Acórdão de 2º Grau

Efeito Suspensivo a Recurso 0750537-44.2024.8.18.0000


Ementa

EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR DEFERIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO RÉU/ORA AGRAVANTE. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA AUDIÊNCIA COM A PRESENÇA DO RÉU. PRELIMINAR ACOLHIDA. OBRIGAÇÃO ESTABELECIDA PELO ART. 562 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Ab initio, é nula a decisão que não observa as garantias da segurança jurídica, do contraditório e do devido processo legal. Todas as partes processuais, interessadas no resultado do feito, devem ter efetiva oportunidade de participar do debate a respeito dos fundamentos relevantes para a formação do convencimento do julgador. 2. Em conformidade com o art. 562 do CPC de 2015, a citação e intimação do réu para a audiência de justificação é imprescindível. A sua ausência acarreta cerceamento de defesa e lesão ao contraditório; tendo por consectário lógico a revogação da liminar de reintegração de posse, se concedida. 3.Diante desse cenário, não há como eclipsar que a decisão do magistrado singular afrontou os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, conforme o inciso LV do Art. 5 da Constituição Federal, e, ainda, à ofensa ao disposto no art. 562 do Código de Processo Civil. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750537-44.2024.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 18/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0750537-44.2024.8.18.0000

AGRAVANTE: JOAO FRANCISCO MARQUES 

Advogados do(a) AGRAVANTE: MARCELLO RIBEIRO DE LAVOR - PI5902-A, MAYCON DE LAVOR MARQUES - PI12466-A


AGRAVADO: FRANCISCO LEAL DA SILVA

Advogado do(a) AGRAVADO: MAURICIO LEAL DA SILVA - PI14879-A


RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA



AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR DEFERIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO RÉU/ORA AGRAVANTE. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA AUDIÊNCIA COM A PRESENÇA DO RÉU. PRELIMINAR ACOLHIDA. OBRIGAÇÃO ESTABELECIDA PELO ART. 562 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Ab initio, é nula a decisão que não observa as garantias da segurança jurídica, do contraditório e do devido processo legal. Todas as partes processuais, interessadas no resultado do feito, devem ter efetiva oportunidade de participar do debate a respeito dos fundamentos relevantes para a formação do convencimento do julgador.

2. Em conformidade com o art. 562 do CPC de 2015, a citação e intimação do réu para a audiência de justificação é imprescindível. A sua ausência acarreta cerceamento de defesa e lesão ao contraditório; tendo por consectário lógico a revogação da liminar de reintegração de posse, se concedida.

3.Diante desse cenário, não há como eclipsar que a decisão do magistrado singular afrontou os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, conforme o inciso LV do Art. 5 da Constituição Federal, e, ainda, à ofensa ao disposto no art. 562 do Código de Processo Civil.

4. Recurso conhecido e parcialmente provido.



DECISÃO



Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para desconstituir a decisao que deferiu a liminar de reintegracao de posse, anulando a audiencia de justificacao previa. Devendo o Juizo de primeiro grau refazer o ato com a devida intimacao das partes, para que apos o seu livre convencimento decida acerca do deferimento ou nao da liminar pleiteada. Por fim, julgar prejudicado o Agravo Interno em Id.Num.15396581, diante do julgamento do presente Agravo de Instrumento. Por consequencia, determinar o regular processamento do feito na origem. Cientifique-se o d. Juizo de origem da presente decisao colegiada, via Sistema Eletronico de Informacoes (SEI). Preclusas as vias impugnatorias, de-se baixa na distribuicao e arquive-se, na forma do voto do Relator.



RELATÓRIO



Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0750537-44.2024.8.18.0000 interposto por JOÃO FRANCISCO MARQUES contra decisão proferida pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de Canto do Buriti que, nos autos da AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE nº 0800884-80.2023.8.18.0044, proposta pelo agravante em face do FRANCISCO LEAL DA SILVA, concluiu pelas seguintes determinações, in verbis:


(…)

Pelo exposto, considerando o contido nos autos, e com fundamento no art. 1.210 do Código Civil c/c art. 562 do Código de Processo Civil, DEFIRO a medida liminar requerida, determinando a expedição de mandado liminar de reintegração de posse, com o fim de manter a parte autora na posse do bem imóvel descrito na inicial e impedir a ocorrência de quaisquer ações de esbulho ou turbação pela parte ré, que fica proibida de até julgamento final desta demanda.

Com urgência, expeça-se mandado liminar de manutenção de posse, notificando-se a parte ré para que não realize qualquer conduta tendente a esbulhar ou turbar a posse do autor quanto ao bem em questão, sob pena de pagamento de multa que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pela desobediência, acrescido de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada dia de mora a partir do eventual descumprimento. No mesmo ato de notificação, cite-se a ré para que apresente contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 564, do Código de Processo Civil. (Id. Num. 14952571).


