Acórdão de 2º Grau

Fornecimento de medicamentos 0752670-59.2024.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. TEMA 106 DO STJ. PRESENÇA DOS REQUISITOS EXIGIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. No bojo do RE n° 855.178/SR (Tema 793/STF, de Repercussão Geral), a Excelsa Corte consignou que o “tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente”. 2. Não há que se falar em obrigatória intervenção da União ou remessa do feito à competência da Justiça Federal. 3. O NATJUS, por meio de nota técnica (Id. 15789432 - Pág. 53), corroborou o referido laudo, indicando a necessidade do fornecimento dos medicamentos ESPIRONOLACTOMA e FORXIGA ao paciente para realização do tratamento. Por oportuno, indicou que a medicação ENTRESTO consta em RENAME e pode ser adquirida diretamente na Farmácia do Povo do Piauí. 4. Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0752670-59.2024.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 23/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0752670-59.2024.8.18.0000

AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI

 

AGRAVADO: JOÃO DA COSTA VELOSO

 

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

 


EMENTA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. TEMA 106 DO STJ. PRESENÇA DOS REQUISITOS EXIGIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. No bojo do RE n° 855.178/SR (Tema 793/STF, de Repercussão Geral), a Excelsa Corte consignou que o “tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente”.

2. Não há que se falar em obrigatória intervenção da União ou remessa do feito à competência da Justiça Federal.

3. O NATJUS, por meio de nota técnica (Id. 15789432 - Pág. 53), corroborou o referido laudo, indicando a necessidade do fornecimento dos medicamentos ESPIRONOLACTOMA e FORXIGA ao paciente para realização do tratamento. Por oportuno, indicou que a medicação ENTRESTO consta em RENAME e pode ser adquirida diretamente na Farmácia do Povo do Piauí.

4. Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida.


 


ACÓRDÃO

 

 DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 


RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ESTADO DO PIAUÍ contra a decisão proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer para o fornecimento de medicamento, com  pedido de liminar Inaudita Altera Parte (Proc. nº 0801468-05.2023.8.18.0059), ajuizada por  JOÃO DA COSTA VELOSO, ora agravado.

Na decisão vergastada (Id. 15789432 - Pág. 58), o juízo a quo concedeu a antecipação de tutela pleiteada nos seguintes termos:

[…] Assim, cumpridos os requisitos para concessão da tutela de urgência, DEFIRO A LIMINAR PLEITEADA nos seguintes termos: a) DETERMINO, que os réus, em regime de solidariedade, e em até 05 (cinco) dias, contados da intimação da presente Decisão, observadas todas as cautelas e mediante prescrição médica firmada por profissional habilitado, viabilizem o fornecimento à parte autora dos medicamentos CONCOR 5mg, ENTRESTO 97/103mg, ESPIRONOLACTONA 25 mg e FORXIGA 10 mg 30 CP, ou o equivalente em dinheiro, R$ 551,99 (quinhentos e cinquenta e um reais e noventa e nove centavos); b) Para fins de renovação do fornecimento das medicações, deverá a parte autora apresentar laudo médico que indique a necessidade de manutenção do fornecimento das medicações com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data prevista para cessação.

Nas suas razões recursais (Id. 15789430), o agravante alega que, em relação ao medicamento DAPAGLIFLOZINA, esse integra o Grupo 2 do RENAME, de forma que é fornecido administrativamente pelo Estado do Piauí, para pacientes que requisitos estabelecidos nos PCDT’S, devendo se dirigir até a Farmácia do Povo, munido de documento. Adiante, aduz que o medicamento ENTRESTO a responsabilidade de fornecimento compete à União. No tocante ao medicamento ESPIRONOLACTONA , atribui a responsabilidade ao ente municipal. Por conseguinte, alega que o medicamento CONCOR não é incorporado ao SUS, portanto, de competência da União. Outrossim, alega ser necessária a aplicação da parte final da Repercussão Geral nº 793, com a inclusão da União na lide, assim como observância ao Tema 1234 do STF, e o consequente direcionamento do cumprimento da liminar à União, ainda que implique o deslocamento de competência.

Na decisão monocrática (id. 15855570), este e. Relator indeferiu o pedido de atribuição do efeito suspensivo ao recurso.

Nas contrarrazões (id. 17135794), o agravado requer a manutenção da decisão proferida pelo juízo a quo, especialmente considerando a responsabilidade solidária dos entes federados.

No parecer (id. 17121964), o Ministério Público Superior se manifestou pelo desprovimento do presente agravo, mantendo a decisão de origem em seus termos.

Vieram-me os autos conclusos.

 


 

VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):

 

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do presente agravo de instrumento.

