PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DA DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000972-55.2016.8.18.0026
APELANTE: FRANCISCO LEANDRO DO MONTE FILHO, MARIA DE DEUS COSTA DO MONTE
APELADO: LUIZ DA SILVA COSTA, JOEL DA SILVA COSTA
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
DECISÃO
Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO LEANDRO MONTE FILHO e MARIA DE DEUS COSTA MONTE contra a r. sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior nos autos da AÇÃO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO C/C DANOS MORAIS (Processo nº 0000972-55.2016.8.18.0026), ajuizada por LUIZ DA SILVA COSTA e JOEL DA SILVA COSTA, nos seguintes termos:
(...) JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais e por conseguinte, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil; para o fim de declarar a nulidade da relação jurídica formulada entre os litigantes para venda e compra de imóvel de propriedade do espólio de Maria Peres do Monte situado na Avenida Monsenhor Mateus, Bairro Flores, no município de Campo Maior/PI, objeto da matrícula nº R1 - 2.699, às fls. 164, do Livro 2-K do Cartório da 2ª Circunscrição Imobiliária desta comarca.
Em consequência, condeno os requeridos à restituição da quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) aos autores, corrigida monetariamente pela Taxa Selic desde a citação.
Ante a sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais e fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §2º, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, não iniciado o procedimento de cumprimento de sentença em 30 dias, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
(id nº 18823174)
Compulsando os autos, percebe que houve a anterior interposição de Agravo de Instrumento (Processo nº 2016.0001.005678-5) por LUIZ DA SILVA COSTA, referente a esta ação, tendo sido relator o Excelentíssimo Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, integrante da Colenda 2ª Câmara Especializada Cível (id nº 18823140 - fls. 73/113).
Sobre o tema, assim dispõe o Código de Processo Civil (CPC) e o Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça (RITJPI):
Art. 930 do CPC: Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.
Art. 135-A do RITJPI: Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 6, de 04/04/2016)
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 06, de 04/04/2016)
Logo, tendo em vista que o recurso referido fora distribuído à relatoria do Excelentíssimo Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, resta evidente a existência de prevenção daquele magistrado para processar e julgar o presente recurso.
Isso posto, determino a redistribuição do feito à relatoria do Excelentíssimo Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, integrante da Colenda 2ª Câmara Especializada Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Cumpra-se.
Teresina, 22 de agosto de 2024.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0000972-55.2016.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEnriquecimento ilícito
AutorFRANCISCO LEANDRO DO MONTE FILHO
RéuLUIZ DA SILVA COSTA
Publicação27/08/2024