Em suas razões recursais (Id. Num. 14951813), o Agravante sustentou que o Autor não comprovou a própria posse, além de não demonstrar invasão ou benfeitorias realizadas no imóvel em questão, limitando-se apenas a comprovar a propriedade de um imóvel com a apresentação de Certidão.

Demais a mais, requereu a nulidade do depoimento da testemunha e a nulidade da Audiência de Justificação por ausência de intimação válida do Agravante, diante do erro do Juízo a quo ao designar a audiência de justificação para o dia 13 de dezembro de 2024, às 8h, contudo, a audiência foi realizada no dia 13 de dezembro de 2023, sem o devido contraditório, tendo em vista a necessidade de dilação probatória.


Requereu, ao fim, a concessão de efeito suspensivo ativo ao decisum atacado.


Conclusos os autos para apreciação inaudita altera pars, foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo requerido ao instrumental. (decisum ao Id. Num. 15100548).


Ao apresentar contrarrazões recursais, a parte Agravada alega que as matrículas de n° 8400 e 8437 foram adquiridas ilegalmente pela Agravante, no qual atesta que e o agravante não tinha posse mansa e pacífica e legal daquilo que pleiteia. Ao final requer que seja desprovido o presente Agravo e mantida a decisão do juízo 1° grau in totum. (Id. Num. 16592276).


É o relatório. 



VOTO



1. DO CONHECIMENTO


De saída, julgo que o presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.


Dessa forma, conheço do presente recurso.


2. PRELIMINARMENTE – DA EXISTÊNCIA, OU NÃO, DA NULIDADE NA AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO


Acerca da admissibilidade, verifico que o presente recurso preenche todos os requisitos de admissibilidade recursal, eis que cabível, tempestivo e proposto por parte legítima e interessada e beneficiária da gratuidade de justiça, razão pela qual conheço do Agravo de Instrumento.

No caso em questão, o juízo de origem ao designar a Audiência de Justificação Prévia para que a parte autora possa comprovar suas alegações, haja vista que é a oportunidade para colher elementos que possam esclarecer pontos controversos e nucleares da lide, de modo a melhor fundamentar a concessão ou não do pedido liminar deve citar o Réu em tempo hábil, para comparecer à audiência que for designada. Vejamos o teor da norma que prevê a citada diligência, in verbis:


Art. 562. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.


De início, constato que o Agravante discorre que a data da audiência de justificação inicialmente fora marcada para 13 de dezembro de 2024, fora realizada em 13 de dezembro de 2023.

Posteriormente, a citação da parte Agravante fora retificada em 11 de dezembro de 2023, em momento posterior à certidão que corrigiu a retromencionada data e em momento anterior à realização da audiência de justificação, conforme o Id. Num 50435441, anexado nos autos originários.


Logo, ao ser expedido mandado de citação com data diferente da designada para realização de audiência, a referida comunicação judicial se torna ineficaz.

Em vista disso, justifica-se o não comparecimento do Agravante, acarretando notório prejuízo de ordem processual, e tais atos subsequentes revestir-se-ão de nulidade, uma vez que o Réu a não ser devidamente citado para a audiência de justificação, foi tolhido ao princípio do contraditório e da ampla defesa, acarretando em prejuízos, visto que é imprescindível no ordenamento jurídico a realização de dilação probatória.


Destarte, é nula a decisão que não observa as garantias da segurança jurídica, do contraditório e do devido processo legal. Todas as partes processuais, interessadas no resultado do feito, devem ter efetiva oportunidade de participar do debate a respeito dos fundamentos relevantes para a formação do convencimento do julgador.


Nesse sentido, os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:


RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, EM AGRAVO DE INSTRUMENTO, CASSA A DECISÃO QUE HAVIA DEFERIDO A LIMINAR PARA DETERMINAR A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO (CPC/1973, ART. 928), CONSIDERANDO A NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. CONTESTAÇÃO OFERECIDA PELO RÉU, DE FORMA PREMATURA, TENDO EM VISTA A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. ALEGAÇÃO DE DESNECESSIDADE DA AUDIÊNCIA QUE NÃO PROSPERA. PARTICULARIDADES DO CASO. OBSERVÂNCIA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS QUE REGEM A MATÉRIA. RECURSO DESPROVIDO.

1. Nos termos do art. 928 do CPC/1973 (correspondente ao art. 562 do CPC/2015), na ação de manutenção ou reintegração de posse, "estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração; no caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada".

2. O Tribunal de origem, ao cassar a decisão que deferiu a liminar por entender necessária a realização da audiência de justificação, deu estrito cumprimento ao aludido dispositivo legal, valendo ressaltar que o fato de o réu já ter apresentado contestação não impossibilita a realização da referida audiência, sobretudo porque, além de a contestação ter sido oferecida de forma prematura, pois o prazo não havia sequer iniciado, o processo está suspenso na origem desde então, não havendo que se falar em retrocesso procedimental.

