Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0011058-43.2019.8.18.0006


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NÃO RECEBIMENTO DOS VALORES. JUNTADA AO PROCESSO DE CONTRATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES À CONSUMIDORA. JUNTADA DE PROVAS DE MANEIRA INTEMPESTIVA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO DEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0011058-43.2019.8.18.0006 - Relator: MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL - 2ª Turma Recursal - Data 09/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0011058-43.2019.8.18.0006

RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RECORRIDO: BENEDITA ALVES DE SOUSA

Advogado(s) do reclamado: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA, JOSE CASTELO BRANCO ROCHA SOARES FILHO, ANTONIA CHRISTIANE RIBEIRO SILVA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NÃO RECEBIMENTO DOS VALORES. JUNTADA AO PROCESSO DE CONTRATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES À CONSUMIDORA. JUNTADA DE PROVAS DE MANEIRA INTEMPESTIVA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO DEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO.  SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0011058-43.2019.8.18.0006
Origem: 
RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A 
Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A

RECORRIDO: BENEDITA ALVES DE SOUSA
Advogados do(a) RECORRIDO: ANTONIA CHRISTIANE RIBEIRO SILVA - PI17811-A, JOSE CASTELO BRANCO ROCHA SOARES FILHO - PI7482-A, VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA - PI7562-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora afirma ter seus benefícios de aposentadoria descontados em razão de empréstimo consignado que nunca contratou, nem autorizou ninguém contratar em seu nome

Nesse sentido, requereu a nulidade do contrato,  a suspensão dos descontos no Benefício do Autor, a devolução em dobro dos valores já descontados e a condenação do requerido ao pagamento de danos morais.

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a demanda nos seguintes termos:

Diante do exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido autoral, para:  

1) Declarar a nulidade do contrato nº 712515488;

2) Condenar o requerido a pagar à postulante, a título de restituição, o valor de R$ 2.054,70 (dois mil e cinquenta e quatro reais e setenta centavos), correspondente ao dobro das parcelas efetivamente descontadas em razão do contrato declarado nulo, com correção monetária a partir do desconto e juros de 1% ao mês da citação válida;

3) Condenar o demandado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) à acionante, com juros legais e correção monetária desde o arbitramento.


Irresignada, a parte recorrente interpôs recurso inominado, aduzindo, em síntese, a incompetência do juizado especial, a falta de cabimento de restituição de quaisquer valores por ausência da prática de ato ilícito, a não incidência de situação ensejadora de reparação por danos morais e, subsidiariamente, a necessidade de compensação de valores

Contrarrazões nos autos.

É o sucinto relatório.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

Primeiramente, verifico que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.

Nesta esteira, em casos como o dos autos, ainda que a instituição financeira, no momento da contratação, cerque-se de todas as cautelas necessárias, a fim de certificar-se sobre quem está contratando e a documentação pessoal respectiva, assume os riscos da atividade e responde objetivamente por prejuízos decorrentes de eventual fraude.

Diante da hipossuficiência da consumidora, caberia à instituição financeira demonstrar que a aposentada efetivamente celebrou a contratação do empréstimo consignado e que foi disponibilizado a ela o valor contratado, sendo observados os regramentos impostos pela legislação pertinente e normas extravagantes editadas para a efetivação do contrato, o que não foi comprovado no processo.

Isto porque, embora o recorrente, de fato, tenha apresentado em juízo o contrato impugnado (ID 21224651, pág 64), observo que a modalidade de pagamento nele estabelecida foi de Ordem de Pagamento e que não foi juntado ao processo nenhum comprovante de ou documento idôneo, tempestivamente, que pudesse comprovar o saque desse valor pela parte autora/recorrida.

Ressalta-se que por mais que a recorrente tenha apresentado o suposto comprovante de transferência de valores no recurso inominado, realizou o ato em momento intempestivo, tratando-se de inovação recursal. Acrescenta-se ainda que o documento era de fácil acesso por parte da recorrente, que deveria ter realizado a comprovação em momento hábil. Por fim, evidencio ainda que a inovação recursal é prática não aceita em sede de recurso inominado. 

Nesse sentido, desconsiderando-se a validade do documento juntado, o entendimento quanto a ausência do comprovante de TED foi recentemente sedimentado na Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a qual dispõe que:

SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.


Destarte, caberia ao banco a juntada de todos os documentos comprobatórios das relações que mantenha com o cliente, mas disso não se desincumbiu, não cumprindo, assim, com o seu ônus probatório, nos termos do disposto no artigo 373, II, do CPC.

Sendo assim, o contrato deve ser reputado inválido, uma vez que não alcançou a finalidade que se destinava, ante a não disponibilização dos valores à primeira recorrida.

Neste diapasão, impõe-se no caso concreto o dever de devolução, mas na modalidade simples, considerando a inexistência de prova em juízo sobre a existência de dolo ou mesmo de violação da boa-fé objetiva no caso concreto, especialmente considerando a juntada de contrato assinado ao processo, sem que a autenticidade da assinatura tenha sido impugnada pela consumidora, o que afasta a aplicação da norma contida no parágrafo único do artigo 42 do CDC.

No tocante aos danos morais alegados na inicial, reputo como comprovados nos autos, tendo em vista a abusividade na realização do empréstimo consignado impugnado, ante o não recebimento da quantia supostamente contratada. 

Destarte, o prejuízo moral experimentado deve ser ressarcido numa soma que não apenas compense a ela todo o aborrecimento injustamente suportado, mas especialmente atenda às circunstâncias do caso concreto, tendo em vista, especialmente, a relação ofensa-ofensor-ofendido, exigindo ao mesmo tempo prudência e severidade do órgão julgador.

Portanto, diante das argumentações acima expostas, entendo que o valor arbitrado na origem atende as peculiaridades do caso em questão, bem como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, a fim de reformar a sentença recorrida apenas para determinar que a restituição do indébito ocorra na modalidade simples, não dobrada. No mais, mantenho a sentença em todos os seus termos. 

Sem ônus de sucumbência.

É como voto.

Teresina - PI, assinado e datado eletronicamente.


 



Teresina, 01/10/2024

Detalhes

Processo

0011058-43.2019.8.18.0006

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Réu

BENEDITA ALVES DE SOUSA

Publicação

09/10/2024