TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0822880-11.2021.8.18.0140
APELANTE: ARTHUR DE CARVALHO MESQUITA
Advogado(s) do reclamante: MARIA ROSICLEIA SOARES SILVA
APELADO: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA, MONACO DIESEL CAMINHOES, ONIBUS E TRATORES LTDA.
Advogado(s) do reclamado: CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO, RICARDO TURBINO NEVES, JOAO PAULO MORESCHI
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMENDA DA INICIAL NÃO CUMPRIDA. COMPLEMENTAÇÃO DE CUSTAS. DESPACHO IRRECORRIDO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. MATÉRIA PRECLUSA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Compulsando os autos, constato que a parte autora, ora apelante, ainda sob égide do Código de Processo Civil de 1973, não se irresignou contra a decisão de fls. 29/30, que determinou o recolhimento das custas processuais sob pena de indeferimento da exordial, quando poderia ter interposto o recurso cabível à época, qual seja o agravo de instrumento. As questões ali decididas, portanto, restaram preclusas, não podendo mais serem discutidas. 2. Não se tratando de matéria de ordem pública, operou-se a preclusão da questão, que não pode mais ser discutida ao longo do processo, conforme dispunha o art. 473 do antigo CPC, praticamente inalterado pelo art. 507 da atual lei processual. Precedentes.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0822880-11.2021.8.18.0140 Trata-se de Apelação Cível interposta por ARTHUR DE CARVALHO MESQUITA contra sentença proferida nos autos da ação ordinária de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada ajuizada pelos apelantes em face da VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA e Outro, ora apelada. Em sentença, o d. juízo de 1º grau, tendo em vista que a parte autora não cumpriu diligência determinada, indeferiu a petição inicial, com fundamento nos arts. 290 e 321, todos do CPC, haja vista que a parte autora deixou de pagar às custas de ingresso após regularmente intimada. Em suas razões recursais, o apelante alega fazer jus aos benefícios da justiça gratuita. Afirma que a sentença que indeferiu a petição inicial sequer levou em consideração a atual situação financeira do Apelante. Requer reforma da sentença para que seja deferido o benefício da justiça gratuita por falta de condições de arcar com as custas processuais. Nas contrarrazões (ids. 15203130 e 17096030), os apelados contestam os argumentos expendidos no recurso, deixando transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho. Pedem, portanto, a manutenção da sentença. Sem parecer de mérito do Ministério Público. É o relatório.
Origem:
APELANTE: ARTHUR DE CARVALHO MESQUITA
Advogado do(a) APELANTE: MARIA ROSICLEIA SOARES SILVA - MA11121-A
APELADO: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA, MONACO DIESEL CAMINHOES, ONIBUS E TRATORES LTDA.
Advogado do(a) APELADO: RICARDO TURBINO NEVES - MT12454-A
Advogado do(a) APELADO: CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO - PE33667-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
VOTO
Versa o caso acerca da regularidade da atuação do juízo de 1º grau, que indeferiu a petição inicial, haja vista que a parte autora deixou de pagar às custas de ingresso após regularmente intimada. Sobre o tema, dispõe o CPC: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Compulsando os autos, constato que a parte autora, ora apelante, não se irresignara contra a decisão de id. 15203121, que indeferiu o pedido de gratuidade e determinou o recolhimento das custas processuais sob pena de indeferimento da exordial, quando poderia ter interposto o recurso cabível à época, qual seja o agravo de instrumento. As questões ali decididas, portanto, restaram preclusas, não podendo mais serem discutidas. Prevê o CPC, em seu art. 1.015: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; Nesse contexto, as questões relativas à decisão interlocutória que determinou o recolhimento das custas processuais não podem mais serem reexaminadas por este juízo ad quem, como pretendeu a ora recorrente, vez que as respectivas matérias se encontram preclusas. Não há, pois, que se falar em vício da sentença. No mesmo sentido, eis os julgados a seguir: PROCESSUAL CIVIL. EMENDA À INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1. Quando não for cumprida a ordem que determina a emenda à petição inicial, correta é a sentença que, indeferindo a petição inicial, nos termos dos artigos 295, inciso I, e 284, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, extingue o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 267, inciso I, da mesma lei processual civil. 2. Apelação conhecida e desprovida. Unânime. (TJ-DF - APC: 20140410123847, Relator: SILVA LEMOS, Data de Julgamento: 26/08/2015, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 17/09/2015 . Pág.: 178) – grifou-se. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE RECURSO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA EM SEDE DE APELO. PRECLUSÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL QUE NÃO SE CONFUNDE COM AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA APENAS RATIFICANDO O DISPOSITIVO. 1. Não se insurgindo, no momento oportuno e por intermédio do recurso adequado, contra a decisão interlocutória que determinou a emenda da petição inicial para correção do valor da causa e consequente complementação das custas processuais, opera-se a preclusão sobre a matéria e, por isso, é vedada sua rediscussão em sede de apelação. 2. O descumprimento do comando judicial que determina a emenda da exordial gera o seu indeferimento e, via de consequência, a extinção do processo, sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso I, do NCPC. 3. Recurso conhecido e improvido, mantendo-se a extinção do feito, sem resolução do mérito, contudo, alterando o dispositivo final para constar art. 485, I, do NCPC. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.010666-1 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/02/2017 ) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. DECISÃO QUE DETERMINOU A EMENDA DA INICIAL. NÃO ATENDIMENTO. SENTENÇA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Depreende-se dos autos que, por padecer a inicial de defeito, foi determinado ao autor que a emendasse, o que, de fato, não foi sanado com a complementação das custas. 2. Assim, não tendo o despacho proferido sido afastado por meio de recurso cabível, possível o indeferimento da inicial com a extinção do feito quando a parte, regularmente intimada, no caso pela decisão de fl. 25/26, deixa de fazê-lo, operando-se, assim a preclusão. 3. Dessa forma, correta a decisão que indeferiu a inicial, assim como o decreto de extinção do processo, sem resolução do mérito, diante da inércia do autor no cumprimento da determinação no sentido de emendar a inicial. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.001004-9 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/02/2017) Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme artigo 85, §2º, do CPC. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.
Teresina, 01/10/2024
0822880-11.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalSubstituição do Produto
AutorARTHUR DE CARVALHO MESQUITA
RéuVOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA
Publicação02/10/2024