Acórdão de 2º Grau

Esbulho / Turbação / Ameaça 0801796-46.2021.8.18.0077


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. - Na ação de reintegração de posse cumpre ao autor provar a posse do imóvel, o esbulho perpetrado pela parte contrária e a perda da posse. - Não há prova nos autos de que o autor tem ou já teve a posse do imóvel sob litígio. Os documentos anexados aos autos apenas aduzem a suposta existência de um negócio entre as partes, não sendo suficientes para comprovar o exercício da posse sobre o terreno em litígio. - Não estando presente um dos requisitos do art. 561 do novo CPC, incensurável a sentença que julgou improcedente o pedido de reintegração de posse. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801796-46.2021.8.18.0077 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 01/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801796-46.2021.8.18.0077

RECORRENTE: DENIS DE LIMA BORGES

Advogado(s) do reclamante: RENATO MASS JUNIOR

RECORRIDO: MAGNÓLIA SANTOS PEREIRA

Advogado(s) do reclamado: ALEX ALENCAR NEIVA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA

 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

- Na ação de reintegração de posse cumpre ao autor provar a posse do imóvel, o esbulho perpetrado pela parte contrária e a perda da posse.

- Não há prova nos autos de que o autor tem ou já teve a posse do imóvel sob litígio. Os documentos anexados aos autos apenas aduzem a suposta existência de um negócio entre as partes, não sendo suficientes para comprovar o exercício da posse sobre o terreno em litígio.

- Não estando presente um dos requisitos do art. 561 do novo CPC, incensurável a sentença que julgou improcedente o pedido de reintegração de posse.


 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801796-46.2021.8.18.0077

RECORRENTE: DENIS DE LIMA BORGES 
Advogado do(a) RECORRENTE: RENATO MASS JUNIOR - PI13020-A

RECORRIDO: MAGNÓLIA SANTOS PEREIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: ALEX ALENCAR NEIVA - PI10529-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Trata-se de Ação de Reintegração de Posse proposta por DENIS DE LIMA BORGES, objetivando a reintegração de posse do imóvel: Lote urbano, localizado na Rua Projetada 21, s/nº, Lote 10, Bairro Bela Vista, Uruçuí – PI, com 150m², que foi esbulhado pela requerida.

Em sentença de 1º grau julgou IMPROCEDENTE a demanda, e assim o faço com resolução de mérito na forma do art. 487, inc. I, do NCPC. Deferiu o benefício de gratuidade de justiça à autora e à requerida - art. 99, §3º, do NCPC..

O autor interpôs recurso inominado alegando, em síntese, que a sentença atacada, possui claramente uma desconexão entre os fatos e documentos dos autos e é desconexa também com a legislação cabível ao tema, merecendo notoriamente ser modificada em favor do verdadeiro possuidor, qual seja, o Recorrente. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar procedente o pedido inicial.

Contrarrazões da parte recorrida apresentadas refutando as alegações do recorrente e pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório.


 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Quanto à pretensão inicial, com a devida vênia do autor-recorrente, não merece reparos a sentença recorrida, pois não vislumbro demonstrados os requisitos ensejadores da tutela possessória.

De fato, não há prova nos autos de que o autor tem ou já teve a posse do imóvel sob litígio, os documentos atestam uma negociação entre as partes, no entanto, não comprova a posse anterior do imóvel. Assim, ausente a posse inviável a tutela possessória via reintegração.

De fato, a ação de reintegração de posse é aquela que cabe ao possuidor que foi despojado de sua posse. Portanto, não estando presente um dos requisitos do art. 561 do CPC, incensurável a sentença que julgou improcedente o pedido de reintegração de posse.

Desse modo, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

Ante o exposto, com respaldo nos princípios do livre convencimento motivado e da fundamentação dos autos jurisdicionais, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento.

Ônus de sucumbência pela recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa corrigido, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação pelo prazo de 05 anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.


 



 

Detalhes

Processo

0801796-46.2021.8.18.0077

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Esbulho / Turbação / Ameaça

Autor

DENIS DE LIMA BORGES

Réu

MAGNÓLIA SANTOS PEREIRA

Publicação

01/10/2024