Acórdão de 2º Grau

Irredutibilidade de Vencimentos 0801107-92.2023.8.18.0089


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO. VERBAS NÃO PAGAS. SALDO DE SALÁRIO. 13º. FÉRIAS ACRESCIDAS DO 1/3 CONSTITUCIONAL. ÔNUS DA PROVA. VIOLAÇÃO À LRF. INOCORRÊNCIA. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. DIREITO AO RECEBIMENTO DE 13º E FÉRIAS NO EXERCÍCIO DO CARGO POLÍTICO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO STF (TEMA 484). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O cargo em comissão previsto no artigo 37, II, parte final, da Constituição Federal, por ser de livre nomeação e exoneração, prescinde de concurso público e possibilita a demissão ad nutum. Assim, uma vez integrando a administração, ainda que em cargo em comissão, o servidor fará jus aos mesmos direitos dos ocupantes de cargo efetivo, elencados no artigo 39, § 3º, da CRFB/88 (que remete ao art. 7º), dentre os quais figura o pagamento do décimo terceiro salário e das férias acrescidas de um terço. 2. Conforme entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 650898, com Repercussão Geral, o décimo terceiro salário e o terço de férias não são incompatíveis aos agentes políticos (Tema 484). 3. No mais, não cabe à administração pública municipal utilizar como subterfúgio os limites previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal para justificar o não cumprimento de direitos subjetivos dos servidores públicos. Precedentes STJ. 4. No caso dos autos, não comprovado que os pagamentos tenham ocorrido durante o vínculo laborativo ou pagos quando da exoneração, é direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC, o recebimento das verbas postuladas, a fim de evitar o locupletamento indevido por parte do ente público. 5. Apelação conhecida e não provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801107-92.2023.8.18.0089 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 20/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801107-92.2023.8.18.0089

APELANTE: MUNICIPIO DE CARACOL

Advogado(s) do reclamante: SOLANA PAES LANDIM NEIVA

APELADO: DANILO BATISTA DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: RAIMUNDO REGES SANTOS NOGUEIRA

RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS


EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO. VERBAS NÃO PAGAS. SALDO DE SALÁRIO. 13º. FÉRIAS ACRESCIDAS DO 1/3 CONSTITUCIONAL. ÔNUS DA PROVA. VIOLAÇÃO À LRF. INOCORRÊNCIA. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. DIREITO AO RECEBIMENTO DE 13º E FÉRIAS NO EXERCÍCIO DO CARGO POLÍTICO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO STF (TEMA 484). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. O cargo em comissão previsto no artigo 37, II, parte final, da Constituição Federal, por ser de livre nomeação e exoneração, prescinde de concurso público e possibilita a demissão ad nutum. Assim, uma vez integrando a administração, ainda que em cargo em comissão, o servidor fará jus aos mesmos direitos dos ocupantes de cargo efetivo, elencados no artigo 39, § 3º, da CRFB/88 (que remete ao art. 7º), dentre os quais figura o pagamento do décimo terceiro salário e das férias acrescidas de um terço.

2. Conforme entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 650898, com Repercussão Geral, o décimo terceiro salário e o terço de férias não são incompatíveis aos agentes políticos (Tema 484).

3. No mais, não cabe à administração pública municipal utilizar como subterfúgio os limites previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal para justificar o não cumprimento de direitos subjetivos dos servidores públicos. Precedentes STJ.

4. No caso dos autos, não comprovado que os pagamentos tenham ocorrido durante o vínculo laborativo ou pagos quando da exoneração, é direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC, o recebimento das verbas postuladas, a fim de evitar o locupletamento indevido por parte do ente público. 

5. Apelação conhecida e não provida.


ACÓRDÃO

 

  Acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A UNANIMIDADE, CONHEÇO do recurso de Apelação interposto pelo Município de Caracol/PI, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo em sua integralidade a sentença recorrida. Majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Sem parecer ministerial, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE CARACOL - PI em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Caracol – PI, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada por DANILO BATISTA DA SILVA, ora apelado.

