Acórdão de 2º Grau

Ausência de Cobrança Administrativa Prévia 0000007-77.1997.8.18.0112


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO ORDINÁRIA. OCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A prescrição ordinária ocorre quando ultrapassados mais de cinco anos entre a constituição definitiva do crédito tributário e a propositura da execução fiscal ou, se proposta a execução fiscal dentro do prazo quinquenal, quando não ocorre nenhuma das causas interruptivas da prescrição, que constam nos incisos do art. 174, p.u., do CTN. 2. No que tange aos marcos interruptivos da prescrição, ressalte-se que a redação original do art. 174, p.u., inc. I, do CTN, previa a citação pessoal feita ao devedor como sendo causa interruptiva, porém a LC nº 118, de 09/02/2005, vigente a partir de 09/06/2005, alterou a sua redação para que o marco interruptivo passasse a ser o despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal. 3. In casu, o juízo de origem proferiu despacho citatório em 14/10/1997, isto é, antes das alterações feitas pela LC nº 118/05, razão pela qual o transcurso da prescrição se interrompe pela citação pessoal do devedor, o que não ocorrera no presente caso. Logo, verifica-se a ocorrência da prescrição da pretensão executiva, vez que o devedor sequer fora citado nos autos. 4. Recurso improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000007-77.1997.8.18.0112 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara de Direito Público - Data 23/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000007-77.1997.8.18.0112

APELANTE: FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL DO PIAUÍ

APELADO: AGROSOJA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO ORDINÁRIA. OCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 

1. A prescrição ordinária ocorre quando ultrapassados mais de cinco anos entre a constituição definitiva do crédito tributário e a propositura da execução fiscal ou, se proposta a execução fiscal dentro do prazo quinquenal, quando não ocorre nenhuma das causas interruptivas da prescrição, que constam nos incisos do art. 174, p.u., do CTN.

2. No que tange aos marcos interruptivos da prescrição, ressalte-se que a redação original do art. 174, p.u., inc. I, do CTN, previa a citação pessoal feita ao devedor como sendo causa interruptiva, porém a  LC nº 118, de 09/02/2005, vigente a partir de 09/06/2005, alterou a sua redação para que o marco interruptivo passasse a ser o despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal. 

3. In casu, o juízo de origem proferiu despacho citatório em 14/10/1997, isto é, antes das alterações feitas pela LC nº 118/05, razão pela qual o transcurso da prescrição se interrompe pela citação pessoal do devedor, o que não ocorrera no presente caso. Logo, verifica-se a ocorrência da  prescrição da pretensão executiva, vez que o devedor sequer fora citado nos autos. 

4. Recurso improvido. 


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível (ID. 1461680 - págs. 15 a 21), interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ, autor na origem, com vistas à reformar a sentença que julgou extinto o feito, com base no artigo 40 e seguintes da Lei nº 6.380/80, sob o fundamento de que o crédito exequendo foi alcançado pela prescrição intercorrente, nos autos da execução fiscal movida em face de AGROSOJA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA.

Em suas razões recursais, o apelante alega que o prazo de cinco anos da prescrição intercorrente somente tem início quando for prolatado o despacho relativo à suspensão do curso da execução. Pede, nestes termos, o provimento do apelo para anular o julgado, prosseguindo o feito perante o juízo a quo.

Sem opinativo do Parquet.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.


VOTO


Exmo. Sr. Des. João Gabriel Furtado Baptista (votando):

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, conheço da Apelação interposta. Passo, portanto, a apreciar o mérito recursal.

Na hipótese em deslinde, o ESTADO DO PIAUÍ ajuizou execução fiscal em face de AGROSOJA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA, em 06/10/1997, com o objetivo de promover a cobrança de créditos tributários consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa nº 0501.0831/97 (ID. 1461679 - pág. 3).

Pois bem, compulsando-se os autos verifica-se que o juízo de origem proferiu despacho citatório em 14/10/1997, o qual foi entregue ao Oficial de Justiça designado na mesma data, conforme certidão de ID. 1461679 - pág. 7. Contudo, em cumprimento ao mandado, o Oficial de Justiça informou em ID. 1461679 - pág. 12 que deixou de fazer a citação por não ter encontrado a empresa executada no endereço declinado nos autos.

