TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803012-39.2021.8.18.0078
APELANTE: MARIA DAS GRACAS PEREIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A
APELADO: LIBERTY SEGUROS S/A, BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
Advogado do(a) APELADO: JAIME AUGUSTO FREIRE DE CARVALHO MARQUES - BA9446-A
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCONTO DE SERVIÇO NÃO CONTRATADO. COBRANÇA INDEVIDA. VIOLAÇÃO AO DIREITO DO CONSUMIDOR DE TER ACESSO A INFORMAÇÕES CLARAS E LEGÍVEIS. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESPROVIDO. RECURSO DA CONSUMIDORA PROVIDO.
1. “A jurisprudência do STJ é no sentido de que as cláusulas contratuais devem ser interpretadas da maneira mais favorável ao consumidor (art. 47 do CDC), devendo observar o direito de informação, mediante redação clara, expressa e em destaque das cláusulas limitativas de direitos” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.610.203/SC).
2. Ocorre que no caso sub examine a instituição financeira não apresenta nenhum contrato eventualmente firmado com a Liberty Seguros S.A. e a sra. Maria das Graças Pereira da Silva, o qual, de certo, deveria ter sido apresentado no ato que autorizou a efetivação dos descontos no benefício previdenciário da Autora.
3. Por conseguinte, se o ora Apelante não junta qualquer documento que tenha o condão de demonstrar que a Apelada consentiu com a contratação de seguro, é evidente que o Banco Bradesco S.A. não só é figura legítima para responder por tais descontos, como estes são totalmente ilegais, porquanto realizados sem nenhuma avença contratual.
4. Recurso da instituição financeira desprovido.
5. Levando em conta as particularidades do caso concreto e os parâmetros da jurisprudência deste Tribunal de Justiça e desta 3ª Câmara Especializada Cível, entendo por majorar a indenização imposta ao Recorrido no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
6. Recurso da consumidora provido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer ambas as Apelacoes Civeis analisadas, ao passo que no merito: i) negar provimento ao recurso do Banco Bradesco S.A.; ii) dar provimento ao recurso de Maria das Gracas Pereira da Silva para majorar a indenizacao por danos morais para quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando, a titulo de juros moratorios, o indice de 1% (um por cento) ao mes, indicado no art. 406 do CC/2002, desde o evento danoso (datas dos descontos) ate o arbitramento, momento a partir do qual passa a incidir exclusivamente a SELIC Por fim, atribuir toda a sucumbencia ao Apelado, bem como majoro a condenacao em honorarios sucumbenciais para quantia de 15% do valor da condenacao, com fulcro no art. 85, 11 do CPC, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por MARIA DAS GRAÇAS PEREIRA DA SILVA e pelo BANCO BRADESCO S.A. em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Valença/PI, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, nestes termos:
“Ante o exposto, com fulcro nas disposições do art. 487,I do CPC/2015, do art. 186 do CC e do art. 14 do CDC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para DECRETAR a nulidade do contrato objeto da presente ação e a consequente suspensão dos descontos/cobranças de seguro incidentes sobre o benefício previdenciário do requerente e CONDENAR o polo passivo no pagamento de indenização à parte requerente em valor equivalente ao dobro do que aquela houver descontado no benefício previdenciário deste, a título de danos materiais, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária calculada pela Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009), ambos a partir de cada desconto indevido. Condeno ainda as demandadas no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de danos morais, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária calculada pela Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009), ambos a partir da data da presente sentença.” (ID 15305830).
Em suas razões recursais, o Banco Bradesco S.A. alega que: i) não é figura legítima para responder pelos descontos efetuados na conta da Apelada, uma vez que é referente ao pagamento de seguro feito com a Liberty Seguros S.A., servindo apenas como intermediário bancário desta relação jurídica; ii) demonstrou a licitude dos descontos controvertidos, razão pela qual deve ser revogada a condenação em restituição em dobro, bem como indenização por danos morais. Por sua vez, a sra. Maria das Graças Pereira da Silva suscita no seu recurso, em suma, que o valor da condenação em danos morais na monta de R$ 1.000,00 é insuficiente para reparar o dano em apreciação, postulando, portanto, a majoração para a quantia de R$ 5.000,00. PONTOS CONTROVERTIDOS: São pontos controvertidos no presente recurso: i) nulidade da cobrança da tarifa de seguro na conta-corrente da consumidora; ii) existência de dano moral indenizável; iii) repetição em dobro dos valores pagos indevidamente. É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento no plenário virtual.
