TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
PETIÇÃO CÍVEL (241) No 0800568-46.2023.8.18.0051
REQUERENTE: MARIA PERCILIANA DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: NEWTON LOPES DA SILVA NETO, ALESSON SOUSA GOMES CASTRO
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO INOMINADO APRESENTADO PELO AUTORA. ARTIGO 42 DA LEI Nº 9.099/95. RECURSO NÃO CONHECIDO.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso inominado em face de sentença que procedo à extinção do processo sem resolução do mérito, com sucedâneo no artigo 485, I, do Código de Processo Civil. (ID 17149282)
A parte autora interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, os documentos essenciais à propositura da ação, o princípio da vedação à decisão surpresa, a tramitação processual em rito comum, a impossibilidade de juntada de extrato bancário. inversão do ônus da prova. (ID 17149284).
A parte recorrida não apresentou contrarrazões ao recurso.
É o relatório sucinto.
VOTO
Inicialmente, passa-se à análise dos pressupostos de admissibilidade, especialmente no tocante a tempestividade do recurso.
O prazo para a interposição de recurso nos Juizados Especiais é de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença, conforme dispõe o art. 42, da Lei 9.099/95, começando a fluir na data da sua publicação.
Com efeito, consta nos autos que a expedição da intimação para a parte autora/recorrente ocorreu em 13-10-2023, tendo registrado ciência em no dia 23-10-2024, ficando intimada da sentença.
Todavia, o presente recurso inominado foi interposto somente no dia 14-11-2024, ou seja, após o prazo de 10 dias estabelecido na Lei 9.099/95, sendo, portanto, flagrantemente intempestivo.
Portanto, ante o exposto, NÃO SE CONHECE do Recuso Inominado interposto, com fundamento no artigo 42, da Lei 9.099/95.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor corrigido da causa.
Assinado e datado eletronicamente.
0800568-46.2023.8.18.0051
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)EDSON ALVES DA SILVA
Classe JudicialPETIÇÃO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA PERCILIANA DE SOUSA
RéuBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Publicação08/10/2024