se impõe. Ante o exposto, e ao tempo em que conheço do recurso, pois atendidos os seus requisitos de admissibilidade, VOTO, contudo, para que lhe seja denegado provimento, a fim de manter-se incólume a sentença recorrida, por suas próprias razões de decidir. Majoro, em desfavor da apelante, os honorários advocatícios para 20 % ( vinte por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, mas sob condição suspensiva em razão da gratuidade concedida.” Ora, percebe-se que a razão não assiste ao embargante, posto que se constata, com bastante clareza, que o acórdão tratou objetivamente sobre as questões tidas por viciadas, de modo que não existe os vícios apontados por ele, posto que o acórdão bem analisou as questões ora arguidas, inclusive todos os argumentos e fatos narrados pelo embargante na apelação acerca da demonstração de existência dos lucros cessantes e do dano material, sendo evidente o seu intento de apenas rediscutir matéria já decidida em todos os aspectos. Outrossim, vale destacar, que o despacho de id. 13646171, tratou sobre a requisição de sustentação oral feita pelo embargante. Nesse diapasão, não há nenhum vício que legitime o pedido de aclaramento e/ou modificação do acórdão prolatado, sendo a via recursal eleita inadequada para demonstrar a inconformidade do embargante. Desse modo, justifica-se o não acolhimento do requisitado pelo embargante e a manutenção do acórdão. De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo da ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores. Ex positis e sendo o quanto necessário asseverar, voto pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos.
Teresina, 01/10/2024
0805715-53.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorCLAUDENILSON SAMPAIO DE SOUSA FILHO
RéuMARIA DO ROSARIO ARAUJO DE CARVALHO
Publicação02/10/2024