TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803862-65.2022.8.18.0076
RECORRENTE: MARIA DAS DORES BATISTA NEVES
Advogado(s) do reclamante: MARCELO CARVALHO RODRIGUES
RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO CONTRATO E DA LEGALIDADE DOS DESCONTOS. TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO CONTRATO PARA A CONSUMIDORA. ÔNUS PROBATÓRIO DO FORNECEDOR CUMPRIDO. ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803862-65.2022.8.18.0076 Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora aduz que foi surpreendida com a realização de descontos no seu benefício previdenciário em razão de contrato de empréstimo consignado não contratado por ela. Sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, com fulcro no art. 487, I do CPC. A parte autora interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, a ausência de comprovação da transferência de valores (TED). Ao final, requer o provimento do presente recurso para modificar a sentença de mérito e, consequentemente, acolher os pedidos formulados na inicial. Contrarrazões nos autos. É o breve relatório.
Origem:
RECORRENTE: MARIA DAS DORES BATISTA NEVES
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCELO CARVALHO RODRIGUES - PI12530-A
RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos. Condenação do Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC. É como voto.
Teresina, 01/10/2024
0803862-65.2022.8.18.0076
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DAS DORES BATISTA NEVES
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação09/10/2024