Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0816998-39.2019.8.18.0140


Ementa

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRETENSÃO NÃO RESISTIDA. APELO IMPROVIDO. A produção antecipada da prova, tal como disciplinada no artigo 381 do Código de Processo Civil, abrange pretensões estritamente exibitórias que objetivam elucidar fatos e orientar o demandante quanto à postura em relação ao demandado. É cediço, ainda, que, com o advento do novo Código de Processo Civil, foi extirpada da ordem jurídica a figura da ação cautelar de exibição de documentos e seu respectivo provimento liminar, assumindo a pretensão exibitória duas feições. A primeira, de cognição plena, prevista nos artigos 396 a 404 do CPC. E a segunda predestinada à produção antecipada da prova, disciplinada pelos arts. 381 a 383 do CPC, manejada por processo autônomo, de cunho satisfativo.” No caso dos autos, a sentença recorrida não impôs a sucumbência ao réu no presente caso, porque entendeu que não houve resistência do requerido à produção da prova pleiteada na exordial. Tem razão o julgador singular, haja vista inexistir resistência da pretensão pelo banco, pois este não contestou a ação, mas fez tão somente a juntada do contrato de empréstimo consignado. Logo, não houve litigiosidade no caso em apreço. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO, mantendo a sentença vergastada em todos os termos e fundamentos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0816998-39.2019.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 05/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0816998-39.2019.8.18.0140

APELANTE: MARIA LUCIA GONCALVES DOS SANTOS DE CARVALHO

Advogado(s) do reclamante: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL

APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamado: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 




 

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.  CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRETENSÃO NÃO RESISTIDA.  APELO IMPROVIDO.

A produção antecipada da prova, tal como disciplinada no artigo 381 do Código de Processo Civil, abrange pretensões estritamente exibitórias que objetivam elucidar fatos e orientar o demandante quanto à postura em relação ao demandado.

É cediço, ainda, que, com o advento do novo Código de Processo Civil, foi extirpada da ordem jurídica a figura da ação cautelar de exibição de documentos e seu respectivo provimento liminar, assumindo a pretensão exibitória duas feições. A primeira, de cognição plena, prevista nos artigos 396 a 404 do CPC. E a segunda predestinada à produção antecipada da prova, disciplinada pelos arts. 381 a 383 do CPC, manejada por processo autônomo, de cunho satisfativo.”

No caso dos autos, a sentença recorrida não impôs a sucumbência ao réu no presente caso, porque entendeu que não houve resistência do requerido à produção da prova pleiteada na exordial. 

Tem razão o julgador singular, haja vista inexistir resistência da pretensão pelo banco, pois este não contestou a ação, mas fez tão somente a juntada do contrato de empréstimo consignado. Logo, não houve litigiosidade no caso em apreço. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO, mantendo a sentença vergastada em todos os termos e fundamentos.

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, VOTAR PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO, mantendo a sentença vergastada em todos os termos e fundamentos.



 

 


RELATÓRIO


 


 


Tratam-se de recurso de Apelação Cível interposto por  MARIA LÚCIA GONÇALVES DOS SANTOS DE CARVALHO, contra a sentença proferida nos autos da Ação de Produção Antecipada de Provas, movida pela ora recorrente em desfavor do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Em suas razões, a apelante alega que, na origem, a ação diz respeito à PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS, vez que pretendeu a parte apelante a exibição do contrato de financiamento firmado junto ao apelado.

Informa que o Juiz a quo julgou extinguiu o processo, homologando a produção regular da prova. No entanto, deixou de arbitrar honorários advocatícios ao advogado da apelante, visto que houve PRETENSÃO RESISTIDA na esfera extrajudicial, tendo em vista que o apelado não apresentou o contrato objeto da lide de forma administrativa.

Ressalta que o apelado, após citado para responder o pedido em juízo, em vez de simplesmente acostar o contrato de financiamento aos autos, apresentou Contestação, exigindo a improcedência da ação. Ora, se apresentou contestação, requerendo a improcedência da ação, deveria, igualmente, ter impugnado especificamente qualquer irregularidade no requerimento extrajudicial enviado. 

Alega que mesmo tendo apresentado a cópia do contrato de financiamento, o apelado pretendeu resistir à pretensão da apelante, requerendo a improcedência da ação, havendo, portanto, litigiosidade no caso concreto. 

