Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0800813-10.2022.8.18.0078


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA. TRATO SUCESSIVO. INCIDÊNCIA A PARTIR DO ÚLTIMO DESCONTO. ANULAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SENTENÇA REFORMADA. I- Como se vê, evidenciado que o prazo prescricional quinquenal, previsto no CDC, renova-se, in casu, mês a mês, porque se cuida de relação jurídica de trato sucessivo, a pretensão da Apelante não prescreveu, uma vez que o prazo acatado é o prazo quinquenal, com termo inicial do último desconto, e não a partir do primeiro desconto como afirma a sentença de 1° grau. Portanto a anulação da sentença recorrida é medida que se impõe. II- Nos casos de contrato de empréstimo consignado, a suposta violação do direito e conhecimento do dano e de sua autoria ocorrem de forma contínua, a partir do desconto de cada parcela, isto é, mês a mês, notadamente, porque se trata de relação jurídica de trato sucessivo, concluindo-se, portanto, que o termo inicial do prazo prescricional é a data correspondente ao vencimento da última parcela do contrato bancário e não o da primeira. III- Dito isto, verifico a prescrição parcial das parcelas anteriores ao quinquênio de ajuizamento da Ação (fev/2022), qual seja: as parcelas anteriores a fev/2017. IV - Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800813-10.2022.8.18.0078 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 26/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800813-10.2022.8.18.0078

APELANTE: MANOEL VIEIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: CARLOS EDUARDO DE CARVALHO PIONORIO

APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS

RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA




EMENTA


PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA. TRATO SUCESSIVO. INCIDÊNCIA A PARTIR DO ÚLTIMO DESCONTO. ANULAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SENTENÇA REFORMADA.

I- Como se vê, evidenciado que o prazo prescricional quinquenal, previsto no CDC, renova-se, in casu, mês a mês, porque se cuida de relação jurídica de trato sucessivo, a pretensão da Apelante não prescreveu, uma vez que o prazo acatado é o prazo quinquenal, com termo inicial do último desconto, e não a partir do primeiro desconto como afirma a sentença de 1° grau. Portanto a anulação da sentença recorrida é medida que se impõe.

II- Nos casos de contrato de empréstimo consignado, a suposta violação do direito e conhecimento do dano e de sua autoria ocorrem de forma contínua, a partir do desconto de cada parcela, isto é, mês a mês, notadamente, porque se trata de relação jurídica de trato sucessivo, concluindo-se, portanto, que o termo inicial do prazo prescricional é a data correspondente ao vencimento da última parcela do contrato bancário e não o da primeira.

III- Dito isto, verifico a prescrição parcial das parcelas anteriores ao quinquênio de ajuizamento da Ação (fev/2022), qual seja: as parcelas anteriores a fev/2017.

IV - Recurso conhecido e parcialmente provido.

 


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.“

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 06 a 13 de setembro de 2024.

Des. Aderson Antônio Brito Nogueira

Presidente

Des. Dioclécio Sousa da Silva

Relator

 

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível, interposta por MANOEL VIEIRA DA SILVA, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí-PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenizaçaõ por Danos Morais, proposta pelo Apelante em desfavor do BANCO PAN S.A/Apelado.

Na sentença recorrida (id nº 14361188), o Juiz a quo reconheceu a prescrição da pretensão do Apelante, julgando improcedente os pedidos da inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II do CPC.

Nas suas razões recursais (id nº 14361191), a Apelante sustenta a necessidade de reforma da sentença, pedindo que seja reforçada a aplicação da Súmula 297 do STJ, defendendo a aplicação do artigo 27 do CDC, aduzindo, em suma, que considerando ser uma relação de trato sucessivo, tratando-se de violação contínua de direito, o termo inicial é a data correspondente ao vencimento da última parcela do contrato de empréstimo e não o da primeira.

Intimado, o banco/Apelado apresentou suas contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso (id. 14361198).

Juízo de admissibilidade positivo realizado conforme decisão id nº 14526107.

Instado, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (id. 14743525).

Constatando que o presente feito encontra-se apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos moldes do disposto no art. 934, do CPC.


VOTO

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado em decisão id nº 14526107.

 

II – DO MÉRITO

Na sentença recorrida, o Juiz a quo reconheceu a prescrição da pretensão da Apelante, tendo em vista que transcorreu o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, previsto no art. 27, do CDC, entre a data correspondente da primeira prestação debitada da conta do Apelante e a da propositura da Ação.