No regular trâmite processual, o exequente fora intimado na data de 02/10/2017 para manifestar-se sobre a eventual ocorrência de prescrição intercorrente, nos termos do despacho exarado em ID. 1461680 - pág. 3.

Assim é que em 16/12/1997 a Fazenda Pública Estadual cientificou-se da ausência de citação da parte executada (ID. 1461679 - pág. 21) ao tempo em que requereu a citação por edital da firma executada, bem como dos sócios para as responsabilidades pessoal e subsidiária. No entanto, não fora realizada a citação editalícia posto que medida excepcional, somente devendo ser realizada após esgotadas as diligências prévias e necessárias para a localização do citando, sob pena de nulidade. 

Logo após, sobreveio sentença que julgou extinto o feito, com base no artigo 40 e seguintes da Lei nº 6.380/80, sob o fundamento de que o crédito exequendo foi alcançado pela prescrição intercorrente. Todavia, o ente apelante defende a não ocorrência da prescrição, posto que o prazo de cinco anos da prescrição intercorrente somente tem início quando for prolatado o despacho relativo à suspensão do curso da execução. Contudo, melhor razão não lhe assiste.

 Destarte, para a solução da controvérsia, faz-se necessário a diferenciação entre a prescrição ordinária e a prescrição intercorrente na execução fiscal.

 No âmbito da execução fiscal, há duas espécies de prescrição, quais sejam, a ordinária, prevista no art. 174, caput, do CTN e, a intercorrente, prevista no art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/80 – LEF, bem como na Súmula 31 do STJ. 

No que concerne à prescrição ordinária, o art. 174 do Código Tributário Nacional aduz que “a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.”, ou, caso proposta a execução fiscal dentro do prazo quinquenal, quando não ocorre nenhuma das causas interruptivas da prescrição, que constam nos incisos do art. 174, p.u., do CTN, in verbis

Art. 174. (...)

Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)

II - pelo protesto judicial;

III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

Assim é que, após o ajuizamento da presente Execução Fiscal, ocorrendo qualquer das causas interruptivas da prescrição supramencionadas, a modalidade aplicável será a da prescrição intercorrente, nos termos da orientação firmada no julgamento do Recurso Especial repetitivo n. 1.340.553/RS. Observe-se, então, o seguinte precedente do STJ, que aplica o entendimento supracitado: 

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. RECUSA DE BENS OFERECIDOS À PENHORA. ÍNICIO DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Consoante orientação firmada no julgamento do Recurso Especial repetitivo n. 1.340.553/RS, interrompida a prescrição, in casu, pela citação (art. 174, parágrafo único, I, do CTN, com a redação anterior à vigência da LC n. 118/2005), a sua contagem somente volta a correr, agora na modalidade intercorrente, depois de esgotado o prazo de um ano da intimação do exequente acerca da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, referente à automática suspensão do processo. 2. Hipótese em que o Tribunal a quo não contou a prescrição intercorrente a partir do exaurimento do prazo de um ano de suspensão iniciado automaticamente com a intimação ou de ciência da Fazenda Pública sobre a não localização de bens penhoráveis, mas do momento em que a exequente recusou os bens ofertados à penhora pela parte devedora, circunstância, todavia, que não possui amparo legal a fazer iniciar o lapso prescricional no curso do processo. 3. Determinado o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que perfaça novo exame acerca da prescrição intercorrente. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2036416 SC 2022/0344793-7, Relator: GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 15/05/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2023)

Com efeito, no que tange aos marcos interruptivos da prescrição, ressalte-se que a redação original do art. 174, p.u., inc. I, do CTN, previa a citação pessoal feita ao devedor como sendo causa interruptiva, porém a  LC nº 118, de 09/02/2005, vigente a partir de 09/06/2005, alterou a sua redação para que o marco interruptivo passasse a ser o despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal. 

