TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800009-83.2018.8.18.0045
APELANTE: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamante: GERMANO TAVARES PEDROSA E SILVA
APELADO: FRANCISCA DE SOUSA LIMA
Advogado(s) do reclamado: SAMIA CARVALHO ABREU DOS SANTOS, RAIMUNDO NONATO CARDOSO DE SOUSA
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
EMENTA
APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. COBRANÇA DE VENCIMENTOS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO.
I. Trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO PIAUÍ em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800009-83.2018.8.18.0045 que o Servidor/Autor propôs em face do Município/Apelante, visando o pagamento de verbas salariais não liquidadas.
II. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença com Dispositivo nos seguintes termos: “Ante o Exposto, julgo a presente ação parcialmente procedente nos seguintes termos, com fulcro no artigo 487 I do CPC: a) Condenar o Município de Juazeiro do Piauí /PI, ao pagamento das férias acrescidas de 1/3 referente ao período de 2014 corrigidos monetariamente a partir do ajuizamento da ação, acrescidos de juros legais contados a partir da citação; b) Prescrito os valores referentes ao salário de dezembro e 13º salário do ano de 2012; c) Improcedente o pedido de condenação por danos morais”.
III. O Município de Juazeiro do Piauí interpôs recurso de Apelação requerendo a reforma da sentença a quo para julgar improcedente o pedido inicial, alegando: “II – DA DELIMITAÇÃO DA APELAÇÃO – CONDENAÇÃO APENAS NO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E TRÂNSITO EM JULGADO EM RELAÇAO AO APELADO; III.1 - DA POSSIBILIDADE DE JUNTADA DE DOCUMENTO NOVO EM SEDE DE RECURSO E COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS REFERENTE AO ANO DE 2014; III.2- DA AUSÊNCIA DE PROVA – INEXISTÊNCIA DE CONSTITUCIONAL NÃO PAGO; IV - DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA”.
IV. Inicialmente registre-se que é possível a juntada de documentos novos em âmbito recursal, desde que destinados a fazer prova de fato ou direito superveniente à prolação da sentença recorrida. Se o documento já estava acessível à parte e ela, no momento oportuno, deixa de apresentá-la, opera-se a preclusão consumativa para sua juntada. Considerando que os documentos apresentados após a sentença não se trata de fato ou direito superveniente, bem como encontravam-se em posse do Município, resta operada a preclusão consumativa.
VAo deixar de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo da parte autora, como dispõe o Código de Processo Civil e, estando devidamente comprovado nos autos o vínculo e a prestação de serviços pela parte autora, nos termos apresentados na inicial, e a mora no tocante ao pagamento dos vencimentos pleiteados, deve, o réu responder pelo adimplemento dos valores devidos.
VI. Resta pacífica a jurisprudência pátria no sentido de que se comprovada a prestação de serviços referente ao mês alegado, como no caso, não se pode furtar o Apelante, sob a alegação de violação da Lei de Responsabilidade Fiscal ou de se tratar de obrigação contraída pela administração anterior, de efetuar o pagamento do salário em atraso do servidor, máxime quando se trata de verba alimentar, sob pena de afronta ao princípio que proíbe o locupletamento ilícito.
VII. Constata-se a existência de prova no feito em apreço quanto ao direito da parte Apelada nos termos da sentença atacada, o que conduz ao improvimento do presente recurso.
VIII. Quanto aos honorários sucumbenciais, estes devem ser calculados sobre o valor do benefício financeiro das partes, sendo em favor do autor do valor que resultar da liquidação da sentença, e em favor do réu dos valores requeridos na inicial e julgados improcedentes, vez que reza o artigo 85, §1º, do Código de Processo Civil que os honorários serão fixados sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido, quando possível mensurá-lo.
IX. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, "Acordam os componentes da 1ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. "
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 06 a 13 de setembro de 2024 .
Des. Haroldo Oliveira Rehem
Presidente
Des. Dioclécio Sousa da Silva
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO PIAUÍ em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800009-83.2018.8.18.0045 que o Servidor/Autor propôs em face do Município/Apelante, visando o pagamento de verbas salariais não liquidadas.
