TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0761908-39.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: DANIEL PEREIRA MARTINS
Advogado(s) do reclamante: EUCALYA CUNHA E SILVA AZEVEDO SENA, DIOGENES ADAMO DE AZEVEDO SENA
AGRAVADO: LEIDIAN PEREIRA CAVALCANTE
Advogado(s) do reclamado: AMANDA PATRICIA VILELA DA COSTA
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – LIMNAR REVOGADA – RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Sendo inconteste que a magistrada da causa, ao revogar a liminar reintegratória de posse, o fez observando os requisitos legais pertinentes, não há motivo para a cassação da medida. Inteligência dos arts. 560 e 561, ambos do CPC.. 2. Recurso não provido.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0761908-39.2023.8.18.0000 Trata-se de Agravo de Instrumento voltado para suspender e, depois, cassar decisão proferida em sede de Ação de Reintegração de Posse c/c Pedido de “Medida Liminar”, ajuizada por Daniel Pereira Martins, ora agravante, em face de Lidiane Pereira Cavalcante, ora agravada. Na exordial da demanda de origem, no quanto basta por ora relatar, o agravante afirmou que a agravada construiu um muro entrando cinco metros a dentro no terreno de propriedade do requerente, agindo com intenção de expandir a área de sua propriedade apropriando-se, assim, de parte do terreno pertencente ao requerente. Em audiência de instrução e julgamento, dia 06/06/2023, diante das provas apresentadas nos autos, foi concedida a liminar requerida a parte autora.
Em manifestação em id. 13665993, Página 7, a requerida apresentou documentos que o imóvel foi adquirido através de financiamento habitacional da CEF (Caixa Econômica Federal), e que no momento da construção do muro foram obedecidos aos limites constantes no perímetro da casa. Em decisão (id. 13665993 – Página 3), o d. juízo de 1º grau revogou decisão anteriormente proferida. Daí o presente recurso, onde o agravante, inconformado, conta que adquiriu a referida propriedade com o plano de morar na cidade de Demerval Lobão, no entanto devido ao trabalho só conseguia ir ao imóvel de 30 em 30 dias, e foi nesse intervalo de tempo que a requerida efetuou a invasão do terreno construindo. Requereu, por fim, a suspensão a medida liminar concedida. Tutela recursal de urgência denegada. A agravada, intimada para responder o recurso, limitou-se a apor o seu “ciente”. A procuradora de justiça oficiante nos autos diz que não opina por não entender existentes, no caso, as hipóteses legais necessárias à sua intervenção. É o quanto basta relatar, para se passar ao voto.
Origem:
AGRAVANTE: DANIEL PEREIRA MARTINS
Advogados do(a) AGRAVANTE: DIOGENES ADAMO DE AZEVEDO SENA - PI19977-E, EUCALYA CUNHA E SILVA AZEVEDO SENA - PI12497-A
AGRAVADO: LEIDIAN PEREIRA CAVALCANTE
Advogado do(a) AGRAVADO: AMANDA PATRICIA VILELA DA COSTA - PI13990-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
VOTO
Senhores julgadores, como se sabe, o artigo 560, do CPC, dispõe que o possuidor tem direito a ser mantido na posse, em caso de turbação, devendo comprovar: (a) a sua posse; (b) a turbação praticada pelo réu; (c) a data da turbação; e (d) a continuação da posse, embora turbada, conforme prevê o artigo 561, do mesmo Códex, verbis: Art. 561. Incumbe ao autor provar: II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Ora, percebe-se aqui que a agravada demonstrou, nos autos originários, a sua posse, por meio da cópia do contrato de financiamento junto à Caixa Econômica Federal (ids. 42714318 e 42714318, dos autos originários). Logo, afigurando-se comprovados, a princípio, os requisitos do art. 561 do CPC, necessários mesmo a revogação da liminar anteriormente concedida, fazendo mesmo jus a agravada à sua manutenção na posse do bem em litígio. EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO para que seja DENEGADO provimento ao recurso, mantendo-se incólume, por seus próprios e jurídicos fundamentos, a decisão vergastada.
Teresina, 01/10/2024
0761908-39.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEsbulho / Turbação / Ameaça
AutorDANIEL PEREIRA MARTINS
RéuLEIDIAN PEREIRA CAVALCANTE
Publicação02/10/2024