VOTO
I. DO CONHECIMENTO
Ab initio, verifico que ambos os recursos são cabíveis, uma vez que ajuizados em face de sentença, nos termos do art. 1.009 do CPC.
Constato ainda que as Apelações foram movidas tempestivamente por partes legítimas e interessadas no feito, assim como o fato da instituição financeira ter demonstrado o recolhimento do seu preparo recursal.
Isto posto, conheço as Apelações Cíveis interpostas.
II. DO MÉRITO
II.1 – DO RECURSO MOVIDO PELO BANCO BRADESCO S.A.
Conforme relatado, o Banco Bradesco S.A. alega que agiu como mero intermediário entre a correntista e a seguradora Liberty Seguros S.A., de modo que não há irregularidades pelas quais responder em relação aos descontos feito no benefício previdenciário da Autora.
No entanto, friso que o art. 6º, III do Código de Defesa do Consumidor prevê o direito “a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem”.
Nessa linha, “a jurisprudência do STJ é no sentido de que as cláusulas contratuais devem ser interpretadas da maneira mais favorável ao consumidor (art. 47 do CDC), devendo observar o direito de informação, mediante redação clara, expressa e em destaque das cláusulas limitativas de direitos” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.610.203/SC).
Ocorre que no caso sub examine a instituição financeira não apresenta nenhum contrato eventualmente firmado com a Liberty Seguros S.A. e a sra. Maria das Graças Pereira da Silva, o qual, de certo, deveria ter sido apresentado no ato que autorizou a efetivação dos descontos no benefício previdenciário da Autora.
Por conseguinte, se o ora Apelante não junta qualquer documento que tenha o condão de demonstrar que a Apelada consentiu com a contratação de seguro, é evidente que o Banco Bradesco S.A. não só é figura legítima para responder por tais descontos, como estes são totalmente ilegais, porquanto realizados sem nenhuma avença contratual.
Logo, resta caracterizada a cobrança abusiva por parte do Recorrente, devendo ser mantida a declaração de nulidade dos supostos débitos referentes ao seguro demonstrados na exordial.
No que toca ao pedido de restituição do indébito em dobro, com fulcro no art. 42 do CDC, é cabível se ficar demonstrada a má-fé do credor. Nessa linha, são os seguintes precedentes da Corte Especial: STJ, AgRg no AREsp 576.225/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 22/03/2018; STJ, AgRg no AREsp 713.764/PB, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018.
Na espécie, a má-fé da instituição financeira é evidente, na medida em que realizou os descontos no benefício da parte Apelante, sem que tenha sido efetivamente contratado. Destarte, é devida a restituição em dobro dos valores descontados, a teor do disposto no parágrafo único do art. 42, do CDC:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Quanto à indenização por danos morais, é absolutamente pacífico no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça o entendimento segundo o qual os descontos indevidos em benefício previdenciário acarretam dano moral in re ipsa aos lesados:
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NULIDADE DO CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO- VÍTIMA IDOSA E ANALFABETA. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROV1DO.
1. Não há nos autos qualquer prova cabal no sentido de que a autora, ora apelada, tenha realizado contrato, ou autorizado alguém por meio de instrumento público, a realizar negócios jurídicos em seu nome.
2. A conduta intencional do Banco em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem autorização e sem qualquer respaldo legal para tanto, resulta em má-fé, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato. Logo, a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe.
3. A ofensa moral suportada pela beneficiária do INSS envolve as consequências trazidas pelo desfalque do seu benefício em virtude dos descontos indevidos realizados em favor do Banco.
4. Sentença mantida. 5. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.006899-0 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/08/2017)
Logo, entendo que os argumentos apresentados pelo Banco do Bradesco S.A. não merecem prosperar, devendo ser negado provimento ao seu recurso.
II.2 – DO RECURSO MOVIDO POR MARIA DAS GRAÇAS PEREIRA DA SILVA
Por fim, em seu recurso, a Autora, ora Apelante pugna pela necessidade de majoração da indenização estipulada pelo juízo a quo.