Argumenta, assim, que o apelado deve responder com o ônus da sucumbência por ter dado causa à instauração do processo judicia 

Ao final, requereu o conhecimento e provimento do apelo para reformar a sentença de piso, a fim de: a) A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita; b) O conhecimento do presente recurso de Apelação para, ao final, dá-lo provimento, a fim de que seja reformada a Sentença de Piso, a fim de que seja arbitrado honorários advocatícios ao causídico da apelante, na base de 10 % a 20 % sobre o valor da causa corrigido.

Contrarrazões nos autos – Id nº 16679424, na qual a recorrida rechaça as alegações recursais e pede o improvimento do apelo.

Sem parecer ministerial, ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.

É o relatório.

 

 


VOTO


 

 


Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, conheço do presente recurso.

Passo, agora, à análise do apelo.

A produção antecipada da prova, tal como disciplinada no artigo 381 do Código de Processo Civil, abrange pretensões estritamente exibitórias que objetivam elucidar fatos e orientar o demandante quanto à postura em relação ao demandado.

É cediço, ainda, que, com o advento do novo Código de Processo Civil, foi extirpada da ordem jurídica a figura da ação cautelar de exibição de documentos e seu respectivo provimento liminar, assumindo a pretensão exibitória duas feições. A primeira, de cognição plena, prevista nos artigos 396 a 404 do CPC. E a segunda predestinada à produção antecipada da prova, disciplinada pelos arts. 381 a 383 do CPC, manejada por processo autônomo, de cunho satisfativo.”

Pois bem. No caso dos autos, a sentença recorrida não impôs a sucumbência ao réu no presente caso, porque entendeu que não houve resistência do requerido à produção da prova pleiteada na exordial. 

Tem razão o julgador singular, haja vista inexistir resistência da pretensão pelo banco, pois este não contestou a ação, mas fez tão somente a juntada do contrato de empréstimo consignado. Logo, não houve litigiosidade no caso em apreço. 

Nessa linha:

(…) Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça, na ação cautelar de produção antecipada de provas somente é cabível a condenação do requerido ao pagamento dos ônus de sucumbência quando caracterizada a sua resistência à pretensão autoral, por meio do oferecimento de contestação, em que discute o cabimento, ou não, da medida pleiteada, ou são suscitadas questões preliminares. 2. A impugnação às conclusões contidas no laudo pericial não caracteriza resistência qualificada à pretensão autoral, já que, ao contradizer as conclusões do perito, a parte se opõe à qualidade da prova produzida e não a sua produção de forma antecipada, o que constitui o objeto da ação cautelar de produção antecipada de provas. 3. Apelação conhecida e não provida. Unânime.(TJ-DF 20140111987085 0050449-02.2014.8.07.0001, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 07/12/2016, 3ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 24/01/2017 . Pág.: 610/621) 



(…) Sobre o cabimento ou não de honorários advocatícios em produção antecipada de provas, entendeu a Turma, por maioria, que, de acordo com a doutrina, o legislador parece que, não tendo outro local onde colocar a antecipação de provas, o fez em meio às medidas cautelares. Na verdade, não se trata de medida cautelar, mas deve seguir a regência destas por estar no mesmo título do CPC. Há um incidente e o próprio CPC diz, no art. 20, que a parte deve ser condenada nas despesas por incidentes considerados procedentes. Por isso, mesmo que fosse antecipatória a propositura da ação, sendo contestada, sendo apresentada uma objeção à produção de provas e vencida essa objeção – segundo o juiz, favorável ao requerente –, não seria justo que se deixasse de arbitrar os honorários, porque houve dispêndio de esforço por uma das partes. Se houvesse a oposição, não teríamos litígio, porque não há interesse material em conflito, mas temos um conflito de natureza processual. Se há resistência à produção antecipada de provas, a parte responde pela verba advocatícia.(REsp 474.167-RS, Rel. originário Min. Carlos Alberto Menezes Direito, Rel. para acórdão Min. Castro Filho, julgado em 18/3/2003). 



Desse modo, entendemos pelo não cabimento da fixação de honorários advocatícios na ação de produção antecipada de provas, visto não ter havido, no caso em análise, resistência da parte requerida na produção da prova. 

Diante do exposto e o mais que dos autos constam, VOTO PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO, mantendo a sentença vergastada em todos os termos e fundamentos.

É como voto.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.

 DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

 Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator



 


 



 

 




Detalhes

Processo

0816998-39.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

MARIA LUCIA GONCALVES DOS SANTOS DE CARVALHO

Réu

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Publicação

05/10/2024