TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801796-46.2021.8.18.0077
RECORRENTE: DENIS DE LIMA BORGES
Advogado(s) do reclamante: RENATO MASS JUNIOR
RECORRIDO: MAGNÓLIA SANTOS PEREIRA
Advogado(s) do reclamado: ALEX ALENCAR NEIVA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
- Na ação de reintegração de posse cumpre ao autor provar a posse do imóvel, o esbulho perpetrado pela parte contrária e a perda da posse.
- Não há prova nos autos de que o autor tem ou já teve a posse do imóvel sob litígio. Os documentos anexados aos autos apenas aduzem a suposta existência de um negócio entre as partes, não sendo suficientes para comprovar o exercício da posse sobre o terreno em litígio.
- Não estando presente um dos requisitos do art. 561 do novo CPC, incensurável a sentença que julgou improcedente o pedido de reintegração de posse.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801796-46.2021.8.18.0077
RECORRENTE: DENIS DE LIMA BORGES
Advogado do(a) RECORRENTE: RENATO MASS JUNIOR - PI13020-A
RECORRIDO: MAGNÓLIA SANTOS PEREIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: ALEX ALENCAR NEIVA - PI10529-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse proposta por DENIS DE LIMA BORGES, objetivando a reintegração de posse do imóvel: Lote urbano, localizado na Rua Projetada 21, s/nº, Lote 10, Bairro Bela Vista, Uruçuí – PI, com 150m², que foi esbulhado pela requerida.
Em sentença de 1º grau julgou IMPROCEDENTE a demanda, e assim o faço com resolução de mérito na forma do art. 487, inc. I, do NCPC. Deferiu o benefício de gratuidade de justiça à autora e à requerida - art. 99, §3º, do NCPC..
O autor interpôs recurso inominado alegando, em síntese, que a sentença atacada, possui claramente uma desconexão entre os fatos e documentos dos autos e é desconexa também com a legislação cabível ao tema, merecendo notoriamente ser modificada em favor do verdadeiro possuidor, qual seja, o Recorrente. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar procedente o pedido inicial.
Contrarrazões da parte recorrida apresentadas refutando as alegações do recorrente e pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Quanto à pretensão inicial, com a devida vênia do autor-recorrente, não merece reparos a sentença recorrida, pois não vislumbro demonstrados os requisitos ensejadores da tutela possessória.
De fato, não há prova nos autos de que o autor tem ou já teve a posse do imóvel sob litígio, os documentos atestam uma negociação entre as partes, no entanto, não comprova a posse anterior do imóvel. Assim, ausente a posse inviável a tutela possessória via reintegração.
De fato, a ação de reintegração de posse é aquela que cabe ao possuidor que foi despojado de sua posse. Portanto, não estando presente um dos requisitos do art. 561 do CPC, incensurável a sentença que julgou improcedente o pedido de reintegração de posse.
Desse modo, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, com respaldo nos princípios do livre convencimento motivado e da fundamentação dos autos jurisdicionais, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
Ônus de sucumbência pela recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa corrigido, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação pelo prazo de 05 anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
0801796-46.2021.8.18.0077
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEsbulho / Turbação / Ameaça
AutorDENIS DE LIMA BORGES
RéuMAGNÓLIA SANTOS PEREIRA
Publicação01/10/2024