TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801590-30.2022.8.18.0034
APELANTE: MARIA PRUDENCIA DA SILVA
Advogado(s) : LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES, CARLA THALYA MARQUES REIS
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) : JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO SUPOSTAMENTE NÃO CONTRATADO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESNECESSIDADE. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL PARA O DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA PRUDENCIA DA SILVA em face da sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de ÁGUA BRANCA - PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência Contratual cumulada com Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta pela respectiva parte Apelante contra o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, ora Apelado.·.
Sobreveio sentença (id. 17641220) julgando extinto o feito sem exame do mérito, em razão da parte autora não ter emendado a inicial, nos termos do art. 485, I, c/c art. 321, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil. Por fim, condenou o autor ao pagamento de custas processuais, ficando esta cobrança suspensa em virtude da concessão da justiça gratuita.
Inconformada, a parte autora interpôs Apelação Cível (Id. 17641223), alegando, em síntese, que inexistem motivos para o indeferimento da petição inicial, sendo as exigências desproporcionais, vez que não se tratam de documentos essenciais à propositura da ação. Pugna pelo provimento do recurso para que seja declarada a nulidade da sentença prolatada em primeiro grau, determinando ao juízo a quo que ocorra o exaurimento da instrução processual, em todos os seus termos, proporcionando-lhe o direito do contraditório e da ampla defesa.
A parte apelada apresentou suas contrarrazões (Id. 17641225) refutando os argumentos do recurso e pugnando pelo seu desprovimento.
O recurso foi recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo (Id. 18038241).
Vieram-me os autos conclusos.
É o Relatório.
VOTO DO RELATOR
1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Ausente o preparo recursal, em virtude da concessão da assistência judiciária gratuita em favor da parte apelante.
Portanto, presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal conheço, pois, da apelação cível.
2 – MÉRITO DO RECURSO
Cuida-se, na origem, de demanda que visa a declaração de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito em dobro e pedido de indenização por danos morais.
O cerne deste recurso consiste na possibilidade, ou não, de reforma da sentença que extinguiu a ação originária sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, em razão do descumprimento da decisão que determinou a emenda da inicial.
A citada decisão (Id. 17641216) assim dispôs:
[..]
Sendo assim, intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, promova as diligências necessárias para buscar a resolução extrajudicial do conflito, mormente a realização do cadastro de sua reclamação administrativa junto à mencionada plataforma virtual, prazo razoável para que a empresa, ora requerida, possa tomar conhecimento e oferecer eventual resposta após o cadastramento da reclamação - do que cumprirá a parte autora fazer demonstração e comprovação nos autos, na forma apontada, sob pena de extinção do processo por ausência de interesse processual (art. 485, VI, do CPC).
Comprovando a autora seu interesse de agir, através da apresentação de pretensão resistida pela via administrativa, deverá, ainda, dentro do mesmo prazo de 15 (quinze) dias já fixados, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento e extinção do feito, ex vi dos arts. 321 e 330, inciso IV, ambos do CPC, providenciando:
1 – a juntada do histórico de consignações, com fito de demonstrar a existência do contrato em observação, o vínculo com o requerido, bem como data de início e previsão de fim dos descontos e a situação atual do contrato;
2 - dizer se a autora efetivamente contratou o serviço ou não, para que tal cobrança se destina, e se a requerente usufruiu ou não do serviço supostamente contratado;
3 – dizer se a autora realizou a devolução do valor do empréstimo recebido em sua conta bancária, conforme extrato de ID: 35455371.”
Pontuo, inicialmente, que a demanda em análise tornou-se matéria rotineira no âmbito desta egrégia Corte de Justiça, na qual pessoas aposentadas, com baixo grau de instrução ou analfabetas, que afirmam ser vítimas de fraudes praticadas, em tese, por agentes financeiros, ajuízam ações ordinárias visando a declaração de inexistência/nulidade de relação contratual, e, em razão disso, pleiteiam a reparação pelos danos que dizem suportar em decorrência dos descontos incidentes nos seus benefícios previdenciários.
Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor das partes autoras a inversão do ônus da prova, em tese, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.
Ressalto que a ausência de prévio requerimento administrativo não impede o consumidor de ingressar com a presente ação judicial para questionar a existência de negócio jurídico que sustenta não ter firmado, não sendo necessário que primeiro busque a instituição financeira para solucionar o problema, já que é absolutamente garantido o direito de acesso à Justiça, conforme preceitua a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XXXV, quando afirma: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
A exigência de requerimento administrativo prévio para ajuizamento judicial se dá apenas de forma excepcional, a fim de privilegiar a inafastabilidade do acesso à justiça; bem como, extrapola os requisitos mínimos indispensáveis ao processamento da ação, haja vista que a lei não faz tal exigência.
Por esta razão, são excepcionais as situações em que a lei ou a jurisprudência estabelecem a necessidade de prévio requerimento administrativo para fins de proposição de demanda perante o judiciário, a exemplo das ações em que se reivindicam a concessão de benefício previdenciário, nas quais o STF exige a apreciação da pretensão pelo INSS (RE nº 631.240/MG).
Saliento, entretanto, que a parte autora juntou aos autos a reclamação administrativa (Id. 17641218), motivo pelo qual o juízo primevo considerou demonstrada a existência da pretensão resistida, no entanto, diante da não apresentação das demais informações requisitadas, entendeu pelo indeferimento da inicial.
Em relação aos requisitos da petição inicial, o art. 319, do CPC, assim dispõe:
“Art. 319. A petição inicial indicará: I – o juízo a que é dirigida; II – os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III – o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV – o pedido com as suas especificações; V – o valor da causa; VI – as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII – a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.”
Importa trazer à colação o disposto no art. 321, do CPC, in litteris:
“Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.”
Na hipótese, é possível se inferir dos dispositivos supracitados que a parte autora, ao propor a petição inicial, deve trazer aos autos elementos probatórios mínimos capazes de comprovar a verdade dos fatos alegados, podendo, inclusive, suprir eventual deficiência no decorrer da instrução.
Nesse sentido, ao examinar a petição inicial ajuizada pela parte autora, ora apelante, nota-se que os requisitos dispostos no art. 319, do CPC, necessários para o seu recebimento foram devidamente preenchidos.
Vê-se que a parte autora afirmou que não realizou ou solicitou o empréstimo bancário. Com o objetivo de comprovar a sua existência, juntou aos autos cópia do extrato bancário de conta corrente de sua titularidade confirmando a sua alegação de que fora descontado o valor de R$188,18 (cento e oitenta e oito reais e dezoito centavos), em janeiro de 2018, referente à PARCELAMENTO DE CRÉDITO PESSOAL, contrato número 336324893, conforme ID. 17641011, pág. 25.
Logo, tenho por incabível o indeferimento da petição inicial diante da ausência do Histórico de Consignações fornecido pelo INSS, como solicitados pelo magistrado primevo, vez que a parte autora logrou êxito em comprovar sua alegação por outro meio, bem como já fizera constar na exordial a não realização do suposto contrato de empréstimo pessoal.
Dessa forma, com base nos fundamentos ora explanados, o referido recurso merece provimento, visto que a inicial cumpriu com os requisitos necessários ao ajuizamento da ação, portanto, incabível o indeferimento da peça exordial, no presente caso.
Ressalte-se, ainda, que o processo ainda não se encontra em condições de imediato julgamento, vez que ausente a instrução probatória, nos termos do art. 1013, §4º, do CPC, devendo os autos retornarem ao Juízo de Origem para o devido processamento e julgamento do feito.
3 – DISPOSITIVO
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para, no mérito, dar-lhe provimento, a fim de anular a sentença recorrida, determinando a devolução dos autos ao juízo de origem para o regular processamento e julgamento da lide originária.
É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para, no mérito, dar-lhe provimento, a fim de anular a sentença recorrida, determinando a devolução dos autos ao juízo de origem para o regular processamento e julgamento da lide originária. Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de setembro de 2024
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0801590-30.2022.8.18.0034
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorMARIA PRUDENCIA DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação17/09/2024