Acórdão de 2º Grau

Crédito Direto ao Consumidor - CDC 0761259-74.2023.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. ARTS. 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO. LEI N. 8.078 /1990, COM A REDAÇÃO DA LEI N. 14.181 /2021. NATUREZA CONCURSAL. FIXAÇÃO DE JUÍZO UNIVERSAL. ENTE FEDERAL NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. EXCEÇÃO AO ART. 109, I, DA CF/88. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - A ação de repactuação de dívidas, prevista no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, diz respeito a situação de insolvência civil, que, em interpretação teleológica, está excluída da competência da Justiça Federal prevista no art. 109, I, da Constituição Federal. 2 - Conforme entendimento do STJ, o processo relacionado ao superendividamento, tal como o de recuperação judicial ou falência, possui natureza concursal. Nesses casos, as empresas públicas, excepcionalmente, sujeitam-se à competência da Justiça Estadual, justamente em razão do caráter concursal e de pluralidade de partes envolvidas, nos termos previstos pelo artigo 45, I do CPC, que excepciona a competência da Justiça Federal em casos de recuperação judicial, falência, insolvência civil e acidente de trabalho. 3 – Assim, à semelhança do processo de insolvência, deve ser reconhecida a competência da Justiça estadual ou distrital para julgar o processo de superendividamento previsto nos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, com a redação da Lei n. 14.181/2021, ainda que um ente federal integre o polo passivo, por se tratar de exceção ao art. 109, I, da Constituição Federal. 4 - Recurso conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0761259-74.2023.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 30/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0761259-74.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: NORMA LUCIA SILVA RIBEIRO LAGOS

Advogado(s) do reclamante: MARLON LELIS CANDIDO PEREIRA, ANGELO GABRIEL GRAMLICH PEREIRA, GABRIEL CARLOS GALLON

AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA., PORTO SEGURO S/A, SANTANDER BRASIL ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO JOSE DIAS RIBEIRO DA ROCHA FROTA

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO



EMENTA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. ARTS. 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO. LEI N. 8.078 /1990, COM A REDAÇÃO DA LEI N. 14.181 /2021. NATUREZA CONCURSAL. FIXAÇÃO DE JUÍZO UNIVERSAL. ENTE FEDERAL NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. EXCEÇÃO AO ART. 109, I, DA CF/88. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1 - A ação de repactuação de dívidas, prevista no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, diz respeito a situação de insolvência civil, que, em interpretação teleológica, está excluída da competência da Justiça Federal prevista no art. 109, I, da Constituição Federal.

2 - Conforme entendimento do STJ, o processo relacionado ao superendividamento, tal como o de recuperação judicial ou falência, possui natureza concursal. Nesses casos, as empresas públicas, excepcionalmente, sujeitam-se à competência da Justiça Estadual, justamente em razão do caráter concursal e de pluralidade de partes envolvidas, nos termos previstos pelo artigo 45, I do CPC, que excepciona a competência da Justiça Federal em casos de recuperação judicial, falência, insolvência civil e acidente de trabalho.

3 – Assim, à semelhança do processo de insolvência, deve ser reconhecida a competência da Justiça estadual ou distrital para julgar o processo de superendividamento previsto nos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, com a redação da Lei n. 14.181/2021, ainda que um ente federal integre o polo passivo, por se tratar de exceção ao art. 109, I, da Constituição Federal.

4 - Recurso conhecido e provido.



 


ACÓRDÃO

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.




RELATÓRIO 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por NORMA LUCIA SILVA RIBEIRO LAGOS contra decisão proferida nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas (Proc. n.° 0843116-13.2023.8.18.0140) ajuizada em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA, PORTO SEGURO S/A, ora agravados.

Na decisão agravada (ID. 13431971), o magistrado a quo declarou sua incompetência absoluta para processar e julgar a presente demanda em razão da empresa CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF figurar na demanda e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal do Piauí.

Nas suas razões recursais (Num. 13431968), a agravante sustenta que a ação de repactuação de dívidas prevista no art. 104-A do CDC (introduzido pela Lei 14.181/21 – Superendividamento) é de competência da Justiça Estadual, ainda que um dos credores seja entidade federal. Requer a cassação da decisão agravada.

Na decisão monocrática (ID. 13494785), a liminar pleiteada foi deferida, suspendendo a decisão agravada.

Nas contrarrazões (ID. 14473394), a instituição financeira agravada sustenta a desnecessidade de apresentação da via original da cédula de crédito.

É o relatório. 

 



 

VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):

 

I. Juízo de admissibilidade

Apelo tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade, CONHEÇO do instrumental.

 

II. Do mérito

Cinge-se a controvérsia, portanto, em apurar se a existência de entidade federal afasta a competência da Justiça estadual em casos de superendividamento do consumidor, com a consequente remessa do feito à Justiça Federal.

Esclareça-se, inicialmente, que a ação de repactuação de dívidas, prevista no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, diz respeito a situação de insolvência civil, que, em interpretação teleológica, está excluída da competência da Justiça Federal prevista no art. 109, I, da Constituição Federal.

