TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0764623-54.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s) do reclamante: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI
AGRAVADO: TRANSPORTADORA DE CARGAS DIAS LTDA
Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO JEFFERSON DA SILVA BAIMA, JOSE WILSON CARDOSO DINIZ
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – FIXAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – NÃO ABRANGÊNCIA PELO ART. 1.015 DO CPC – INADMISSIBILIDADE DO RECURSO - DECISÃO MANTIDA. 1. A decisão que fixa multa, por litigância de má-fé não é passível de agravo de instrumento, posto que não prevista no rol do art. 1.015 do CPC. 2. A mitigação do rol das matérias agraváveis de instrumento só é possível quando se cuidar de hipótese excepcional, ou seja, se restar certo que o julgamento da lide resultará inútil, quando da apelação. Precedente do STJ. 3. Agravo interno não provido, à unanimidade.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0764623-54.2023.8.18.0000 Cuida-se de agravo interno intentado pelo Banco Volkswagen S/A, primeiro, para que se reconsiderasse a decisão monocrática proferida neste agravo de instrumento. A decisão recorrida cuidou de não receber o agravo de instrumento, por manifesta inadmissibilidade, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC. Inconformado, alega o agravante, em síntese, que a situação no caso enquadra-se perfeitamente na hipótese apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, no recente julgamento do REsp 1.696.369-MT, no qual restou sedimentada a orientação para que os incisos do artigo 1.015 do CPC/15 sejam interpretados como de taxatividade mitigada, autorizando a interposição de agravo de instrumento nos casos em que houver urgência na apreciação da decisão agravada, em razão da inutilidade do julgamento da questão no momento da apelação. Pede, portanto, o conhecimento e o provimento deste recurso, com o recebimento do agravo de instrumento. A agravada, respondendo o agravo interno, refuta os argumentos trazidos pelo agravante e pede, ao final, pelo não provimento do recurso. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
Origem:
AGRAVANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado do(a) AGRAVANTE: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI - PI15844-A
AGRAVADO: TRANSPORTADORA DE CARGAS DIAS LTDA
Advogado do(a) AGRAVADO: FRANCISCO JEFFERSON DA SILVA BAIMA - PI14023-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
VOTO
Senhores julgadores, salvo melhor entendimento, não há desacerto na decisão ora hostilizada, porquanto o agravo de instrumento não foi conhecido por versar matéria, para a qual não existe previsão no rol do art. 1.015, do CPC. Mas não apenas por isso. Também, por não se cuidar de hipótese excepcional, capaz de mitigar o referido rol, consoante autoriza jurisprudência já consolidada no STJ. A propósito, para melhor elucidar essa assertiva, eis o teor da decisão hostilizada, no trecho que deveras importa, verbis: “(…) O art. 1.015, do Código de Processo Civil prevê, expressamente, as hipóteses em que é cabível a interposição do recurso de agravo de instrumento. Vejamos: “Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I – tutelas provisórias; II – mérito do processo; III – rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV – incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V – rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI – exibição ou posse de documento ou coisa; VII – exclusão de litisconsorte; VIII – rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX – admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X – concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI – redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII – (Vetado); 0XIII – outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário”. Pela literalidade do dispositivo, percebe-se que o Código de Processo Civil restringiu significativamente as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, eliminando a possibilidade de se impugnar por meio desse específico recurso inúmeras decisões interlocutórias não abarcadas na referida previsão normativa. Firmada essa premissa, há de se registrar que a pretensão da recorrente esbarra na vedação do art. 1.015 do CPC, visto que não está inserida no rol daquelas que podem ser objeto de Agravo de Instrumento. Outrossim, muito embora o Superior Tribunal de Justiça tenha fixado a tese de que é admissível a excepcional impugnação imediata de decisões interlocutórias não previstas nos incisos do art. 1.015 do Código de Processo Civil, mitigando a taxatividade das respectivas hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, quando do julgamento do REsp 1704520/MT, sob a sistemática dos recursos repetitivos, o fato é que, na casuística, não se verifica a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, erigida como pressuposto dessa mitigação. Especificamente, no que tange à lide em comento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, considerou que a decisão que fixa multa não é recorrível por meio de Agravo de Instrumento. Neste sentido, é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HIPÓTESES DE CABIMENTO DO RECURSO (ART. 1.015, INCISO II, DO CPC). AUSÊNCIA INJUSTIFICADA A AUDIÊNCIA DE CONCILIÇÃO. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. 1. Controvérsia em torno da recorribilidade, mediante agravo de instrumento, contra a decisão cominatória de multa à parte pela ausência injustificada à audiência de conciliação. 2. O legislador de 2015, ao reformar o regime processual e recursal, notadamente do agravo de instrumento, pretendeu incrementar a celeridade do processo, que, na vigência do CPC de 1973, era constantemente obstaculizado pela interposição de um número infindável de agravos de instrumento, dilargando o tempo de andamento dos processos e sobrecarregando os Tribunais, Federais e Estaduais. 3. A decisão cominatória da multa do art. 334, §8º, do CPC, à parte que deixa de comparecer à audiência de conciliação, sem apresentar justificativa adequada, não é agravável, não se inserindo na hipótese prevista no art. 1.015, inciso II, do CPC, podendo ser, no futuro, objeto de recurso de apelação, na forma do art. 1.009, §1º, do CPC. 4. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1762957/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 18/03/2020) Como consequência lógica, conclui-se que as matérias que não estão arroladas no dispositivo de lei não são passíveis de preclusão, podendo ser objeto de posterior revisão pelo órgão colegiado, quando do julgamento de eventual recurso de apelação.” (...).” Por outro lado, no trecho transcrito, estão bem claros os motivos que impuseram o não recebimento do recurso. Pelo exposto e sendo o quanto basta asseverar, voto para que seja denegado provimento a este recurso.
Teresina, 01/10/2024
0764623-54.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorBANCO VOLKSWAGEN S.A.
RéuTRANSPORTADORA DE CARGAS DIAS LTDA
Publicação02/10/2024