Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Moral 0760485-78.2022.8.18.0000


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. 1.Inexiste no acórdão hostilizado o vício apontado pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em obscuridade apta a modificar o aresto. 2.Os aclaratórios da recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, inclusive todos os argumentos e fatos narrados no agravo de instrumento, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, nesse contexto, fugindo das reais finalidades do recurso. 3.Embargos não providos. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0760485-78.2022.8.18.0000 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 02/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0760485-78.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: ANDERSON DA SILVA COSTA

AGRAVADO: IARA CRISTINA RESENDE DE ARAUJO

Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO WASHINGTON DO NASCIMENTO SANTOS

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS.

1.Inexiste no acórdão hostilizado o vício apontado pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em obscuridade apta a modificar o aresto.

2.Os aclaratórios da recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, inclusive todos os argumentos e fatos narrados no agravo de instrumento, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, nesse contexto, fugindo das reais finalidades do recurso.

3.Embargos não providos.


RELATÓRIO


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0760485-78.2022.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: ANDERSON DA SILVA COSTA 

AGRAVADO: IARA CRISTINA RESENDE DE ARAUJO
Advogado do(a) AGRAVADO: FRANCISCO WASHINGTON DO NASCIMENTO SANTOS - PI16822-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

Anderson da Silva Costa, inconformado com o desfecho do julgamento do agravo de instrumento versado nestes autos, nos quais contende com Iara Cristina Resende de Araujo, ora embargada, interpõe os presentes embargos de declaração, fulcrando-os no artigo 1.022, do código de processo civil, a fim de que seja sanada omissão que entende existente no acórdão respectivo.

Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera no citado vício, pois teria sido omissa ao não enfrentar todos os argumentos alegados pela defesa do Embargante.

Desse modo, pede a procedência dos embargos e, assim, a reforma do decidido.

O embargado, apesar de intimada, não apresentou contrarrazões.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.


VOTO


O Senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (votando): Senhores julgadores, muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não move o embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração.

Como quer que seja, vale ainda acentuar que todos os pontos tidos por viciados foram, expressamente ou não, abordados na decisão embargada, de sorte que não existe o vício apontado. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris:



“Senhores julgadores, Cinge-se a controvérsia sobre decisão que determinou o julgamento antecipado da lide, indeferindo a produção da prova oral requerida pelo agravante.

Pois bem, a finalidade da prova é a formação de convicção do juiz, o seu convencimento, sendo ele o destinatário de toda produção probatória e a ele incumbindo a determinação de quais são as provas necessárias à devida instrução processual, seja de ofício ou decorrente de requerimento das partes, incumbindo-lhe indeferir as diligências que não se mostrem úteis para a resolução do feito ou protelatórias, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil em vigor.

Em atenção aos princípios de economia processual e de celeridade na prestação jurisdicional, é faculdade do julgador, o julgamento antecipado da lide, desde que forme o seu convencimento e opte pela decisão antecipada, não incorrendo cerceamento de defesa.

No presente caso, não se vislumbra qualquer ofensa ou violação ao devido processo legal ou a ocorrência de cerceamento de defesa do agravante, quanto à determinação do julgamento antecipado da lide ou o indeferimento da produção de prova oral, pois, mostram-se suficiente as provas juntadas aos autos pelas partes, para o deslinde da questão posta em juízo.

Isto porque, da análise da petição inicial e dos demais documentos colacionados aos autos, verifica-se que as partes já trouxeram a prova oral necessária, pois consta da exordial, depoimentos de testemunhas, ouvidas durante o processo penal que culminou na condenação do agravante.

Neste sentido, os seguintes julgados, dentre inúmeros outros que poderiam vir à colação, verbis:

(…)

A não bastar, convém destacar como se pronunciou o douto magistrado na decisão ora objurgada, verbis:

“Versam os autos sobre matéria exclusivamente de direito, cuja prova é meramente documental. Considerando que o requerido encontra-se recolhido no sistema prisional (Id 7267125), sendo revel e assistido pela Defensoria Pública como curador especial, entendo inócua a realização de audiência de instrução e julgamento, pelo que determino a conclusão dos autos para julgamento, nos termos do art. 355, I, do CPC.”

Por sinal, em situações que tais e nos estritos limites de um agravo de instrumento, a verdade é que, em regra, inexiste espaço, a fim de impor-se ao juiz a obrigação de mandar realizar uma prova que tenha reputado prescindível, sob pena de desmotivada invasão de sua seara de convencimento. A alternativa, portanto, é a parte aguardar a sentença, para então, através do recurso apropriado, demonstrar o cerceamento de defesa, se for o caso.

EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO para que seja DENEGADO provimento ao recurso, mantendo-se incólume, por seus próprios e jurídicos fundamentos, a decisão agravada.”



Ora, percebe-se que a razão não assiste ao embargante, posto que se constata, com bastante clareza, que o acórdão tratou objetivamente sobre a questão tida por viciada, de modo que não existe o vício apontado por ele, posto que o acórdão bem analisou as questões ora arguidas, inclusive todos os argumentos e fatos narrados, acerca da desnecessidade da audiência em comento, sendo evidente o seu intento de apenas rediscutir matéria já decidida em todos os aspectos.

Nesse diapasão, não há nenhum vício que legitime o pedido de aclaramento e/ou modificação do acórdão prolatado, sendo a via recursal eleita inadequada para demonstrar a inconformidade do embargante.

Desse modo, justifica-se o não acolhimento do requisitado pelo embargante e a manutenção do acórdão.

De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo da ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.

Ex positis e sendo o quanto necessário asseverar, voto pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão colegiada, em todos os seus termos.



Teresina, 01/10/2024

Detalhes

Processo

0760485-78.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Moral

Autor

ANDERSON DA SILVA COSTA

Réu

IARA CRISTINA RESENDE DE ARAUJO

Publicação

02/10/2024