O MM. Juiz a quo, proferiu sentença com Dispositivo nos seguintes termos: “Ante o Exposto, julgo a presente ação parcialmente procedente nos seguintes termos, com fulcro no artigo 487 I do CPC: a) Condenar o Município de Juazeiro do Piauí /PI, ao pagamento das férias acrescidas de 1/3 referente ao período de 2014 corrigidos monetariamente a partir do ajuizamento da ação, acrescidos de juros legais contados a partir da citação; b) Prescrito os valores referentes ao salário de dezembro e 13º salário do ano de 2012; c) Improcedente o pedido de condenação por danos morais”.
O Município de Juazeiro do Piauí interpôs recurso de Apelação requerendo a reforma da sentença a quo para julgar improcedente o pedido inicial, alegando: “II – DA DELIMITAÇÃO DA APELAÇÃO – CONDENAÇÃO APENAS NO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E TRÂNSITO EM JULGADO EM RELAÇÃO AO APELADO; III.1 - DA POSSIBILIDADE DE JUNTADA DE DOCUMENTO NOVO EM SEDE DE RECURSO E COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS REFERENTE AO ANO DE 2014; III.2- DA AUSÊNCIA DE PROVA – INEXISTÊNCIA DE CONSTITUCIONAL NÃO PAGO; IV - DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA”.
A parte Autora/Apelada não apresentou contrarrazões ao recurso de apelação.
A Procuradoria Geral de Justiça, deixou de exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da Apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO PIAUÍ em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800009-83.2018.8.18.0045 que o Servidor/Autor propôs em face do Município/Apelante, visando o pagamento de verbas salariais não liquidadas.
O MM. Juiz a quo, proferiu sentença com Dispositivo nos seguintes termos: “Ante o Exposto, julgo a presente ação parcialmente procedente nos seguintes termos, com fulcro no artigo 487 I do CPC: a) Condenar o Município de Juazeiro do Piauí /PI, ao pagamento das férias acrescidas de 1/3 referente ao período de 2014 corrigidos monetariamente a partir do ajuizamento da ação, acrescidos de juros legais contados a partir da citação; b) Prescrito os valores referentes ao salário de dezembro e 13º salário do ano de 2012; c) Improcedente o pedido de condenação por danos morais”.
Depreende-se da leitura da sentença atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
Inicialmente registre-se que é possível a juntada de documentos novos em âmbito recursal, desde que destinados a fazer prova de fato ou direito superveniente à prolação da sentença recorrida.
Se o documento já estava acessível à parte e ela, no momento oportuno, deixa de apresentá-la, opera-se a preclusão consumativa para sua juntada.
Considerando que os documentos apresentados após a sentença não se trata de fato ou direito superveniente, bem como encontravam-se em posse do Município, resta operada a preclusão consumativa.
Quanto as verbas pleiteadas, ver-se que a demanda posta à análise do Poder Judiciário não se mostra complexa ou de difícil apreciação.
Para tanto faz-se necessário, em relação a parte autora, a verificação o vínculo com o Município e o laboro para o mesmo nos termos apresentados na inicial, o que foi devidamente constatado pelo MM. Juiz sentenciante, fato inclusive não contestado pelo município réu.
Já em relação ao Município Apelante, bastava a simples juntada aos autos da cópia dos comprovantes de transferência dos valores, ou dos recibos de pagamento.
Porém, registre-se que o Município Apelante não acostou aos autos absolutamente nenhum documento referente ao pagamento da verba pleiteada, não se desincumbindo de provar nenhuma causa modificativa ou extintiva da obrigação.
Assim, quanto ao mérito da demanda, constata-se que a sentença atacada não merece reparos.
Nos termos da jurisprudência pátria: “Sabe-se que o salário do servidor público tem caráter alimentar e à Administração Pública, quando apontada como inadimplente, no cumprimento desta obrigação, cabe o ônus de demonstrar e fazer prova inequívoca do pagamento da verba perseguida. Destarte, tem-se que a Municipalidade tem a facilidade administrativa e operacional para trazer aos autos documentos que comprovassem suas alegações. Nesse contexto, tendo a edilidade alegado fato extintivo do direito do autor apelado, atraiu para si o ônus da prova, do qual não se desincumbiu por inteiro”. Precedente in verbis:
TJPE. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO DE AGRAVO. DECISÃO TERMINATIVA. APELAÇÃO. VERBAS SALARIAIS ATRASADAS. PROVA DO VINCULO. DIREITO FUNDAMENTAL. CARATER ALIMENTAR. AUSÊNCIA DE PROVA DO EFETIVO PAGAMENTO. REDUÇÃO DOS HONORARIOS ADVOCATICIOS. DESCABIMENTO. RAZOABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO À UNANIMIDADE.
