Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0801051-72.2019.8.18.0033


Ementa

APELAÇÃO. DANOS MORAIS. SERASA. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Na presente demanda o apelante ajuizou Ação de Indenização por Danos Morais, alegando que houve a inscrição do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, sem a notificação prévia. 2. Dentro desse contexto, e nos termos do art. 43, §2º do CDC, é importante ressaltar que o consumidor deverá ser informado previamente e por escrito sobre a abertura de cadastro, ficha, registros e dados pessoais e de consumo sobre ele.3 Analisando os autos, é possível observar que o apelado notificou previamente a apelante, acerca da dívida e da sua inscrição no cadastro de restrição de crédito, conforme documentos ID 14587883. Dessa forma, o SERASA comprovou ter enviado notificação prévia a disponibilização do nome do autor nos cadastros de inadimplentes, fato que o isenta da responsabilidade de reparar os danos causados ao apelante. 4. Ante o exposto, VOTO pelo conhecimento do presente recurso de Apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença hostilizada em todos os seus termos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801051-72.2019.8.18.0033 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 07/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801051-72.2019.8.18.0033

APELANTE: VANESSA BATISTA RODRIGUES

Advogado(s) do reclamante: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL, CLEANTO JALES DE CARVALHO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CLEANTO JALES DE CARVALHO NETO

APELADO: SERASA S.A.
REPRESENTANTE: SERASA S.A.

Advogado(s) do reclamado: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA



 


EMENTA: APELAÇÃO. DANOS MORAIS. SERASA. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1). Na presente demanda o apelante ajuizou Ação de Indenização por Danos Morais, alegando que houve a inscrição do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, sem a notificação prévia. 2). Dentro desse contexto, e nos termos do art. 43, §2º do CDC, é importante ressaltar que o consumidor deverá ser informado previamente e por escrito sobre a abertura de cadastro, ficha, registros e dados pessoais e de consumo sobre ele.3) Analisando os autos, é possível observar que o apelado notificou previamente a apelante, acerca da dívida e da sua inscrição no cadastro de restrição de crédito, conforme documentos ID 14587883. Dessa forma, o SERASA comprovou ter enviado notificação prévia a disponibilização do nome do autor nos cadastros de inadimplentes, fato que o isenta da responsabilidade de reparar os danos causados ao apelante. 4). Ante o exposto, VOTO pelo conhecimento do presente recurso de Apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença hostilizada em todos os seus termos.


DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, VOTAR pelo conhecimento do presente recurso de Apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença hostilizada em todos os seus termos. Honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.

 


 Relatório

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por VANESSA BATISTA RODRIGUES, contra a r. sentença proferida pelo MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais, em face do SERASA S.A, ora Apelado.

O presente recurso foi interposto contra sentença ID 14587927, que julgou improcedente os pedidos da inicial. Vejamos a sentença:

Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo TOTALMENTE IMPROCEDENTE o pedido autoral. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais), observados os vetores do artigo 85, §2º, em especial a baixa complexidade da demanda e ausência de dilação probatória, suspensa, todavia, sua exigibilidade em razão do benefício da gratuidade judiciária deferido, nos termos do art. 12 da Lei n. 1.060/50, c/c §3º do art. 93 do NCPC”


Inconformada, a apelante apresentou recurso de apelação, alegando, que A requerida, em sede de defesa, aduz que a cuidou de comunicar a parte peticionária acerca da iminente inclusão do nome/CPF dela nos cadastros de proteção ao crédito, exatamente como dispõe o artigo 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor. Todavia, excogitando a documentação colacionada pela contraparte, vislumbrar-se-á que as inclusões do nome/CPF da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito sempre ocorreram em dias anteriores ao da notificação da parte autora. Portanto, patente é que a requerida descumpriu o preceituado na Súmula nº 359 do Superior Tribunal de Justiça que determina que cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição. Como é cediço, nos termos do art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, e da Súmula nº 359, do Superior Tribunal de Justiça, a notificação deve ser prévia à inscrição do nome do devedor nos cadastros de restrição ao crédito e não posterior a tal fato. Entretanto, no caso trazido à ribalta, esquadrinhando a documentação carreada, haurir-se-á que somente após a inclusão do nome da parte autora nos cadastros de restrição ao crédito, é que houve a emissão de notificação, restando patente o menos cabo ao disposto no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, assim como no enunciado 359 do Superior Tribunal de Justiça.

