TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800267-83.2022.8.18.0003
RECORRENTE: MUNICIPIO DE TERESINA
RECORRIDO: SILVANA VIRGINIA BONFIM DE OLIVEIRA SAMPAIO
Advogado(s) do reclamado: THIAGO HENRIQUE DE SOUSA, ARIADNE FERREIRA FARIAS, ISADORA CAMPELO AZEVEDO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DEVIDAS. MUDANÇA DE NÍVEL FUNCIONAL COMPROVADA. PREVISÃO LEGAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO INCONTROVERSO. ADIMPLEMENTO RETROATIVO QUE NÃO RESTOU COMPROVADO. PRESSUPOSTO PARA CONCESSÃO DE PROGRESSÃO É A DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - 0800267-83.2022.8.18.0003 Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada pela parte autora, ora recorrida, servidora pública do Município de Teresina, pleiteando o pagamento devido decorrente de diferença da mudança de nível funcional, no valor de R$ 36.056,67 (trinta e seis mil cinquenta e seis reais e sessenta e sete centavos). Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a demanda (ID nº 17932031), in verbis: “Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos constantes da inicial, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, para condenar o Requerido- Município de Teresina na obrigação de realizar o pagamento de R$ 12.749,06 (doze mil setecentos e quarenta e nove reais e seis centavos), referente aos retroativos de abril de 2017 a dezembro de 2020, em face da a mudança de nível da Classe Pedagoga Classe “B”, Nível “II” para Pedagoga Classe “B” Nível “I”, acrescidos de juros e correção monetária na forma da lei, devendo, para tanto, serem observados os parâmetros fixados pelo STF no Tema 810, do STF. Indefiro o benefício da Justiça Gratuita. (...).” Razões da parte recorrente (ID nº 17932034) alegando, em síntese, indisponibilidade financeiro-orçamentária e incorreção na planilha de cálculo. Por fim, requer a reforma da sentença para serem julgados improcedentes os pedidos da inicial. Contrarrazões da parte recorrida (ID nº 17932038) refutando as alegações da parte recorrente e pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório.
RECORRENTE: MUNICIPIO DE TERESINA
RECORRIDO: SILVANA VIRGINIA BONFIM DE OLIVEIRA SAMPAIO
Advogados do(a) RECORRIDO: ARIADNE FERREIRA FARIAS - PI13846-A, ISADORA CAMPELO AZEVEDO - PI18945-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA - PI18482-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito. Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n.º 12.153/2009 e 46 da Lei n.º 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Lei n. 12.153/2009: Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001. Lei n. 9.099/1995: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Condenação da parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizado. Teresina–PI, assinado e datado eletronicamente. Leonardo Lúcio Freire Trigueiro Juiz Relator
Teresina, 10/10/2024
0800267-83.2022.8.18.0003
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalImputação do Pagamento
AutorMUNICIPIO DE TERESINA
RéuSILVANA VIRGINIA BONFIM DE OLIVEIRA SAMPAIO
Publicação19/10/2024