No que se refere ao quantum indenizatório, de fato, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o valor fixado a título de indenização por danos morais não segue critérios fixos, mas, ao contrário, baseia-se nas peculiaridades da causa e nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade:
DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO. CONTROLE PELO STJ. PEDIDO CERTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. I – O arbitramento do valor indenizatório por dano moral se sujeita ao controle desta Corte. II – Inexistindo critérios determinados e fixos para a quantificação do dano moral, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação e em consonância com as peculiaridades do caso concreto, o que, na espécie, não ocorreu, distanciando-se o quantum arbitrado da razoabilidade. III - Nas reparações por dano moral, como o juiz não fica jungido ao quantum pretendido pelo autor, ainda que o valor fixado seja consideravelmente inferior ao pleiteado pela parte, não há falar-se em sucumbência recíproca, salvo no que concerne às custas processuais. Recurso especial provido, em parte.
(STJ - REsp: 291625 SP 2000/0129922-0, Relator: Ministro CASTRO FILHO, Data de Julgamento: 08/11/2002, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: --> DJ 04/08/2003 p. 290)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DIREITO À INFORMAÇÃO.
CERTIDÕES A CONSUMIDORES. EMISSÃO. COBRANÇA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. FUNDAMENTO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA Nº 126/STJ. ART. 1.032 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. DESCABIMENTO. DANO MORAL. VALOR ARBITRADO.
RAZOABILIDADE.
1. O artigo 1.032 do Código de Processo Civil de 2015 trata da aplicação do princípio da fungibilidade ao recurso especial que versar sobre questão constitucional.
2. Não há falar na aplicação do art. 1.032 do CPC/2015, por tratar de hipótese diversa da observada no caso em apreço.
3. Compete ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável discutir, nesta seara, a violação de dispositivos constitucionais, matéria afeta à competência do STF (art. 102, III, da Carta Magna).
4. O valor fixado a título de indenização por danos morais baseia-se nas peculiaridades da causa. Assim, afastando-se a incidência da Súmula nº 7/STJ, somente comporta revisão por este Tribunal quando irrisória ou exorbitante, o que não ocorreu na hipótese dos autos, em que arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
5. Agravo interno não provido.
(STJ - AgInt no AREsp 1008763/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 27/10/2017)
Por outro lado, a condenação visa atenuar a ofensa, atribuir efeito sancionatório e estimular maior zelo na condução das relações, como leciona CARLOS ROBERTO GONÇALVES, in verbis:
Tem prevalecido, no entanto, o entendimento de que a reparação pecuniária do dano moral tem duplo caráter: compensatório para a vítima e punitiva para o ofensor. Ao mesmo tempo que serve de lenitivo, de consolo, de uma espécie de compensação para a atenuação do sofrimento ávido, atua como sanção ao lesante, como fator de desestímulo, a fim de que não volte a praticar fatos lesivos a personalidade de outrem. (GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil, 9ª Ed.rev. De acordo com o novo Código Civil (Lei 10.406, de 10.01.2002), São Paulo: Saraiva, 2005, pág. 584).
Por conseguinte, levando em conta as particularidades do caso concreto e os parâmetros da jurisprudência deste Tribunal de Justiça e desta 3ª Câmara Especializada Cível, entendo por majorar a indenização imposta ao Recorrido no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
III. CONCLUSÃO
Convicto nas razões expostas, conheço ambas as Apelações Cíveis analisadas, ao passo que no mérito: i) nego provimento ao recurso do Banco Bradesco S.A.; ii) dou provimento ao recurso de Maria das Graças Pereira da Silva para majorar a indenização por danos morais para quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando, a título de juros moratórios, o índice de 1% (um por cento) ao mês, indicado no art. 406 do CC/2002, desde o evento danoso (datas dos descontos) até o arbitramento, momento a partir do qual passa a incidir exclusivamente a SELIC
Por fim, atribuo toda a sucumbência ao Apelado, bem como majoro a condenação em honorários sucumbenciais para quantia de 15% do valor da condenação, com fulcro no art. 85, §11º do CPC.
É como voto.
Sessão do Plenário Virtual realizada no período de 06/09/2024 a 13/09/2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 16 de setembro de 2024.
DES. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
RELATOR
0803012-39.2021.8.18.0078
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDever de Informação
AutorMARIA DAS GRACAS PEREIRA DA SILVA
RéuLIBERTY SEGUROS S/A
Publicação18/09/2024