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a competência da Justiça estadual (ou distrital) para julgar processos de repactuação de dívidas previstos no art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, mesmo nas hipóteses de um ente federal integrar o polo passivo da demanda. Nesse sentido:

CONFLITO DE COMPETÊNCIA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - SUPERENDIVIDAMENTO - CONCURSO DE CREDORES PREVISTO NOS ARTIGOS 104-A, B E C, DO CDC, NA REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI 14.181/21 - POLO PASSIVO COMPOSTO POR DIVERSOS CREDORES BANCÁRIOS, DENTRE ELES, A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - EXCEÇÃO À REGRA DE COMPETÊNCIA PREVISTA NO ART. 109, I, DA CF/88 - EXEGESE DO COL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DEFINIDA EM REPERCUSSÃO GERAL - DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM DO DISTRITO FEDERAL.1. O Superior Tribunal de Justiça é competente para o conhecimento e processamento do presente incidente, pois apresenta controvérsia acerca do exercício da jurisdição entre juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do artigo 105, I, "d", da Constituição Federal. 2. A discussão subjacente ao conflito consiste na declaração do juízo competente para o processar e julgar ação de repactuação de dívidas decorrentes do superendividamento do consumidor, em que é parte, além de outras instituições financeiras privadas, a Caixa Econômica Federal. 3. A alteração promovida no Código de Defesa do Consumidor, por meio do normativo legal n.º 14.181/2021, de 1º de julho de 2021, supriu lacuna legislativa a fim de oferecer à pessoa física, em situação de vulnerabilidade (superendividamento), a possibilidade de, perante seus credores, rediscutir, repactuar e, finalmente, cumprir suas obrigações contratuais/financeiras. 4. Cabe à Justiça comum estadual e/ou distrital processar e julgar as demandas oriundas de ações de repactuação de dívidas decorrentes de superendividamento - ainda que exista interesse de ente federal - porquanto a exegese do art. 109, I, do texto maior, deve ser teleológica de forma a alcançar, na exceção da competência da Justiça Federal, as hipóteses em que existe o concurso de credores. 5. Conflito conhecido para declarar a competência do r. juízo comum do Distrito Federal e Territórios para processar e julgar a ação de repactuação de dívidas por superendividamento, recomendando-se ao respectivo juízo, ante à delicada condição de saúde do interessado, a máxima brevidade no exame do feito.(CC n. 193.066/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, DJe de 31/3/2023.).

 

Perceba-se, portanto, que o processo relacionado ao superendividamento, tal como o de recuperação judicial ou falência, possui natureza concursal. Nesses casos, as empresas públicas, excepcionalmente, sujeitam-se à competência da Justiça Estadual, justamente em razão do caráter concursal e de pluralidade de partes envolvidas, nos termos previstos pelo artigo 45, I do CPC, que excepciona a competência da Justiça Federal em casos de recuperação judicial, falência, insolvência civil e acidente de trabalho.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 859, firmou a tese de que a insolvência civil está entre as exceções da parte final do artigo 109, I, da Constituição da República para fins de definição da competência da Justiça Federal. Veja-se:

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. INSOLVÊNCIA CIVIL. EXCEÇÃO DA PARTE FINAL DO ARTIGO 109, I, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A questão constitucional em debate, neste recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida (Tema 859), é se a insolvência civil está, ou não, entre as exceções postas na parte final do artigo 109, I, da Constituição da República, para fins de definição da competência da Justiça Federal de primeira instância. 2. A falência, no contexto do rol de exceções à competência da Justiça Federal de primeira instância, significa tanto a insolvência da pessoa jurídica, quanto a insolvência da pessoa física, considerando que ambas envolvem, em suas respectivas essências, concurso de credores. 3. Assim sendo, diante do caso dos autos, fixa-se a seguinte tese: “A insolvência civil está entre as exceções da parte final do artigo 109, I, da Constituição da República, para fins de definição da competência da Justiça Federal.” 4. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (STF – RE 678162, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, j. 29/3/2021, DJe 13/5/2021)

 

De mais a mais, o STJ, no julgamento do CC nº 192.140/DF, decidiu que a Ação de Superendividamento com base na Lei nº 14.181/2021, é de competência da Justiça Estadual ou Distrital, dada a natureza concursal dos credores, ainda que um ente federal integre o polo passivo, tratando-se de exceção ao art. 109, I, da Constituição Federal.

Assim, à semelhança do processo de insolvência, deve ser reconhecida a competência da Justiça estadual ou distrital para julgar o processo de superendividamento previsto nos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, com a redação da Lei n. 14.181/2021, ainda que um ente federal integre o polo passivo, por se tratar de exceção ao art. 109, I, da Constituição Federal.

 

III. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para cassar a decisão agravada, mantendo-se o processo de origem na Justiça Estadual.

Oficie-se imediatamente ao d. juízo de 1º grau acerca do teor do presente julgado.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.

 

Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.


 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 



 

Detalhes

Processo

0761259-74.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Crédito Direto ao Consumidor - CDC

Autor

NORMA LUCIA SILVA RIBEIRO LAGOS

Réu

CAIXA ECONOMICA FEDERAL

Publicação

30/09/2024