Decisão Terminativa de 2º Grau

Documental 0760021-83.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0760021-83.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Documental ]
AGRAVANTE: TELECILIA LOPES NAPONUCENO
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A., BRADESCO CAPITALIZACAO S/A


DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de Agravo de Instrumento Com Pedido de Efeito Suspensivo, interposto por TELECILIA LOPES NAPONUCENO, em face de decisão, proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Parnaguá – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C\C NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL, DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO (processo n° 0800180-66.2023.8.18.0109)tendo como Agravado – BANCO BRADESCO S/A.

 

O cerne do presente recurso, versa sobre o inconformismo do Agravante, contra decisão que determinou que a parte requerente procedesse cumprimento integral da decisão de ID n. 51766776 (juntar comprovante de residência atualizado, ou seja, datado de até três meses antes da propositura da ação, e em nome da parte autora ou com declaração de residência anexada), sob pena de indeferimento da petição inicial. 

 

Ao final, requer o conhecimento e provimento do presente recurso, parar que a decisão ora objurgada seja reformada, com regular prosseguimento da ação de base sem a necessidade de juntar comprovante de residência atualizado. 

 

É o relatório, passo à decisão.

 

Compulsando os presentes autos, resta claro que há litispendência na demanda, isso porque ao se fazer a pesquisa nos sistemas processuais disponíveis, por meio de consulta processual, verifica-se que esta demanda possui as mesmas partes, causa de pedir (juntada de comprovante de residência atualizado) e pedidos do Agravo de Instrumento nº 0760824-03.2023.8.18.0000, também de minha relatoria, que inclusive já foi julgado (e arquivado), com a manutenção da exigência de juntada de comprovante de residência atualizado, nos termos da seguinte Ementa: 

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONCEDIDO. EXIGÊNCIA DE INSTRUMENTO PROCURATÓRIO PÚBLICO COM DATA DE OUTORGA, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO.

1. Apesar da jurisprudência pátria entender que, em razão do poder geral de cautela, o juiz pode, diante das peculiaridades da hipótese concreta, determinar a juntada de procuração ad judicia atualizada, com finalidade precípua de defender os interesses das partes e zelar pela regularidade dos pressupostos processuais, tal medida deve ser excepcional e depende de fundamentação hábil do juízo.

2. Ademais, quanto a referida exigência do juízo a quo, percebe-se que o Magistrado incorreu em flagrante equívoco, vez que o referido documento procuratório, constante nos autos, apresenta, ao final, a exigida data de outorga.

3. Quanto ao comprovante de endereço atualizado, ele é essencial à comprovação da competência territorial para a tramitação da ação, uma vez que a competência territorial, nos casos em que o consumidor figura no polo ativo da demanda, é limitada ao foro do seu domicílio, no de domicílio do réu, no foro de eleição ou do local e cumprimento da obrigação.

4. Ademais, é dever das partes prestarem as informações exigidas pelo juízo, de forma a colaborar com o andamento da demanda e agir, sempre, de forma proba, diligente e pautada na boa-fé.

5. Decisão reformada em parte para dispensar a exigência da emenda à inicial determinada, com exceção do que se refere ao comprovante de endereço.

6. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido.

(TJPI – Processo 0760824-03.2023.8.18.0000 – Relator (a): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO – 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL – Data do julgamento: 26.04.2024) 

 

Além disso, a decisão agravada apenas apreciou pedido de reconsideração da parte autora, ora Agravante, o que não interrompe ou suspende o prazo recursal da primeira decisão.

  

Para reforçar tal entendimento, destaco a jurisprudência do STJ:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVENTÁRIO E PARTILHA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Não configura ofensa ao art. 489 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.

2. A jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que a apresentação de pedido de reconsideração não interrompe ou suspende o prazo para a interposição do recurso próprio. Precedentes.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp n. 1.511.050/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 24/11/2022).

 

Assim, não há como cogitar a insurgência em face do despacho que não acolheu o pedido de reconsideração.

 

No caso, é importante apontar que ocorre litispendência na demanda, conforme definem os parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 337 do CPC. Vejamos: 

Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

[...]

VI - litispendência;

[...]

§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.

§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

 

Diante desta situação, e de acordo com o art. 485, V, do CPC, a litispendência, junto com a perempção e a coisa julgada, é um dos motivos que fazem com que um processo seja extinto sem a resolução de seus méritos.

 

DO DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, não conheço do recurso, ante a litispendência detectada na demanda, razão pela qual o declaro extinto sem resolução de mérito, conforme acima fundamentado.

 

Após decorridos os prazos recursais, deem-se a respectiva baixa na distribuição, com as anotações de praxe e o seu arquivamento.

 

Intimações e notificações necessárias.

Teresina, data e assinatura registradas eletronicamente.

 

Des. Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0760021-83.2024.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 22/08/2024 )

Detalhes

Processo

0760021-83.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Documental

Autor

TELECILIA LOPES NAPONUCENO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

22/08/2024