Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0802933-84.2020.8.18.0049


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA. RESOLUÇÃO 414/2010. NÃO PROVIMENTO DO 1º RECURSO. PROVIMENTO EM PARTE DO 2º RECURSO. 1. Vale destacar que a relação jurídica em análise atrai a incidência das normas e princípios consumeristas, amoldando-se a parte autora ao conceito de destinatária final e a concessionária ré como prestadora de serviços, a teor dos artigos 2º e 3º, § 2º, ambos da Lei 8.078/90. 2. Compulsando os autos, verifico que no dia 04/02/2020 foi realizada vistoria de ligação na residência do Autor, ocasião na qual a equipe técnica detectou que não possuía rede que pudesse realizar a ligação da UC. 3. Apesar de a concessionária comprovar nos autos que fora aberta ordem de serviço para elaboração de projeto e orçamento dia 05/02/2020; não há comprovação de que o Autor foi informado por escrito nos termos do artigo supracitado. Além disso, a continuidade da solicitação somente foi feita dia 26/08/2020, ou seja, 203 dias do início da elaboração do projeto. 4. Resta demonstrada a falha na prestação dos serviços por parte da Empresa/Ré, sendo que, por tratar-se de relação consumerista, admite-se a incidência da responsabilidade objetiva prevista no art. 14, do CDC. De tal constatação surge como consequência, que para que haja o dever de indenizar, basta apenas a demonstração de que a atitude da ré possui nexo causal com os danos experimentados pela autora. 5. Tendo em conta o caráter pedagógico da indenização, e atento à vedação do enriquecimento sem causa, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é suficiente para mitigar o desconforto por que passou o autor e propiciar o disciplinamento da parte requerida, devendo a sentença ser reformada nesse ponto. 6. 1º Apelação não provida; 2ª Apelação provida em parte. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802933-84.2020.8.18.0049 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 23/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802933-84.2020.8.18.0049

APELANTE: NARCISIO JOSE DA SILVA JUNIOR, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA, FELIPE RODRIGUES DOS SANTOS, ERNESTO DE LUCAS SOUSA NASCIMENTO, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, NARCISIO JOSE DA SILVA JUNIOR

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA, ERNESTO DE LUCAS SOUSA NASCIMENTO, FELIPE RODRIGUES DOS SANTOS, FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA

RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA. RESOLUÇÃO 414/2010. NÃO PROVIMENTO DO 1º RECURSO. PROVIMENTO EM PARTE DO 2º RECURSO.

1. Vale destacar que a relação jurídica em análise atrai a incidência das normas e princípios consumeristas, amoldando-se a parte autora ao conceito de destinatária final e a concessionária ré como prestadora de serviços, a teor dos artigos 2º e 3º, § 2º, ambos da Lei 8.078/90.

2. Compulsando os autos, verifico que no dia 04/02/2020 foi realizada vistoria de ligação na residência do Autor, ocasião na qual a equipe técnica detectou que não possuía rede que pudesse realizar a ligação da UC.

3. Apesar de a concessionária comprovar nos autos que fora aberta ordem de serviço para elaboração de projeto e orçamento dia 05/02/2020; não há comprovação de que o Autor foi informado por escrito nos termos do artigo supracitado. Além disso, a continuidade da solicitação somente foi feita dia 26/08/2020, ou seja, 203 dias do início da elaboração do projeto.

4. Resta demonstrada a falha na prestação dos serviços por parte da Empresa/Ré, sendo que, por tratar-se de relação consumerista, admite-se a incidência da responsabilidade objetiva prevista no art. 14, do CDC. De tal constatação surge como consequência, que para que haja o dever de indenizar, basta apenas a demonstração de que a atitude da ré possui nexo causal com os danos experimentados pela autora.

5. Tendo em conta o caráter pedagógico da indenização, e atento à vedação do enriquecimento sem causa, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é suficiente para mitigar o desconforto por que passou o autor e propiciar o disciplinamento da parte requerida, devendo a sentença ser reformada nesse ponto.

6. 1º Apelação não provida; 2ª Apelação provida em parte.

 


RELATÓRIO

 

Tratam-se de duas Apelações Cíveis interpostas por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (1º Apelante) e pelo NARCISIO JOSE DA SILVA JUNIOR (2º Apelante), contra sentença proferida nos autos da AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

Na sentença recorrida (id. 18212764), o juízo a quo julgou parcialmente procedente a ação para condenar a empresa ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).

1º Apelação – EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (ID. 18212774): em suas razões recursais, alega que, foi realizada inspeção dia 05/02/2020 na qual a equipe técnica detectou que não havia rede que pudesse realizar a ligação da UC e que, nos termos da Resolução 1000/2021 da ANEEL, não cabe à concessionária providenciar a extensão de rede para atender o solicitante, uma vez que sua unidade consumidora está situada em um loteamento particular.