 

II. DO MÉRITO

No caso dos autos, o autor ajuizou ação de obrigação de fazer visando, em síntese, o fornecimento de CONCOR 5mg, ENTRESTO 97/103mg, ESPIRONOLACTONA 25 mg e FORXIGA 10 mg 30 CP, conforme receituário em anexo, por ser portador de insuficiência cardíaca de fração de ejeção reduzida (CID I. 50.9), consoante laudo médico (Id. 15789432 - Pág. 20; Id.  15789432 - Pág. 44)

O ente público agravante argumenta que o medicamento DAPAGLIFLOZINA  integra o grupo 2 do RENAME, de forma que é fornecido administrativamente pelo Estado do Piauí, para pacientes que requisitos estabelecidos nos PCDT’S, devendo se dirigir até a Farmácia do Povo, munido de documento. Outrossim, alega ser necessária a aplicação da parte final da Repercussão Geral nº 793, com a inclusão da União na lide, assim como observância ao Tema 1234 do STF, e o consequente direcionamento do cumprimento da liminar à União, ainda que implique o deslocamento de competência.

Esclareça-se, inicialmente, que, no bojo do RE n° 855.178/SR (Tema 793/STF, de Repercussão Geral), a Excelsa Corte consignou que o “tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente”.

Em sede julgamento de embargos declaratórios opostos nos referidos autos, o acórdão restou assim ementado:

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. 2. A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 3. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União. Precedente específico: RE 657.718, Rel. Min. Alexandre de Moraes. 4. Embargos de declaração desprovidos. (RE 855178 ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 23/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-090 DIVULG 15-04-2020 PUBLIC 16-04-2020) (grifos nossos). (Grifou-se).

 

Perceba-se, portanto, que na tese fixada não há comando que determine a obrigatória integração da União no polo passivo das ações que postulam o fornecimento de medicamentos/tratamentos não incorporados no SUS.

Ademais, nos autos de Conflito de Competência nº 187580 – PI, originário do Mandando de Segurança nº 0753364-33.2021.8.18.0000, o Superior Tribunal de Justiça decidiu pela inexistência de litisconsórcio passivo necessário e, via de consequência, pela manutenção da competência da justiça estadual para julgamento e processamento do feito (STJ - CC: 187580 PI 2022/0109854-3, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Publicação: DJ 30/05/2022).

Nesse sentido, não há que se falar em obrigatória intervenção da União ou remessa do feito à competência da Justiça Federal.

Por sua vez, o NATJUS, por meio de nota técnica (Id. 15789432 - Pág. 53), corroborou o referido laudo, indicando a necessidade do fornecimento dos medicamentos ESPIRONOLACTOMA e FORXIGA ao paciente para realização do tratamento. Por oportuno, indicou que a medicação ENTRESTO consta em RENAME e pode ser adquirida diretamente na Farmácia do Povo do Piauí.

Em relação à incapacidade econômica, essa resta patente, considerando a hipossuficiência do requerente/agravado, inclusive, contando com assistência jurídica da Defensoria Pública.

Finalmente, verifica-se que a medicação reivindicada possui registro na ANVISA (Registro nº 1023506320078; 1161802590040).

Sobre o tema:

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DO ESTADO. NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DA UNIÃO. REJEITADA. FORNECIMENTO DE FÁRMACO NÃO INCORPORADO EM ATO NORMATIVO DO SUS TEMA Nº 106/STJ. REGISTRO CONCEDIDO PELA ANVISA. 1. Quanto a necessidade de intervenção da União Federal e ilegitimidade do Estado do Piauí devem ser prontamente rejeitadas. A matéria já foi reiteradamente discutida no âmbito do Tribunal Pleno desta Egrégia Corte, dando origem, inclusive, aos enunciados n. 2 e n. 6 da súmula deste Tribunal, aplicáveis ao caso. 2. Há laudo técnico subscrito por profissional competente no qual se atesta a eficácia do fármaco para a manutenção da vida da apelada. 3. No mérito, a possibilidade de fornecimento de medicamentos não previstos no protocolo do SUS uma vez preenchidos os requisitos elencados no julgamento do REsp nº 1.657.156 (TEMA nº 106 DO C. STJ) 4. Não há violação à Separação de Poderes na sentença que assegura direito constitucionalmente previsto. 5. Recursos conhecidos e improvidos. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800963-83.2018.8.18.0028 | Relator: Hilo De Almeida Sousa | 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 22/10/2021). (Grifou-se).

 

Ante o exposto, impõe-se a manutenção da decisão recorrida.

 

III. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a decisão incólume.

Oficie-se ao d. Juízo de 1º grau para ciência desta decisão.

À COODJUPLE para providências.

Teresina - PI, data registrada no sistema.

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

 Relator

 



 

Detalhes

Processo

0752670-59.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

SAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público

Assunto Principal

Fornecimento de medicamentos

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

JOÃO DA COSTA VELOSO

Publicação

23/09/2024