Decisão Terminativa de 2º Grau

Tutela de Urgência 0764087-43.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

PROCESSO Nº: 0764087-43.2023.8.18.0000
CLASSE: RECLAMAÇÃO (12375)
ASSUNTO(S): [Nulidade - Ausência de Citação, Tutela de Urgência]
RECLAMANTE: RODRIGO RODRIGUES RUGUE BARBOSA
RECLAMADO: EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIRETO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA

 

Decisão Monocrática

Trata-se de Reclamação apresentada por Rodrigo Rodrigues Rugue Barbosa, contra ato do MM. Juiz de Direito - Max Paulo Soares de Alcântara, do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca De Parnaíba – UESPI, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização Por Danos Morais c/c Pedido Liminar nº 0804267-62.2019.8.18.0123.

Narra que o requerente Francisco das Chagas de Oliveira Araújo ingressou com Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização Por Danos Morais c/c Pedido Liminar em desfavor do ora reclamante, processo distribuído no Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Parnaíba/PI, JECC Parnaíba Anexo I UESPI, sob o nº 0804267-62.2019.8.18.0123.

Alega que é ônus do autor informar o endereço correto do réu, a fim de viabilizar a prática correta dos atos de comunicação processual, nos termos do CPC, contudo, aduz que a defesa do requerente forneceu endereços diversos em sua exordial, porém, em nenhum deles, o requerido fora encontrado para tomar conhecimento da ação protocolada, comparecimento em audiências, remarcações, sentença e demais determinações.

Argui que a “carta de Intimação fora enviada para o Requerido em 15/10/2019, para audiência a ser realizada na data de 12/11/2019 11:30, comparecer à AUDIÊNCIA UNA neste JECC Parnaíba Anexo I UESPI, situado na Avenida São Sebastião, 1733, - até 2819 - lado ímpar, Nossa Senhora de Fátima, PARNAÍBA - PI - CEP: 64202-020 (IDS 6748893 e 6748894), retornado o AR com a tipificação “endereço insuficiente – ID 7427838)”.

Menciona que, posteriormente, em 05/12/2019, foi expedida “INTIMAÇÃO para comparecer à AUDIÊNCIA UNA neste JECC Parnaíba Anexo I UESPI, situado na Avenida São Sebastião, 1733, - até 2819 - lado ímpar, Nossa Senhora de Fátima, PARNAÍBA - PI - CEP: 64202-020. DATA DA AUDIÊNCIA: 13/02/2020 12:30, retornado o AR do endereço fornecido pelo Requerente na inicial como “Residencial Santos Dumont, QBR08, Bloco “F”, Aptº. 12, Santa Maria – DF, agora com a tipificação “Desconhecido”.

Aponta que, após os devidos prazos, fora enviada nova “Intimação” ao Requerido, com DATA DA AUDIÊNCIA: 20/05/2021 09:30. QUALIFICAÇÃO DA PARTE: Nome: RODRIGO RODRIGUES RUGUE BARBOSA Endereço: QE 02 LOTE 01 APTO, 413, VILLA ROCHELLE, LUCIO COSTA, BRASÍLIA - DF - CEP: 71100- 050, em Parnaíba, 22 de março de 2021, onde em 09/04/2022 foi recebido por REGINA GONÇALVES (ID 17056463)”.

Diz que, iniciados os trabalhos, a presidente da sessão, LIDIANE MORAIS DE SOUSA CONCILIADOR / JUIZ LEIGO, consultou o site dos correios e, verificando que a intimação fora entregue ao destinatário, facultou a palavra ao patrono do autor, que manifestou-se pela decretação da revelia da parte adversa, com os seus respectivos efeitos materiais e processuais.

Salienta que fora prolatada sentença pelo MM. Juiz de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Parnaíba/PI, e que, após, certificado o trânsito em julgado, a parte autora solicitou o início do “Cumprimento da Sentença”, em 24/01/2022, o que fora deferido.

Assevera que fora novamente enviada “Carta de Intimação” para o requerido em um endereço que ele não residia.

Argumenta que os documentos acostados aos autos comprovam que em nenhum momento o requerido fora citado/intimado, de forma que não poderia ter se manifestado, pois, além do completo desconhecimento do processo, não se encontrava assistido pela Defensoria Pública ou representado por advogado particular, não podendo, portanto, se defender ou trazer informações, somente no momento do bloqueio judicial determinado pelo magistrado.

Acrescenta que o MM. Juiz a quo, diante do requerimento de execução formulado pela parte credora, deferiu pedido de penhora on-line, via SISBAJUD, bem como determinou a intimação da parte devedora, ora reclamante, para se manifestar sobre o referido bloqueio, especialmente, sobre a validade e a adequação da penhora, sob pena de sua expropriação para pagamento da dívida, tal como disciplina o § 11.º do art. 525 do CPC.

Dispõe que os valores bloqueados foram suficientes para causar inúmeros prejuízos ao reclamante, além de ensejarem o risco de que fosse determinada a sua prisão, uma vez que o mesmo possuía uma obrigação de prestar alimentos aos seus filhos (Processo nº. 0703670-59.2021.8.07.0014 – TJDFT – Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará – 13/05/2021).

Defende que, no presente caso, ocorreu total nulidade processual e violação da legislação em vigor, uma vez que o reclamante jamais fora devidamente citado/intimado, o que ensejou a indevida decretação da sua revelia durante o trâmite processual, fatos que legitimam a presente Reclamação.

