Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0765155-28.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

PROCESSO Nº: 0765155-28.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
AGRAVANTE: DARKLILSON PEREIRA SANTOS
AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO, QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., MULVI INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A, BANCO BRADESCO SA


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

 

 

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS E REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDOTEMA 1.085, DO STJ - MANUTENÇÃO – RECURSO NÃO PROVIDO.

1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.085, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou tese no sentido de que são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art.  da Lei n.º 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.

2. Agravo não provido.

 

 

 

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por DARKLILSON PEREIRA SANTOS, em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e outros, visando, em síntese, a tutela de urgência no sentido de que seja dado efeito suspensivo à decisão recorrida, sendo autorizado o depósito judicial equivalente a 30% de sua renda líquida mensal, até a realização da audiência de conciliação prevista no art. 104-A, do CDC.

Informa a parte que tem sua renda comprometida por dívidas decorrentes de empréstimos pessoais e consignados que superam em muito a renda líquida da parte agravante.

Alega que, desta forma, cabe o deferimento de tutela antecipada para permitir a limitação da dívida a 30% do valor da remuneração líquida da parte agravante, como forma de preservar o mínimo existencial e sua própria dignidade.

Antecipação de tutela recursal denegada.

A agravada, refuta os argumentos trazidos pelo agravante e pede, ao final, pelo não provimento do agravo.

É o quanto basta relatar. Decido.

 

Primeiramente, entendo que o art. 932, incisos, III, IV e V, do Código de Processo Civil possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:

Art. 932. Incumbe ao relator:

(…) omissis

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;



No caso, o Superior Tribunal de Justiça, ao examinar o Tema 1.085, sob o rito dos recursos repetitivos, firmando a seguinte tese vinculante acerca da matéria aqui trazida:

 

São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da lei 10.820/03, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.



Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, IV, b, do CPC, considerando o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos.

A questão posta nos autos consiste em verificar se o desconto em conta-salário é diferente da consignação diretamente na folha de pagamento, entendo lícita a fixação de valores superiores a 30% da remuneração, desde que autorizado pelo titular da conta.

No caso em apreço, trata-se de situação em que não há a contratação de operação financeira que gere a consignação diretamente na folha de pagamento do devedor, razão pela qual, não é possível aferir a existência de ilegalidade neste momento.

Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, b, do CPC, conheço do recurso e, no mérito, DENEGO PROVIMENTO, a fim de manter a decisão agravada.

Intimem-se as partes.

Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Teresina- Pi. Data registrada no sistema.

               

 

                                       Des. João Gabriel Furtado Baptista

                                                            Relator

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0765155-28.2023.8.18.0000 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 22/09/2024 )

Detalhes

Processo

0765155-28.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

DARKLILSON PEREIRA SANTOS

Réu

CAIXA ECONOMICA FEDERAL

Publicação

22/09/2024