TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801037-07.2023.8.18.0047
APELANTE: ELIZEU GUARINO GUEDES
Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS. AUTORA ANALFABETA. DETERMINAÇÃO PARA JUNTADA DE PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PÚBLICO QUE NÃO FOI ATENDIDA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INCONFORMISMO DA AUTORA. PROCURAÇÃO QUE SEGUIU AS FORMALIDADES DO ART. 595 DO CC. VALIDADE. SENTENÇA TERMINATIVA AFASTADA. INEXISTÊNCIA DE CAUSA MADURA. RECURSO PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO EM PRIMEIRO GRAU.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801037-07.2023.8.18.0047
Origem:
APELANTE: ELIZEU GUARINO GUEDES
Advogado do(a) APELANTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - PI15343-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível, interposta por ELIZEU GUARINO GUEDES, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Cristino Castro, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência de Relação Contratual c/c Indenização por Danos, que move em face de BANCO BRADESCO S.A., ora parte apelada.
Na sentença (id 14829388), o juízo a quo julgou extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, CPC, diante do descumprimento da determinação judicial para juntada de documento considerado essencial para o desenvolvimento regular da lide.
Em suas razões recursais (id 14829388), a parte Apelante alega, em síntese, que o Juízo a quo, entendendo não ter sido a inicial adequadamente instruída, extinguiu o processo sem adentrar o mérito, dificultando, assim, o acesso à jurisdição e, principalmente, a plena fluência natural do processo que, no atual sistema, tem como primazia, a sentença de mérito. Sustenta, ainda, que o documento requerido - procuração pública -, é desnecessário diante a existência de procuração que seguiu as formalidades do art. 595 do CC. Requer seja anulada a sentença recorrida, determinando-se, em consequência, o retorno dos autos à origem para regular processamento da ação, sem a necessidade de apresentação dos documentos solicitados. Em contrarrazões (id 14829390), o apelado requer a manutenção da r. sentença. Diante da recomendação do Ofício Circular Nº174/2021, os autos não foram remetidos ao Ministério Público, ante a ausência de interesse público que justifique sua atuação. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento virtual. Cumpra-se. Teresina, data e assinatura do sistema. Des. José James Gomes Pereira Relator
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
II - MÉRITO
Cinge-se a controvérsia recursal em verificar a validade da procuração apresentada pela autora quando do ajuizamento da ação.
O juízo a quo considerou necessária a apresentação de instrumento público, determinando a emenda da inicial para que o documento fosse apresentado, o que não aconteceu, resultando na extinção do feito sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, CPC.
Pois bem.
Extrai-se dos autos que a autora/apelante é pessoa não alfabetizada, tendo apresentado procuração assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas quando do ajuizamento da ação.
Isto é, seguiu-se o disposto no art. 595 do Código Civil, o qual trata da formalidade para celebração de contrato de prestação de serviços por pessoa que não saiba ler, nem escrever: “No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”.
Nesse contexto, a insurgência da apelante merece prosperar. A uma, porque a lei civil não exige que a representação processual de analfabeto seja feita por meio de instrumento público. A duas, porque não se mostra razoável exigir formalidade excessiva quando a legislação prevê forma menos onerosa para o exercício do direito de contratar.
Nessa linha, colhe-se da jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça:
CÍVEL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROCURAÇÃO PÚBLICA PARA ANALFABETO. DESNECESSIDADE. REQUISITOS COMPROVADOS. 1. Não se mostra razoável exigir que a procuração outorgada por pessoa analfabeta para atuação de advogado junto à Justiça seja somente por instrumento público, se a legislação prevê forma menos onerosa e que deve ser aplicada analogicamente ao caso em discussão. Entendimento do CNJ. 2. Desnecessidade de procuração pública. 3. Sentença de Indeferimento da Inicial ante a não apresentação de procuração pública se afigura em desarmonia com o entendimento jurisprudencial. 4. Sentença anulada. 5. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0801332-36.2022.8.18.0061 | Relator: José Ribamar Oliveira | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 19/04/2024 )
PROCESSO CIVIL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. DESNECESSIDADE. RESTRIÇÃO DO DIREITO DE ACESSO À JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO.
I. É cognoscível que a procuração configura instrumento indispensável para o advogado postular em juízo na defesa de interesse a terceiro, entretanto, conforme as disposições contidas no artigo 595 do Código Civil, exige-se, no caso de o outorgante ser analfabeto, que o pacto seja assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
II. Nesse sentido, mostra-se desnecessária a a apresentação de procuração pública.
III. Ademais, a referida exigência pode configurar em ofensa ao princípio do acesso à justiça, tendo em vista, que a parte teria que empreender gastos para a confecção do instrumento de procuração pública. Recurso Provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0761066-59.2023.8.18.0000 | Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 19/04/2024 )
Por estas razões, a extinção sem resolução do mérito do processo mostrou-se inadequada.
Assim, impõe-se anular a r. sentença recorrida, devendo o processo prosseguir em seus ulteriores termos de direito, com o contraditório, sendo importante salientar que a causa não está madura para julgamento.
III - DISPOSITIVO
Pelo exposto, CONHEÇO do recurso e DOU a ele PROVIMENTO, para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem para seu regular processamento.
Sem honorários advocatícios, eis que, tendo sido provido o recurso para o fim de anular a sentença, fica prejudicada a condenação de qualquer das partes ao ônus da sucumbência.
É o voto.
Teresina, 22/09/2024
0801037-07.2023.8.18.0047
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorELIZEU GUARINO GUEDES
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação25/09/2024