Assim sendo, o transcurso da prescrição se interrompe pela citação pessoal do devedor, quando o despacho citatório seja anterior a 09/06/2005 (início da vigência da LC nº 118/2005), ou pelo próprio despacho que ordena a citação, quando esse despacho tenha sido proferido após 09/06/2005, ou ainda por uma das demais hipóteses previstas nos incisos II a IV do parágrafo único do art. 174, do CTN. Conforme jurisprudência:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO. MATÉRIA PACÍFICA. PRETENSÃO RECURSAL DEPENDENTE DO REEXAME DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Na vigência da redação original do inciso I do art. 174 do CTN, somente a citação válida fazia retroagir o efeito interruptivo provocado pelo ajuizamento da execução fiscal. Mas, com a alteração dessa regra pela Lei Complementar n. 118/2005, é o despacho do juiz, determinando a citação, o fato interruptivo do prazo prescricional, ainda que ação executiva tenha sido ajuizada em momento anterior. Precedentes.  2. Conforme tese firmada pela Primeira Seção no REsp 1.111.124/PR e nos termos do enunciado da Súmula 106 do STJ, proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência. 3. No caso dos autos, o recurso não pode ser conhecido, à luz das Súmulas 7 e 83 do STJ, pois, além não estar sendo contrariada a orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, não há como superar a conclusão do acórdão recorrido sem reexame fático-probatório. 4. Agravo interno não provido. 

(AgInt nos EDcl no REsp 1911612/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 13/05/2021) 

A prescrição intercorrente, por sua vez, encontra-se prevista no art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/80, litteris

Art. 40, Lei nº 6.830/80 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.

§ 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.

§ 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.

§ 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.

§ 4º - Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.

§ 5º - A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4º deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda.

Nos termos da norma supracitada, a prescrição intercorrente será verificada quando, uma vez não localizado o devedor ou, embora citado, não forem encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, venha a  transcorrer o lapso temporal prescricional, que se inicia após o prazo de 1 (um) ano de suspensão do feito executivo.

Em consonância, tem-se a súmula 314 do STJ: “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente”.

Entretanto, conforme o entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1340553 RS, o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor e/ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido. Além disso, dentro do período de suspensão e de transcurso do prazo prescricional, os requerimentos infrutíferos feitos pelo exequente não possuem o condão de interromper a prescrição.

Isto posto, compulsando-se os autos, constata-se que mesmo após quase vinte e três anos do ajuizamento da ação, o réu não foi devidamente citado e não foram encontrados bens penhoráveis. Por conseguinte, tendo sido o exequente devidamente intimado do ocorrido, não há óbices para a incidência da prescrição.

Assim, a presente Execução Fiscal foi ajuizada em 06/10/1997 (ID.  1461679 - pág. 2), com despacho do juízo de origem determinando a citação e a penhora de bens sendo expedido em 14/10/1997, sendo a Fazenda Pública cientificada da ausência de citação da parte executada (ID. 1461679 - pág. 21) em 16/12/1997.

Perceba-se, então, que o despacho citatório é anterior 09/06/2005 (início da vigência da LC nº 118/2005, que o alterou o inciso I do art. 174 do CTN), razão pela qual o transcurso da prescrição se interrompe pela citação pessoal do devedor, o que não ocorrera no presente caso.

Logo, o presente caso consiste em prescrição da pretensão executiva, vez que o devedor sequer fora citado nos autos. Ora, se não houve interrupção da prescrição com a regular citação da parte executada, o prazo prescricional corre desde a constituição da dívida ativa, sendo notório, portanto, a ocorrência da prescrição ordinária, a qual se efetivou em 07/07/2002.

Cumpre ressaltar, ainda, que após anos sem movimentações em juízo, as partes foram intimadas acerca de eventual prescrição. Por fim, em 24/09/2018, o magistrado proferiu sentença reconhecendo a prescrição intercorrente do crédito, nos termos do art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/80. Contudo, essa modalidade não poderia ter sido reconhecida, uma vez que a ação foi ajuizada tempestivamente, mas não houve a efetiva citação pessoal do devedor.

Neste passo, o presente recurso deve ser improvido em razão de ter por objeto o afastamento da prescrição intercorrente, devendo a sentença ser mantida por fundamento jurídico diverso, qual seja, a ocorrência da prescrição ordinária. 

Diante do exposto e sendo o quanto basta asseverar, VOTO para que seja NEGADO PROVIMENTO ao recurso. Porém, reformo a sentença primeva quanto aos fundamentos jurídicos utilizados, passando a reconhecer a incidência da prescrição ordinária, nos termos do art. 174, CTN.

Sem fixação de honorários.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

É como voto.


Des. João Gabriel Furtado Baptista

Relator

 



Teresina, 23/09/2024

Detalhes

Processo

0000007-77.1997.8.18.0112

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Ausência de Cobrança Administrativa Prévia

Autor

FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL DO PIAUÍ

Réu

AGROSOJA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA

Publicação

23/09/2024