Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0804218-84.2020.8.18.0123


Ementa

RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO DO RÉU. REVELIA DECRETADA NO JUÍZO A QUO. RAZÕES RECURSAIS AFETAS ÀS MATÉRIAS DE FATO. NÃO CONHECIMENTO. RECLAMO QUE DEVE SE LIMITAR À MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, A QUESTÃO DE FATO OU DE DIREITO SUPERVENIENTE OU POR EXPRESSA AUTORIZAÇÃO LEGAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 342, DO CPC/2015. INSURGÊNCIA CONHECIDA APENAS QUANTO AO PEDIDO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE ADEQUAR O VALOR DA VERBA RESSARCITÓRIA. ACOLHIMENTO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PUNIÇÃO PARA O AGENTE E COMPENSAÇÃO PARA A VÍTIMA. MINORAÇÃO DEVIDA. CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO EM PARTE. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0804218-84.2020.8.18.0123 - Relator: MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL - 2ª Turma Recursal - Data 09/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0804218-84.2020.8.18.0123

RECORRENTE: S. E. PROMOTORA DE VENDAS LTDA - EPP, BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s) do reclamante: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE

RECORRIDO: MARIA DOS NAVEGANTES SILVA DO NASCIMENTO
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s) do reclamado: DANIEL NOGUEIRA DA SILVA, NATANAEL DO NASCIMENTO GOMES JUNIOR

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


EMENTA

 

RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO DO RÉU. REVELIA DECRETADA NO JUÍZO A QUO. RAZÕES RECURSAIS AFETAS ÀS MATÉRIAS DE FATO. NÃO CONHECIMENTO. RECLAMO QUE DEVE SE LIMITAR À MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, A QUESTÃO DE FATO OU DE DIREITO SUPERVENIENTE OU POR EXPRESSA AUTORIZAÇÃO LEGAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 342, DO CPC/2015. INSURGÊNCIA CONHECIDA APENAS QUANTO AO PEDIDO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE ADEQUAR O VALOR DA VERBA RESSARCITÓRIA. ACOLHIMENTO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PUNIÇÃO PARA O AGENTE E COMPENSAÇÃO PARA A VÍTIMA. MINORAÇÃO DEVIDA. CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO EM PARTE.


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0804218-84.2020.8.18.0123
Origem: 
RECORRENTE: S. E. PROMOTORA DE VENDAS LTDA - EPP, BANCO CETELEM S.A. 
Advogado do(a) RECORRENTE: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069-A

RECORRIDO: MARIA DOS NAVEGANTES SILVA DO NASCIMENTO
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogados do(a) RECORRIDO: DANIEL NOGUEIRA DA SILVA - PI6636-A, NATANAEL DO NASCIMENTO GOMES JUNIOR - PI14931-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora afirma que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo consignado não solicitado.  

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a demanda para: a) CONDENAR o banco requerido a indenizar a parte autora pelos danos materiais, consistentes do pagamento em dobro das quantias descontadas de seu benefício previdenciário, com juros legais e correção monetária desde o efetivo desconto, referentes ao suposto contrato de nº 51-824941853/17; b) CONDENAR a parte promovida a pagar à parte autora indenização por danos morais, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros e correção monetária desde o arbitramento. c) DECLARAR a inexistência do suposto contrato de nº 51-824941853/17; d) DETERMINAR a imediata finalização dos descontos relativos ao suposto contrato de nº 51-824941853/17 junto ao benefício previdenciário da parte autora, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 6.000,00 (seis mil reais), bem como de devolução, em dobro, daquelas parcelas eventualmente descontadas.

A parte requerida, inconformada com a sentença, interpôs recurso inominado aduzindo, em síntese, a preliminar de nulidade de citação, sob a alegação de que a advogada que recebeu a citação não constava em procuração. No mérito, acentuou que o contrato foi firmado e que a autora recebeu valores através de transferências. Argumentou que o importe arbitrado a título de danos morais seria exacerbado.