1. Trata-se de agravo interposto com amparo no art. 557, caput, do CPC, em face da Decisão Monocrática proferida na Apelação que negou seguimento à apelo.
2. Inicialmente, destaco que restou comprovado o vínculo do recorrido com o Município, na qualidade de servidor.
3. Observo, porém, que o recorrente apenas demonstrou nos autos o pagamento das parcelas 7/24 do salário e 7/24 do 13º salário cobrados.
4. Nesse contexto, tendo a edilidade alegado fato extintivo do direito do autor apelado, atraiu para si o ônus da prova, do qual não se desincumbiu por inteiro. De mais a mais, não seria razoável exigir que o recorrido fizesse prova de fato extintivo de seu direito, in casu, do recebimento de todas as verbas alegadas impagas.
5. Sabe-se que o salário do servidor público tem caráter alimentar e à Administração Pública, quando apontada como inadimplente, no cumprimento desta obrigação, cabe o ônus de demonstrar e fazer prova inequívoca do pagamento da verba perseguida. Destarte, tem-se que a Municipalidade tem a facilidade administrativa e operacional para trazer aos autos documentos que comprovassem suas alegações. Contudo, o documento colacionado ao processo, não demonstra o pagamento integral do salário e 13º salário de 2012.
6. Por fim, quanto ao valor dos honorários advocatícios de sucumbência, entendo que a decisão agravada não merece reforma na medida em que o percentual nela fixado obedece ao critério de razoabilidade.
7. Inexiste qualquer fato novo capaz de suplantar a decisão tomada por esta Relatoria.
8. À unanimidade de votos, foi negado provimento ao Recurso de Agravo.
(Agravo 348345-40000912-48.2013.8.17.0630, Rel. Rafael Machado da Cunha Cavalcanti, 4ª Câmara de Direito Público, julgado em 11/12/2015, DJe 12/01/2016)
Resta pacífica a jurisprudência pátria no sentido de que se comprovada a prestação de serviços referente ao mês alegado, como no caso, não se pode furtar o Apelante, sob a alegação de violação da Lei de Responsabilidade Fiscal ou de se tratar de obrigação contraída pela administração anterior, de efetuar o pagamento do salário em atraso do servidor, máxime quando se trata de verba alimentar, sob pena de afronta ao princípio que proíbe o locupletamento ilícito.
Logo, resta forçoso concluir pela existência de prova no feito em apreço quanto ao direito da parte Apelada nos termos da sentença atacada, o que conduz a confirmando a decisão de primeira instância.
Quanto aos honorários sucumbenciais, estes devem ser calculados sobre o valor do benefício financeiro das partes, sendo em favor do autor do valor que resultar da liquidação da sentença, e em favor do réu dos valores requeridos na inicial e julgados improcedentes, vez que reza o artigo 85, §1º, do Código de Processo Civil que os honorários serão fixados sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido, quando possível mensurá-lo.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para determinar que os honorários sucumbenciais, no valor correspondente a 10%, sejam calculados sobre o valor do benefício financeiro das partes, sendo em favor do autor do valor que resultar da liquidação da sentença, e em favor do Réu dos valores requeridos na inicial e julgados improcedentes, ao tempo em que suspendo a cobrança em face do Autor pelo prazo de 5 (cinco) anos, ou até ser comprovada a possibilidade em arcar com a condenação aplicada, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, mantendo a sentença monocrática nos seus demais termos.
É como voto.
Teresina, data e assinatura eletrônicas.
0800009-83.2018.8.18.0045
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalIndenização por Dano Moral
AutorMUNICIPIO DE JUAZEIRO DO PIAUI
RéuFRANCISCA DE SOUSA LIMA
Publicação26/09/2024