Decisão Terminativa de 2º Grau

Acessão 0751512-66.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0751512-66.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Acessão]
AGRAVANTE: LEANDRA CARVALHO DOS SANTOS
AGRAVADO: JANOLINA NUNES DO LAGO


DECISÃO TERMINATIVA

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. PROLAÇÃO DE NOVA DECISÃO NA ORIGEM. PERDA DO OBJETO. ARQUIVAMENTO.



Relatório

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por LEANDRA CARVALHO DOS SANTOS (Id 15303055) em face de decisão interlocutória (Id 15303064) proferida nos autos da AÇÃO CAUTELAR TUTELA ANTECIPADA (Processo nº 0801153-74.2022.8.18.0038), que lhe move JANOLINA NUNES DO LAGO, na qual, o D. Juízo da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes – PI, deferiu parcialmente a tutela cautelar, em parte, para:

a) Defiro a tutela cautelar, em parte, para que: a.1. a requerida se abstenha de qualquer ato que cause desfalque/dilapidação/diminuição/alteração do patrimônio pessoal em nome da autora, obstado qualquer ato de venda de bens, imóveis ou móveis, sobretudo, semoventes em nome da autora; .2) o oficial de justiça, proceda ao sequestro dos 22 bovinos transferidos à requerida, indicados no documento de id. 41767446 - Pág. 1, ou quantos ainda existirem, que possuam a marca JN, que se encontrem na localidade Tanquinho na Data Matos, situada na Zona Rural de Curimatá, e em posse da requerida; a.2.1) Para o cumprimento da medida, poderá o oficial de justiça se valer da força policial, mediante apresentação desta decisão. Ressalte-se que cessa a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente se não for efetivada dentro de 30 (trinta) dias. Como não há depósito neste juízo, nomeio a autora depositária, com termo de tudo nos autos.a.2.2) Fixo, ainda, multa no valor diário de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada dia de descumprimento da medida concedida no item "a.1".b) Após a efetivação da tutela cautelar, comprovado nos autos, ressalte-se à autora que o pedido principal terá de ser formulado no prazo de 30 (trinta) dias, nestes mesmos autos, podendo, ainda, aditar a causa de pedir, sob o risco da perda do prazo implicar na cessação da tutela concedida; c) Certificada a apresentação do pedido principal no prazo, façam conclusos. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO/CARTA, PARA CUMPRIMENTO PELO OFICIAL DE JUSTIÇA .

Alega que referida decisão foi posta sem realizar a produção da prova por ela requerida, importando em cerceamento de defesa e em desacato ao devido processo legal, sendo a decisão agravada acoimada do vício de ilegalidade.

Sustenta que não existem requisitos para a concessão da tutela cautelar antecipada.

Requer seja deferida medida liminar atribuindo efeito suspensivo ativo, determinando a suspensão dos efeitos da decisão interlocutória ora combatida e, ao final, o provimento do recurso. Requer, também, a lhe seja concedida a gratuidade judicial.

Ao consultar o processo de origem (TutAnt nº 0801153-74.2022.8.18.0038), verifico que o magistrado de piso proferiu outra decisão nos autos, após o aditamento da inicial, pela qual concluiu que:

Sendo assim:

a) DEFIRO, em parte, a tutela antecipada pleiteada, devendo ser expedido mandado de reintegração de posse da autora no imóvel localizado na Localidade Tanquinho (Malhada Grande), zona rural de Curimatá/PI, contudo, sem a determinação de retirada da requerida, fixando a multa diária por descumprimento em R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), devendo a parte requerida se abster de qualquer ato de esbulho sobre a posse da área pela autora, podendo a parte adversa ainda responder criminalmente pelo descumprido desta medida. Esta decisão valerá como MANDADO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. Fica desde já deferido o uso de força policial, bem como de quaisquer outros meios que se façam necessários ao cumprimento da presente decisão. b) Considerando que o conflito envolve relação familiar e com fulcro no § 3º, do artigo 308, do CPC, designo o dia 20.08.2024, às 09h, para realização de sessão de conciliação/mediação telepresencial. Avelino Lopes, 27/06/2024.

Dessa forma, o recurso de agravo de instrumento que ora se avalia, perdeu o objeto, em razão de prolação de nova decisão.

É o relatório.

Decido.

Com efeito, conforme relatado, o magistrado a quo proferiu nova decisão nos autos de origem, o que acarreta a perda do objeto do presente recurso.

Isto posto, tem-se a perda do objeto deste Agravo de Instrumento. À conta de tais fundamentos, na forma do art. 932, III do CPC, deixo de conhecer do presente recurso, visto que prejudicado. Com a baixa na distribuição, arquivem-se os autos.

Intimações e notificações necessárias.

Cumpra-se.

Teresina, data registrada no sistema.

Des. José James Gomes Pereira

 

                  Relator

 

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0751512-66.2024.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 27/08/2024 )

Detalhes

Processo

0751512-66.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Acessão

Autor

LEANDRA CARVALHO DOS SANTOS

Réu

JANOLINA NUNES DO LAGO

Publicação

27/08/2024