Inicialmente, considerando-se que se trata de Ação objetivando a declaração de inexistência de contrato supostamente firmado entre as partes, a repetição de indébito, assim como a indenização por danos morais, ainda que seja negada a existência de relação contratual pelo Apelante, trata-se de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que está sendo questionada a prestação de um serviço supostamente fornecido pelo Recorrido ao Recorrente, mas que, em tese, não foi solicitado ou firmado por este.

Nesse contexto, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, no caso, justamente porque o cerne da demanda se reporta à negativa de contratação do serviço supostamente ofertado pelo Apelado ao Apelante.

Nos casos de contrato de empréstimo consignado, a suposta violação do direito e conhecimento do dano e de sua autoria ocorrem de forma contínua, a partir do desconto de cada parcela, isto é, mês a mês, notadamente, porque se trata de relação jurídica de trato sucessivo, concluindo-se, portanto, que o termo inicial do prazo prescricional é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não o da primeira.

Com isso, em homenagem ao princípio actio nata, a prescrição da pretensão de compensação pelos danos morais sofridos difere da referente à repetição do indébito (dano material), sendo a primeira absoluta ou de fundo de direito, renovando-se a cada desconto, e a última relativa ou progressiva, de modo que cada parcela prescreve autonomamente, razão por que o direito à repetição do indébito (art. 42, do CDC) – indenização por dano material – limita-se às parcelas descontadas indevidamente nos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação e àquelas que ocorrerem no curso desta.

Nesse diapasão, colaciona-se alguns julgados demonstrativos da jurisprudência dos tribunais pátrios, inclusive deste TJPI, que espelham as razões explanadas, litteris:

 

“EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CDC – TERMO INICIAL – DATA DO ÚLTIMO DESCONTO – RECONHECIDA. TESE FIXADA EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO DEMONSTRADA NÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTIFICAÇÃO – PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Nos termos do art. 27, do CDC, prescreve em cinco anos a pretensão de obter reparação em vista de cobrança indevida (CDC, art. 27), sendo o termo inicial da contagem do prazo prescricional a data do último desconto. "O termo inicial para contagem do prazo prescricional nas ações que versem sobre empréstimo consignado conta-se a partir do último desconto realizado". (TJMS. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0801506-97-.2016.8.12.004/5000). "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012) Analisadas as condições econômicas das partes, o valor arbitrado a título de danos morais deve ser fixado de forma a reparar o sofrimento da vítima e penalizar o causador do dano, respeitando a proporcionalidade e razoabilidade.(TJMS. Apelação Cível n. 0800879-26.2017.8.12.0015, Miranda, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des. ODEMILSON ROBERTO CASTRO FASSA, j: 31/08/2020, p: 14/09/2020)”. grifos nossos

 

No caso dos autos, verifico a prescrição parcial da pretensão autoral, haja vista que conforme o Histórico de Empréstimo Consignados do INSS de id nº 14361167, o último desconto no benefício previdenciário do Apelante se deu em maio de 2020, assim, tendo ajuizado a Ação em fevereiro de 2022, não há que se falar, portanto, em prescrição da pretensão do Recorrente, mas tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da Ação (fev/2022), qual seja: as parcelas anteriores a fev/2017.

Por fim, ressalte-se que não se ignora a Teoria da Causa Madura (efeito desobstrutivo do Recurso), prevista no art. 1.013, § 4º, do CPC, todavia, no caso sub examen, é impossível a aplicação da referida Teoria, na medida em que o processo não se encontra em estado de julgamento, porquanto não foi efetivada instrução hábil no primeiro grau, não havendo como se examinar acerca da suposta nulidade da relação contratual.

Dessa forma, o procedimento correto a ser adotado, in casu, é a reforma da sentença, com a determinação da remessa dos autos do processo à origem, para que seja regularmente desenvolvido e julgado, aliás, para que não seja usurpada a competência da Instância a quo, já que o presente Apelo é desprovido de efeito desobstrutivo.

III – DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para ANULAR a SENTENÇA RECORRIDA, por error in judicando, pelo que DETERMINO a REMESSA dos AUTOS do PROCESSO à ORIGEM, para que seja regularmente desenvolvido e julgado pelo Juízo a quo, uma vez que o presente Apelo não é dotado de efeito desobstrutivo.

É o VOTO. 

 

Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

Detalhes

Processo

0800813-10.2022.8.18.0078

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

MANOEL VIEIRA DA SILVA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

26/09/2024