TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801270-52.2020.8.18.0162
RECORRENTE: ANA CRISTINA DOS SANTOS MOTA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO c/c DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. MEDIDOR COM DEFEITO. PROCESSO ADMINISTRATIVO NULO. NÃO HOUVE INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PRECEDENTE 17 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DE DIREITO PÚBLICO DO PIAUÍ. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE ANULAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO c/c DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual a parte autora, ora recorrente, requereu a anulação do Processo Administrativo nº 2019/29956, que culminou com a fixação de multa por irregularidade, a declaração de inexistência do débito da autora relativo à multa, no valor de R$ 3.085,42 (três mil e oitenta e cinco reais e quarenta e dois centavos), quanto ao referido processo administrativo, junto à Equatorial Piauí referente à unidade consumidora nº 0435702-7, a condenação da empresa requerida, ora recorrida, ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em danos morais, a ser corrigido, monetariamente, desde a data do ilícito.
Sobreveio sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, in verbis:
“Ante o exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 51, inciso II, da lei 9.099/95.
Sem ônus de sucumbência em custas e honorários de advogado, por força da isenção inserta nos arts. 54 e 55, 1ª parte, da Lei 9.099/95.
Defiro o benefício da justiça gratuita.
Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se. Transitado em Julgado, arquive-se.”
Razões da recorrente, alegando, em suma: a competência do Juizado Especial, a falha na prestação do serviço, o dever de indenizar os danos morais, e, por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença.
Contrarrazões da recorrida, refutando as alegações da parte recorrente, pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito.
Inicialmente, reconheço a competência do Juizado Especial no caso em comento. Analisando os autos, entendo que não se trata de prova complexa, bem como é desnecessária a produção de prova pericial para o deslinde do feito, sendo os elementos colacionados aos autos suficientes a firmar o convencimento deste julgador. Ademais, o art. 35 da Lei n.º 9.099/95 permite a inquirição de técnicos e a apresentação de pareceres sobre as questões mais singelas. Apenas a prova pericial complexa determina a incompetência do Juizado Especial, o que não se verifica no caso em tela.
Em que pese a extinção do processo sem resolução do mérito, observo que a instrução probatória foi finalizada e o processo está em condição de imediato julgamento, adotando-se a teoria da causa madura, prevista no art. 1.013, §3º, I, do CPC, de forma que passo a análise do mérito da causa.
Consigna-se que é perfeitamente aplicável, ao caso em análise, o Código de Defesa do Consumidor, que prevê em seu artigo 22 que os órgãos públicos, por suas empresas concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros, bem como a reparar os danos causados.
Nesse sentido, a responsabilidade da concessionária pelos danos causados aos consumidores é objetiva, de modo que o dever de indenizar exige: a prática de ato ilícito capaz de causar prejuízo, a ocorrência de dano e que a conduta seja a causa do dano experimentado. Ainda, o art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor, preleciona que o fornecedor só não responde pelos danos caso demonstre que o defeito inexiste, ou que há culpa exclusiva da vítima, ou de terceiros.
Em atenção à instrução probatória constante nos autos, verifico que a recorrente comprovou que a prestação de serviço se revelou inadequada, uma vez que a concessionária de energia não demonstrou a responsabilidade do consumidor quanto ao defeito do medidor instalado, ocasionando posteriormente a cobrança de supostas diferenças relativas a recuperação de consumo que não estavam sendo apuradas.
Diante de tal comando, não há como atribuir ao consumidor a responsabilidade por um dano que comprovadamente não foi causado pela consumidora.
Assim, entendo que não merece prosperar o argumento da recorrida de legalidade do procedimento de inspeção adotado e recuperação do consumo com revisão do faturamento.
No que diz respeito ao pedido da recorrente de indenização a título de danos morais, entendo que, in casu, não é cabível a condenação, vez que o nome da consumidora não foi inscrito nos cadastros de inadimplentes, conforme Precedente 17 das Turmas Recursais:
PRECEDENTE Nº 17: Nos casos de cobrança para recuperação de consumo por parte da concessionária de energia elétrica, ausentes inscrição em órgão de proteção ao crédito, suspensão dos serviços ou imputação de fraude ao consumidor, não resta configurado dano moral. (Aprovado à unanimidade).
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, reformando a sentença, para:
a) RECONHECER a competência do Juizado Especial, ante a ausência de causa complexa e desnecessidade de produção de prova pericial;
b) DECLARAR a inexistência do débito no valor de R$ 3.085,42 (três mil e oitenta e cinco reais e quarenta e dois centavos) e a nulidade do processo administrativo nº 2019/29956, junto à Equatorial Piauí referente à unidade consumidora nº 0435702-7;
Sem custas e honorários advocatícios, ante o resultado do julgamento.
É como voto.
Teresina, 03/10/2024
0801270-52.2020.8.18.0162
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorANA CRISTINA DOS SANTOS MOTA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação04/10/2024