Requer o “acolhimento deste recurso com a justa e devida reforma in totum da sentença de primeiro grau, com a consequente procedência da demanda em todos os termos já pedidos na Exordial, declarando a ilegalidade do ato praticado pelo SERASA e o devido cancelamento da inscrição do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito realizado sem a prévia notificação exigida pelo art. 34, §2º do CDC; 2) Aplicação da Sumula 54 do STJ; 3) A condenação da Recorrida por Danos Morais, em valor a ser devidamente arbitrado pelos Eméritos julgadores, de forma que o alcance da presente sentença possa impedir que a Recorrida persista em continuar o abuso generalizado de fraudes como esta no país”

A parte apelada em suas contrarrazões ID 14587934 requer que essa C. Câmara Julgadora seja negado provimento ao presente recurso, devendo ser mantida a sentença em todos os seus termos.

É o relatório, inclua-se em pauta.


Passo ao voto.


 


VOTO

Os pressupostos de admissibilidade foram atendidos. O recurso de apelação é próprio, há interesse e legitimidade para recorrer. Aliado a isso, o recurso foi apresentado tempestivamente, não houve recolhimento de preparo por ser a apelante beneficiária da justiça gratuita.

A parte apelante interpôs o presente recurso, diante de sua insatisfação com a decisão do juízo a quo, que julgou o pedido improcedente.

Na presente demanda a apelante ajuizou Ação de Indenização por Danos Morais, alegando que houve a inscrição do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, sem a notificação prévia.

Dentro desse contexto, e nos termos do art. 43, §2º do CDC, é importante ressaltar que o consumidor deverá ser informado previamente e por escrito sobre a abertura de cadastro, ficha, registros e dados pessoais e de consumo sobre ele. Vejamos:


Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. § 1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos. § 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele. [...]


Ressalte-se que, conforme a Súmula 404 do STJ “É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros.”

Analisando os autos, é possível observar que o apelado notificou previamente o apelante, acerca da dívida e da sua inscrição no cadastro de restrição de crédito, conforme documentos ID 14587883. Dessa forma, o SERASA comprovou ter enviado notificação prévia a disponibilização do nome do autor nos cadastros de inadimplentes, fato que o isenta da responsabilidade de reparar os danos causados ao apelante.

Vejamos os julgados:


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES – NOTIFICAÇÃO PRÉVIA – LEGITIMIDADE PASSIVA – COMPROVAÇÃO DE ENVIO NOTIFICAÇÃO – PROTOCOLO DE COMUNICAÇÕES DE DÉBITO.

I. Ainda que seja outra a entidade de origem do registro de restrição ao crédito, o gerenciador do banco de dados é parte legítima para responder a ação decorrente de ausência de prévia notificação. Hipótese em que o réu (SPC Brasil) divulgou a informação com base em dados colhidos em entidade conveniada.

II. É de se julgar improcedente o pedido de exclusão de registro em cadastros de inadimplente, lastreado em descumprimento do artigo 43, §2º do Código de Defesa do Consumidor, quando a parte é devidamente notificada antes da inclusão de seu nome no cadastro de proteção ao crédito. (TJMG-Apelação Cível 1.0000.23.215182-9/001, Relator(a): Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/10/2023, publicação da súmula em 27/10/2023)


DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA. NEGATIVAÇÃO. REGULARIDADE DA DÍVIDA. COMUNICAÇÃO PRÉVIA. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. I – A negativação do nome do consumidor inadimplente constitui exercício regular de um direito e não gera dano moral. II – A comprovação de encaminhamento da notificação de inscrição em cadastro restritivo de crédito ao endereço informado pelo credor é suficiente para suprir a determinação constante do § 2º do artigo 43 do CDC. III - Negou-se provimento ao recurso.
(Acórdão 1272952, 07036222920188070007, Relator: JOSÉ DIVINO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 5/8/2020, publicado no DJE: 26/8/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)


Assim, correta a decisão do Magistrado que julgou improcedente os pedidos, com fundamento no art. 487, I, do CPC.

Ante o exposto, VOTO pelo conhecimento do presente recurso de Apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença hostilizada em todos os seus termos. Honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.

       É como voto.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

Detalhes

Processo

0801051-72.2019.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

VANESSA BATISTA RODRIGUES

Réu

SERASA S.A.

Publicação

07/10/2024