
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
PROCESSO Nº: 0800691-44.2022.8.18.0030
CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
ASSUNTO(S): [Decorrente de Violência Doméstica]
APELANTE: JARDELSON LUIZ BARBOSA DE SOUSA GOMES
APELADO: JANETTE ANTONIA GOMES RIBEIRO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de apelação criminal interposta por Jardelson Luiz Barbosa de Sousa Gomes, devidamente qualificado e representado nos autos, contra a sentença que o condenou nas sanções do art. 24-A, da Lei n.º 11.340/06, à pena de 3 meses de detenção.
Em julgamento realizado no Plenário Virtual da 2.ª Câmara Especializada Criminal no período de 09 a 20/02/2024, foi negado provimento ao recurso defensivo, mantendo-se a condenação em 03 meses de detenção.
Em petição (ID 16440812), a defesa protocolou petição requerendo a extinção da punibilidade, tendo em vista a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal.
Encaminhados os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, houve manifestação (ID 17539509) pelo reconhecimento da prescrição, em razão da prescrição intercorrente, com fulcro nos arts. 107, inciso IV, primeira parte c/c 109, inciso VI, 110, §1.° e 115 todos do CP,
É o breve relatório. Decido:
Conhece-se da petição como embargos de declaração, em homenagem ao princípio da colegialidade das decisões.
Embora a defesa não tenha suscitado a prescrição em sede de razões recursais, tratando-se de matéria de ordem pública, esta pode ser reconhecida em qualquer fase do processo, cabendo a esta instância recursal o seu pronunciamento quando presentes os seus requisitos, nos termos do artigo 61, CPP.
É cediço que a prescrição além de ser causa de extinção da punibilidade (art. 107, inc. IV, do CP), é matéria de ordem pública e que deve ser declarada de ofício, ou a requerimento das partes, em qualquer fase do processo (art. 61 do CPP).
No caso, não houve recurso ministerial, somente, a defesa apelou e o recurso fora improvido, mantendo-se inalterada a pena do delito imputado ao réu em 03 meses de detenção. Assim, a prescrição é regulada pela pena concretizada na sentença.
Corroborando esse entendimento, o STF editou a súmula n.º 146, segundo a qual a prescrição da ação penal regula-se pela concretizada na sentença, quando não há recurso da apelação.
Assim, em razão da ausência de recurso do Ministério Público a prescrição é calculada com base na pena concreta aplicada no acórdão, nos termos do art. 110, § 1º, do Código Penal, in verbis:
Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 1º A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. Grifei.
Neste caso, a pena imposta no Acórdão foi mantida em 03 meses de detenção , que prescreve em 03 anos, conforme disposto no art. 109, VI, CP, verbis:
Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1.º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).
(...)
VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. Grifei.
Consta cópia do CPF do recorrente (ID 8155047, pág. 19), no qual se verifica que o apelante era menor de 21 anos ao tempo da prática delitiva (nascido em 14/09/2001), levando a redução do prazo prescricional para 01 ano e 06 meses, conforme art. 115, CP, segundo o qual “são reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos”.
Na hipótese vertente, o crime ocorreu em 05/03/2022 e a denúncia foi recebida em 06/04/2022 (ID 8155915), a sentença foi proferida em audiência em 03/06/2022 (ID 8155941), e o acórdão publicado no DJe n.º 9.7771 em 06/03/2024 (ID 8155941), tendo transcorrido 01 ano, 09 meses e 02 dias entre a sentença e a publicação do acórdão (marcos interruptivos da prescrição) que manteve a condenação do recorrente nas sanções do art. 24-A, da Lei n.º 11.343/06 em 03 meses de detenção, imperioso o reconhecimento da prescrição intercorrente.
Mediante estas considerações, e em harmonia com a manifestação da Procuradoria - Geral de Justiça, declaro extinta a punibilidade de Jardelson Luiz Barbosa de Sousa Gomes pela incidência da prescrição intercorrente e o faço com fulcro nos artigos 09, inciso VI, art. 110, § 1.º, art. 115 e art.117, todos do Código Penal. Neste sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - LESÃO Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADA. PLEITO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA PROCEDENTE. PRAZO PRESCRICIONAL REDUZIDO PELA METADE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E PROVIDOS. 1. Conforme Inteligência do art. 110, § 1º, do Código Penal, não havendo recurso da acusação, a prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença ou no acórdão. 2. De acordo com o art. 115 do Código Penal, são reduzidos pela metade os prazos prescricionais quando o acusado era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta). 3. Se, entre dois marcos interruptivos da prescrição, transcorreu o prazo prescricional, conforme redação dos artigos 109, VI, e 115, ambos do Código Penal, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal. 4. Declaratórios conhecidos e providos. (TJ-DF 00013439520198070001 1892777, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, Data de Julgamento: 18/07/2024, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: 29/07/2024), grifei.
Portanto, não obstante o acórdão não tenha incorrido em qualquer contradição, consta manifestação do MINISTÉRIO PÚBLICO nos autos informando que não interporá recurso contra o acórdão. Diante disso, conjugando-se o disposto no art. 109, inciso VI, art. 110, § 1º., art. 115 e art.117, todos do Código Penal, imperioso o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva retroativa.
Posto isso, conheço dos embargos de declaração e DOU-LHE PROVIMENTO para declarar extinta a punibilidade, ante o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, do acusado Jardelson Luiz Barbosa de Sousa Gomes, nos termos dos artigos 09, inciso VI, art. 110, § 1º., art. 115 e art.117.
Intime-se e após, decorrido o prazo e cumpridas as formalidades legais, proceda-se a baixa e remessa dos autos ao juízo de origem.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data do sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0800691-44.2022.8.18.0030
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalDecorrente de Violência Doméstica
AutorJARDELSON LUIZ BARBOSA DE SOUSA GOMES
RéuJANETTE ANTONIA GOMES RIBEIRO
Publicação22/08/2024