Contrarrazões nos autos. A recorrida alegou que não houve nulidade de citação e ao final pugnou pela condenação em litigância de má-fé.

É o relatório sucinto.

 


VOTO


VOTO

   Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

Primeiramente, rejeito a prefacial de nulidade de citação. Importa ressaltar que no rito da Lei 9.099/95, para a eficácia da citação basta o simples recebimento da carta, desde que identificado o seu recebedor, nos termos do Enunciado 5 do FONAJE: "A correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor". No caso em apreço, a carta de citação de id 15529119 foi recebida no endereço indicado nos autos, com a devida identificação do recebedor. Neste sentido, não há que se falar em nulidade da citação e das intimações posteriores.

O recurso, adianto, merece ser conhecido apenas em parte.

Isto porque, consoante disposto retro, o banco apelante apesar de citado (id 15529119) não apresentou contestação e nem compareceu à audiência, razão pela qual teve corretamente decretada a revelia.

Importa registrar, por oportuno, a possibilidade do réu revel de exercer o seu direito de defesa. Sabe-se que de acordo com art. 346, parágrafo único, do CPC, que o réu revel pode intervir no processo em qualquer fase. Todavia, "Não obstante ser garantido ao réu revel o direito de defesa, impõe-se a ele receber o processo no estado em que se encontrar, nos termos do art. 322 do CPC/1973 e 346, par. único, do NCPC.

Desse modo, vencida a fase instrutória, na qual o demandado teria a incumbência de provar fato modificativo ou extintivo do direito da autora, não mais lhe é permitido, em sede recursal, trazer à baila questões fáticas que não foram suscitadas e apreciadas no primeiro grau ou apresentar prova documental preexistente à sentença, sob pena de ferir o duplo grau de jurisdição e supressão de instância.

É consabido que a revelia não conduz à automática procedência dos pedidos exordiais, mas sim à preclusão do direito de resposta, não sendo possível ao revel a alegação posterior de temáticas que, necessariamente, deveriam constar da peça defensiva. Desse modo, a parte ré somente pode deduzir novos argumentos em se tratando de direito superveniente, matéria de ordem pública ou outra que, por expressa autorização legal, possa ser formulada em qualquer tempo e grau de jurisdição.

Assim, em que pese seja conferido ao revel a possibilidade de intervenção em qualquer fase do processo, ele está limitado, nos termos do art. 342 do CPC, a arguir matéria de ordem pública, relativas a direito ou fato superveniente ou que possam ser formuladas em qualquer tempo ou grau de jurisdição, sob pena de afronta ao instituto da preclusão temporal. Em razão disso, não podem ser conhecidas as teses relativas à rediscussão de matérias de fato (art. 342, do CPC/2015).

Nesse diapasão, não se conhece a parte do recurso em que o recorrente pugnou pelo reconhecimento da existência da relação jurídica e da regularidade dos descontos no benefício previdenciário, pois, consoante informado retro, se trata de questão fática que não foi suscitada ou apreciada em primeiro grau.

No mesmo sentido, são os seguintes precedentes:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.RECURSO DO RÉU. REVELIA DECRETADA NO JUÍZO A QUO. RAZÕES RECURSAIS AFETAS ÀS MATÉRIAS DE FATO. NÃO CONHECIMENTO. RECLAMO QUE DEVE SE LIMITAR À MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, A QUESTÃO DE FATO OU DE DIREITO SUPERVENIENTE OU POR EXPRESSA AUTORIZAÇÃO LEGAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 342, DO CPC/2015. INSURGÊNCIA CONHECIDA APENAS QUANTO AO PEDIDO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. ALEGADA A NECESSIDADE DE ADEQUAR O VALOR DA VERBA RESSARCITÓRIA. ACOLHIMENTO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PUNIÇÃO PARA O AGENTE E COMPENSAÇÃO PARA A VÍTIMA. MINORAÇÃO DEVIDA. RECURSO DO RÉU CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5005055-12.2021.8.24.0018, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Ricardo Fontes, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 30-08-2022).

APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL POR INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SUPOSTA COMPRA E VENDA DE MERCADORIAS. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. REVELIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA RÉ. ALEGADA VENDA DE MERCADORIA EM OUTRO ESTADO, COM O RECEBIMENTO IDENTIFICADO POR CARIMBO E CNPJ EM NOME DO AUTOR. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAR QUE SE TRATAVAM DE PESSOAS DISTINTAS. INSUBSISTÊNCIA. ERRO OPERACIONAL EVIDENCIADO. EFEITOS DA REVELIA QUE IMPEDEM A ANÁLISE DAS TESES RECURSAIS QUE NÃO SE LIMITAM ÀS MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA OU DE FATO SUPERVENIENTE. ARGUMENTOS QUE NÃO TEM APTIDÃO DE MODIFICAR O RESULTADO DO JULGAMENTO. PLEITO DE MINORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO (R$ 5.000,00) E DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DANO MORAL MINORADO (R$ 1.500,00). EXISTÊNCIA DE CERCA DE QUATORZE OUTRAS DEMANDAS DO AUTOR COM O MESMO INTENTO INDENIZATÓRIO. FRAUDE QUE TAMBÉM ATINGIU A EMPRESA RECORRENTE. NECESSIDADE DE MANTER O EQUILÍBRIO ENTRE OS DANOS E A ADEQUADA COMPENSAÇÃO. SUCUMBÊNCIA MANTIDA, PORQUANTO PROPORCIONAL E CONDIZENTE COM A COMPLEXIDADE DA CAUSA. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJSC, Apelação n. 5000053-83.2020.8.24.0216, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 11-08-2022).

 

Não obstante, conhece-se do recurso interposto pela ré em relação ao pedido de redução do valor arbitrado à título de danos morais.

 

É necessária a análise do quantum indenizatório, o qual vislumbro a necessidade de reforma para fins de melhor adequação às circunstâncias do caso concreto, porquanto o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) revela-se exacerbado.

O prejuízo moral experimentado deve ser ressarcido numa soma que não apenas compense à consumidora todo o aborrecimento injustamente suportado, mas especialmente atenda às circunstâncias do caso concreto, tendo em vista, especialmente a relação ofensa-ofensor-ofendido, exigindo ao mesmo tempo prudência e severidade do órgão julgador.

Diante das argumentações acima expostas, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) consiste em montante que melhor atende à situação em questão, além de observar os princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa por parte da consumidora.

      De outro lado, afasto a alegação da parte autora de que o réu teria litigado de má-fé. Não há qualquer elemento objetivo ou subjetivo a evidenciar conduta temerária com o ajuizamento da lide ou propósito que induza pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; alterar a verdade dos fatos; usar do processo para conseguir objetivo ilegal; opuser resistência injustificada ao seu andamento do processo; proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato ou de provocar incidentes manifestamente infundados. A par de não configurado o disposto no art. 80, do CPC, rejeito essa arguição.  

 

Portanto, ante o exposto, conheço parcialmente do recurso e dou-lhe parcial provimento, para fins de reduzir o valor da indenização a título de danos morais para o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais). No mais, mantenho a sentença em todos os seus termos. Denego a condenação em litigância de má-fé. Sem ônus de sucumbência, visto que a Lei n° 9.099/95 prevê tal condenação apenas em relação ao recorrente vencido.

 

É como voto.

Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.

 



Teresina, 01/10/2024

Detalhes

Processo

0804218-84.2020.8.18.0123

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

S. E. PROMOTORA DE VENDAS LTDA - EPP

Réu

MARIA DOS NAVEGANTES SILVA DO NASCIMENTO

Publicação

09/10/2024