3. Recurso especial desprovido.

(REsp: 1668360 MG 2017/0093166-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 05/12/2017, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2017).


Na mesma linha de entendimento, julgados dos Tribunais de Justiça do São Paulo e de Minas Gerais, in litteris:


Agravo de Instrumento. Reintegração de posse. Concessão de liminar após audiência de justificação prévia, ausente citação dos réus, que somente se perpetrou após a solenidade. Nos termos do art. 562 do CPC, caput, a citação dos réus é requisito indispensável para a validade da audiência de justificação prévia. Nulidade da audiência de justificação prévia, com revogação da liminar de reintegração de posse, determinando-se a realização de nova audiência, ocasião em que serão analisados os requisitos para a concessão, ou não, da liminar. RECURSO PROVIDO, com determinação.


(TJ-SP – AI: 22269197620218260000 SP 2226919-76.2021.8.26.0000, Relator: Ramon Mateo Júnior, Data de Julgamento: 10/11/2021, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/11/2021).


EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ESBULHO POSSESSÓRIO - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PARA A AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO - NECESSIDADE DE DESIGNAÇÃO DE NOVA AUDIÊNCIA - PRELIMINAR ACOLHIDA - RECURSO PROVIDO. Em conformidade com o art. 562 do CPC de 2015, a citação e intimação do réu para a audiência de justificação é imprescindível. A sua ausência acarreta cerceamento de defesa e lesão ao contraditório; tendo por consectário lógico a revogação da liminar de reintegração de posse, se concedida. Uma simples consulta processual pública não é suficiente para cumprir os requisitos da citação pessoal prevista no art. 242 do CPC de 2015.


(TJ-MG – AI: 10000212369748001 MG, Relator: Antônio Bispo, Data de Julgamento: 10/03/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/03/2022)



Assim, a audiência de justificação restou eivada de vício insanável, privando o réu do exercício do contraditório e de exercer o seu direito de defesa, devido a sua citação errônea, assim, tornou-se impedido de nela comparecer e questionar com perguntas as testemunhas trazidas pela parte autora.

Logo, é necessário na audiência de justificação ser instalado o contraditório, pois, conforme determina o legislador é imprescindível a citação do réu. Isto, porque, o autor irá produzir prova oral, na audiência de justificação, e, ao réu, tem que ser garantido o direito de perguntar as testemunhas e até de contraditá-las.

Então, a audiência de justificação, realizada em ação possessória, sem efetivada a citação do réu, resta eivada de nulidade insanável, pois, resta presumido o prejuízo do réu, privado do contraditório e de exercer seu direito de defesa. Com essas considerações, dou provimento ao agravo de instrumento para cassar a decisão agravada, ante o reconhecimento da nulidade da audiência de justificação realizada.


Resta prejudicado, portanto, a análise por este juízo ad quem acerca das demais questões ventiladas pelas partes, porquanto o momento adequado será após o saneamento da nulidade aqui reconhecida.


Finalmente, consigno que deixo de fixar honorários advocatícios recursais, em conformidade com o entendimento adotado pelo STJ, segundo o qual “os honorários recursais não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo (o CPC/2015 fala em ‘majoração’) ao ônus estabelecido previamente, motivo por que na hipótese de descabimento ou na de ausência de fixação anterior, não haverá falar em honorários recursais” (STJ, AREsp 1.050.334/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em28/3/2017, DJe de 3/4/2017).



É o quanto basta.


3. CONCLUSÃO


Convicto nas razões expostas, conheço e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para desconstituir a decisão que deferiu a liminar de reintegração de posse, anulando a audiência de justificação prévia. Devendo o Juízo de primeiro grau refazer o ato com a devida intimação das partes, para que após o seu livre convencimento decida acerca do deferimento ou não da liminar pleiteada.


Por fim, julgo prejudicado o Agravo Interno em Id.Num.15396581, diante do julgamento do presente Agravo de Instrumento.


Por consequência, determino o regular processamento do feito na origem.


Cientifique-se o d. Juízo de origem da presente decisão colegiada, via Sistema Eletrônico de Informações (SEI).


Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.


É como voto.



Sessão do Plenário Virtual realizada no período de 06/09/2024 a 13/09/2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.


Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.


Impedimento/Suspeição: não houve.


Procuradora de Justiça, Dra. MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.


SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 16 de setembro de 2024.




Des. Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

Detalhes

Processo

0750537-44.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Efeito Suspensivo a Recurso

Autor

JOAO FRANCISCO MARQUES

Réu

FRANCISCO LEAL DA SILVA

Publicação

18/09/2024