Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0806892-30.2023.8.18.0026


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA A INICIAL. NECESSIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0806892-30.2023.8.18.0026 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 30/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0806892-30.2023.8.18.0026

APELANTE: TERESINHA ALVES DA COSTA

Advogado(s) do reclamante: YAGO KELVIN FEITOZA SILVA

APELADO: BANCO CETELEM S.A.

 

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

 

EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA A INICIAL. NECESSIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.


ACÓRDÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, VOTAR EM CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelacao, para anular a sentenca determinando o retorno do feito ao Juizo de origem, permitindo a continuidade do feito, na forma do voto da Relatora.

 

 

RELATÓRIO


 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por TERESINHA ALVES DA COSTA contra sentença proferida pelo d. juízo da 2ª VARA DA COMARCA DE CAMPO MAIOR – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida pela parte apelante contra o BANCO CETELEM S.A.

Na sentença (id. 18942257), o magistrado de 1º grau assim decidiu:


Ante o exposto, com fundamento no artigo 320, 321, parágrafo único do CPC, INDEFIRO A INICIAL e, de consequência, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, à luz do 485, inciso I, do mesmo diploma legal. Condeno a parte autora em custas processuais, mas condiciono a sua cobrança ao preenchimento dos requisitos previstos no § 3° do art. 98 do NCPC, em razão da justiça gratuita que concedo nesse momento. Deixo de condená-la em honorários sucumbenciais, tendo em vista que a relação processual não chegou a se formar integralmente. Sem honorários advocatícios, por não ter havido litígio.



Irresignada com a sentença, a parte autora, ora apelante, interpôs apelação (id. 18942259) em que arguiu: a desnecessidade de procuração pública, a impossibilidade de juntada de instrumento contratual e dos extratos bancários, bem como a inversão do ônus da prova. Ao final pugna pelo conhecimento do recurso para reformar a sentença, julgando procedentes os pedidos iniciais.

Sem contrarrazões.

 

 

VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL


Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo dispensado. Justiça gratuita deferida. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do apelo.



MÉRITO


Trata-se de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, bem como indenização pelos danos morais e materiais sofridos pela parte autora/apelante, sob a alegação de desconhecimento da existência de contratação em seu benefício previdenciário.

Vale ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como fornecedor de serviços, razão pela qual, sua responsabilidade é objetiva, nos termos dos arts. 3º e 14, da supracitada legislação, como veremos a seguir:


Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

(…)

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

§1º. O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

I - o modo de seu fornecimento;

II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

§2º. Omissis;

§3º. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.


Além disso, esta questão já foi sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça:


Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.


Diante da incidência da norma consumerista à hipótese em apreço, é cabível a aplicação da regra constante do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor no tocante ao ônus probatório. É que, como cediço, o instituto da inversão do ônus da prova confere ao consumidor a oportunidade de ver direito subjetivo público apreciado, facilitando a sua atuação em juízo. Nesse sentido:


Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:

[...]

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.


De fato, tal ônus incumbe ao prestador de serviço, pois é sabido que os clientes das instituições financeiras raramente recebem cópias dos contratos entre eles celebrados, sendo imperativa, portanto, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, mormente em face da sua hipossuficiência técnica.

Na espécie, houve formulação de pedido expresso a respeito da inversão do ônus probatório, bem como, restou colacionado extrato do INSS de Consulta de Empréstimo Consignado (id. 18942244), constando o número do contrato, data de início dos descontos no benefício previdenciário, bem como, a Instituição contratada inclusive a modalidade contratual celebrada (empréstimo por consignação), dados estes que são provas bastante para comprovar a existência da relação jurídica entre as partes.

Ainda, é sabido que, em casos como o aqui tratado, o Banco detém maior facilidade na apresentação dos contratos com o fim de provar a legalidade/autorização dos descontos no benefício. Nesse sentido:


APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO BANCÁRIO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL PELA AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CÓPIA DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES - SÚMULA 50 DESTE TRIBUNAL - MITIGAÇÃO - PARTE QUE FORMULOU PEDIDO DE EXIBIÇÃO INCIDENTAL DO DOCUMENTO E DEMONSTROU A EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA - INÉPCIA NÃO CONFIGURADA - PRECEDENTES - SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (TJPR - 13ª C. Cível - AC 01563458-7 - Rel.: Des. Josély Dittrich Ribas - J. 22.03.2017). Considerando que o CPC/15 manteve a possibilidade de se requerer incidentalmente a exibição de documento ou coisa e, tratando-se aqui de parte consumidora, vejo que, seria devido, ao menos, análise primária de eventual inversão do ônus probatório, seja com apreciação do requisito da hipossuficiência técnica/informacional, ou da verossimilhança das alegações. Além do que, sem adentrar ao mérito da questão, sendo o documento requerido pelo Julgador comum a ambas as partes, conforme orientação do STJ “A conservação e guarda dos documentos relativos aos clientes eventualmente atingidos pela presente demanda é de rigor, uma vez que esta Corte reconhece o dever que as instituições financeiras têm de exibir documentos comuns às partes, enquanto não estiver prescrita a eventual ação sobre ele”. (STJ - EDcl no AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 1107955/DF - Rel.: Min. Marco Buzzi - quarta turma - J. 03.03.2016).


Acerca do requerimento de juntada de procuração púlica, no presente caso, verifica-se que a parte autora sequer é analfabeta e que juntou ao ID 18942242 procuração devidamente assinada.

Houve, portanto, error in procedendo, que ocasiona a nulidade da sentença e a devolução dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito.

Ressalte-se, ainda, que o processo ainda não se encontra em condições de imediato julgamento, vez que ausente a instrução probatória, nos termos do art. 1.013, §4º, do CPC, devendo os autos retornarem ao Juízo de Origem para o devido processamento e julgamento do feito.


DISPOSITIVO


Pelo exposto, VOTO EM CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, para anular a sentença determinando o retorno do feito ao Juízo de origem, permitindo a continuidade do feito.

É como voto.





Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO 

Relatora

 

 

 

 




Detalhes

Processo

0806892-30.2023.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

TERESINHA ALVES DA COSTA

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

30/09/2024