2ª Apelação – NARCISIO JOSE DA SILVA JUNIOR (ID. 18212779): requer, em suma, que sejam majorados os danos morais para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

1º ContrarrazõesNARCISIO JOSE DA SILVA JUNIOR (ID. 18212786): o apelado apresentou contrarrazões requerendo, em síntese, que seja negado provimento ao recurso de apelação da Empresa/Ré.

2ª ContrarrazõesEQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (ID. 18212788): a Empresa pugna pelo não provimento da 2ª Apelação, visto a falta de suporte jurídico legal que embase o pedido formulado.

Na decisão de ID 18868080, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento dos apelos nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).

É o relatório. Passo a decidir.

 


VOTO

 

De início, vale destacar que a relação jurídica em análise atrai a incidência das normas e princípios consumeristas, amoldando-se a parte autora ao conceito de destinatária final e a concessionária ré como prestadora de serviços, a teor dos artigos 2º e 3º, § 2º, ambos da Lei 8.078/90.

Pois bem, sendo o caso dos autos típica relação de consumo, há de se concluir que a responsabilidade da Concessionária fornecedora de energia elétrica é objetiva, visto que ela responde pela reparação dos danos causados aos consumidores, independente da existência de culpa, conforme dispõe o art. 14, caput, do CDC. E, sendo a responsabilidade objetiva, a inversão do ônus da prova se opera automaticamente (ope legis), tornando-se desnecessária a análise da vulnerabilidade do consumidor, que, no caso, é presumida. In litteris:


Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

[…]

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;


Compulsando os autos, verifico que no dia 04/02/2020 foi realizada vistoria de ligação na residência do Autor, ocasião na qual a equipe técnica detectou que não possuía rede que pudesse realizar a ligação da UC.

Nesses casos, o artigo 32 da Resolução 414/2010, em vigor na época, estabelece o seguinte:


“Art. 32. A distribuidora tem o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da solicitação de que trata o art. 27, para elaborar os estudos, orçamentos, projetos e informar ao interessado, por escrito, quando:

I – inexistir rede de distribuição que possibilite o pronto atendimento da unidade consumidora;”


Apesar de a concessionária comprovar nos autos que fora aberta ordem de serviço para elaboração de projeto e orçamento dia 05/02/2020; não há comprovação de que o Autor foi informado por escrito nos termos do artigo supracitado. Além disso, a continuidade da solicitação somente foi feita dia 26/08/2020, ou seja, 203 dias do início da elaboração do projeto, tendo, portanto, a concessionária extrapolado completamente o prazo citado.

Dessa forma, resta demonstrada a falha na prestação dos serviços por parte da Empresa/Ré, sendo que, por tratar-se de relação consumerista, admite-se a incidência da responsabilidade objetiva prevista no art. 14, do CDC. De tal constatação surge como consequência, que para que haja o dever de indenizar, basta apenas a demonstração de que a atitude da ré possui nexo causal com os danos experimentados pela autora.

A responsabilidade civil, pelo nosso ordenamento jurídico, exige a tríplice concorrência do prejuízo a vítima, do ato culposo do agente e do nexo de causalidade entre o dano e a conduta do agente, conforme se extrai do art. 186 do CC.

No que atine aos danos morais, a regra é a de que ele deve ser devidamente comprovado pelo autor da demanda, ônus que lhe cabe. Somente em casos excepcionais observa-se a presença do dano moral presumido (in re ipsa), ou seja, aquele que não necessita de prova.

Ainda que não mais se exija a presença de sentimentos negativos, como a dor e o sofrimento, para a caracterização do dano moral, é certo também que os meros transtornos ou aborrecimentos que a pessoa sofre no dia a dia, por si sós, não ensejam a sua ocorrência.

A quantificação dos valores deve levar em conta a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes, o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima, as particularidades do caso concreto, bem como os postulados da razoabilidade e proporcionalidade.

Assim, tendo em conta o caráter pedagógico da indenização, e atento à vedação do enriquecimento sem causa, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é adequado para mitigar o desconforto por que passou o autor e propiciar o disciplinamento da parte requerida, devendo a sentença ser reformada nesse ponto.

DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, VOTO PELO NÃO PROVIMENTO DA 1ª APELAÇÃO e PELO PROVIMENTO EM PARTE DA 2ª APELAÇÃO a fim de majorar o valor dos danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Os demais termos da Sentença do Magistrado a quo devem ser integralmente mantidos.

Mantenho a condenação da Empresa/Ré (1ª Apelante) ao pagamento dos honorários sucumbenciais nos 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.

É como voto.

Teresina-PI, data registrada pelo sistema.


Des. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS (Juiz Convocado)

RELATOR


 



Teresina, 20/09/2024

Detalhes

Processo

0802933-84.2020.8.18.0049

Órgão Julgador

Desembargador 21ª Cadeira

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

NARCISIO JOSE DA SILVA JUNIOR

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

23/09/2024