Com base em tais fatos, requer:

 

a) Seja provida a presente reclamação para cassar (artigo 992 do CPC) e sustar de imediato (artigo 993 do CPC) os efeitos da decisão interlocutória que contraria frontalmente Súmulas do STJ, para que alinhe aos preceitos estabelecidos;

b) A requisição de informações da autoridade cujo ato foi impugnado, que deverão ser prestadas no prazo de 10 (dez) dias (artigo 989, inciso I, do CPC);

c) A suspensão do processo, de modo a evitar dano irreparável ocasionado pela expedição do alvará judicial (artigo 989, inciso II, do CPC);

d) A citação do beneficiário da decisão impugnada para a presentar contestação em 15 (quinze) dias (artigo 989, inciso III, do CPC);

e) Requer seja intimada a autoridade para prestar suas informações, bem como a intimação do Ministério Público para que se manifeste nos presentes autos.

 

Ad cautelam, foram requeridas informações prévias em despacho de id 16081420, as quais foram devidamente prestadas em id 17222208, fls. 01/12.

Eis o que basta a relatar. DECIDO.

Cuida-se de Reclamação apresentada por Rodrigo Rodrigues Rugue Barbosa, contra ato do MM. Juiz de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca De Parnaíba – UESPI, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização Por Danos Morais c/c Pedido Liminar nº 0804267-62.2019.8.18.0123.

Adianto que a reclamação não merece ser conhecida, por ausência dos requisitos legais previstos no artigo 988, do CPC, que dispõe: 

Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

I - preservar a competência do tribunal;

II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;

III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

IV - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de precedente proferido em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência.

IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)

§ 1º A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.

§ 2º A reclamação deverá ser instruída com prova documental e dirigida ao presidente do tribunal.

§ 3º Assim que recebida, a reclamação será autuada e distribuída ao relator do processo principal, sempre que possível.

§ 4º As hipóteses dos incisos III e IV compreendem a aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela correspondam.

§ 5º É inadmissível a reclamação:

I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;

II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.

§ 6º A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação.

 

Nota-se que a pretensão do reclamante não se amolda em nenhuma das hipóteses legais do supracitado artigo, o que leva ao não conhecimento da pretensão.

Percebe-se que não há, nas razões do reclamante, nenhuma menção a qualquer descumprimento de decisão deste Tribunal ou de Tribunais superiores.

A pretensão diz respeito, unicamente, às supostas nulidades de citação/intimação paras os atos processuais. Ou seja, a pretensão é de mera rediscussão acerca de questão que lhe foi desfavorável.

Assim, o caminho correto é o do não conhecimento da pretensão, na linha do seguinte julgado, verbis:

 

RECLAMAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO DAS TURMAS RECURSAIS. SUCEDÂNEO RECURSAL. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE DE CABIMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. O instituto da reclamação tem cabimento nas estritas hipóteses previstas no artigo 998 do Código de Processo Civil, não se prestando como sucedâneo recursal. Caso em que o reclamante pretende a revisão de acórdão proferido por Turma Recursal dos Juizados Especiais, alegando violação a dispositivos legais para sustentar o invocado error in judicando, o que em absoluto autoriza o instituto da Reclamação. Precedentes do STJ e deste Tribunal. RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA.(Reclamação, Nº 70085608362, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em: 15-06-2022)

 

Em verdade, como já mencionado, a parte utiliza a reclamação como sucedâneo recursal com vistas a modificar decisão que lhe foi desfavorável. O STJ tem entendimento consolidado acerca da impossibilidade de utilização da reclamação com essa finalidade:

  

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DECISÃO DA CORTE DE ORIGEM QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL FUNDAMENTADA EM RECURSO REPETITIVO. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO COLEGIADO A QUO PARA EXAMINAR EVENTUAL AGRAVO INTERNO. USRPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL. INOCORRÊNCIA. RECLAMAÇÃO UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO.

I Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.Aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.

II A competência para examinar o agravo interno interposto contra decisão da Vice-Presidência do tribunal de origem, que nega seguimento a recurso especial fundamentada em recurso repetitivo, é exclusiva do Colegiado da Corte a qua, não havendo falar em usurpação de competência deste Superior Tribunal.

III In casu, revela-se o nítido propósito de utilizar a via da reclamação como vedado sucedâneo recursal, a fim de rever decisão desfavorável.

IV Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.

V Agravo Interno improvido.

(AgInt na Rcl 42.375/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 15/03/2022, DJe 17/03/2022)

 

Por conseguinte, é manifestamente inadmissível a reclamação formulada, tendo em vista que a parte reclamante objetiva, em verdade, adotar via processual inadequada como sucedâneo recursal, diante da inconformidade com o resultado do julgamento, o que deve ser aventado em outra via.

Portanto, nos termos do art. 988, do CPC, o caso em debate não se enquadra nas hipóteses legais exigidas para a interposição da reclamação.

Diante do exposto, não conheço da reclamação e julgo extinto sem julgamento do mérito, com respaldo no art. 988, §5º, I, c/c art. 932, III, CPC e art. 91, VI, RITJPI, por ser manifestamente inadmissível.

Preclusas as vias impugnativas, proceda-se à baixa e arquivamento dos autos.

Cumpra-se. 

Teresina(PI), data do sistema.

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

(TJPI - RECLAMAÇÃO 0764087-43.2023.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - Tribunal Pleno - Data 22/08/2024 )

Detalhes

Processo

0764087-43.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

RECLAMAÇÃO

Competência

Tribunal Pleno

Assunto Principal

Tutela de Urgência

Autor

RODRIGO RODRIGUES RUGUE BARBOSA

Réu

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIRETO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA

Publicação

22/08/2024