Na exordial, aduziu o autor que foi nomeado em 07/05/2019 para exercer o cargo em comissão de Secretário de Finanças do município demandado. Alegou, no entanto, que o ente requerido, ao exonerá-lo em 02.01.2023, teria deixado de efetuar o pagamento das férias acrescidas de 1/3 (um terço), do 13º salário, bem como das diferenças salariais relativas ao reajuste remuneratório advindo da Lei Municipal nº 09/2020. Diante disso, pugnou pela condenação do réu ao pagamento das referidas verbas rescisórias (ID n. 16925483).

Em sentença de ID n. 16925508, o magistrado de primeiro grau julgou parcialmente procedente a ação, para: “a) Condenar o réu a pagar ao autor as diferenças salariais referentes ao intervalo de 01.01.2021 até a data de sua exoneração em 02.01.2023, tendo como parâmetro o valor do subsídio que deveria ter recebido de R$ 2.800,00 e subtraindo o que efetivamente recebeu; b) Condenar o réu a pagar férias, 13º salários e terço constitucional, proporcionais ao período trabalhado, sendo considerado como parâmetro o subsídio inicial de R$ 2.380,00 desde o ano de 2019 e, a partir de 01.01.2021 até 02.01.2023, o valor de R$ 2.800,00”. Os honorários sucumbenciais foram fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

Irresignado, o Município de Caracol/PI interpôs o presente recurso de apelação, sustentando, em apertada síntese, que o apelado não faz jus a quaisquer das verbas pleiteadas e acolhidas pelo juízo a quo, a não ser o pagamento referente ao saldo de salários dos dias efetivamente trabalhados e ao FGTS, na forma da Súmula 363 do TST, posto que o vínculo mantido com a Administração Pública adveio de contratação nula, ante a ausência de prévia aprovação em concurso público. Defende, ademais, que a redução do subsídio do autor se fez necessária, em respeito à Constituição Federal e à Lei de Responsabilidade Fiscal (ID n. 16925514). Ao final, requer a reforma da sentença e improcedência dos pedidos autorais.

Em contrarrazões (ID n. 16925516), a parte apelada pugna pela manutenção do decisum vergastado, reiterando os argumentos expendidos na inicial.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar parecer de mérito por não vislumbrar interesse público que justificasse sua intervenção (ID n. 17818363).

É o relatório. 

VOTO

 

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (dispensa de preparo, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.

Sem preliminares, passo à análise do mérito.


II. MÉRITO RECURSAL


Cuida-se de Apelação Cível em face de sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos contidos na inicial para condenar o Município de Caracol/PI ao pagamento de diferenças salariais, férias acrescidas do 1/3 (terço) e 13º salário, referente ao período laborado do autor.

Em suas razões, aduz o apelante que o “ingresso do demandante em emprego público ocorreu sem prévia aprovação por concurso público, o que contraria texto expresso no artigo 37, II, da Constituição Federal de 1988”. Nesse sentido, defende, com base na Súmula 363 do TST, que “os únicos pagamentos devidos se tornam aquele referente aos dias trabalhados pela obreira e depósitos de FGTS”. 

Quanto às diferenças salariais inadimplidas, argumenta que a procuradoria do município e o setor de contabilidade “entenderam que seriam necessários alguns ajustes nos gastos, para redução de gastos com pessoal, em respeito à Constituição Federal e Lei de Responsabilidade Fiscal”.

A controvérsia recursal cinge-se, portanto, em analisar se o autor, ora apelado, contratado para exercer cargo comissionado, faz jus à percepção das verbas rescisórias reconhecidas pelo juízo recorrido.

Pois bem.

Como se sabe, a nomeação para cargo em comissão ocorre em regime de livre nomeação e exoneração, nos termos do artigo 37, II, da CRFB/88, tratando-se de exceção à obrigatoriedade de ingresso na administração pública, direta ou indireta, por meio de concurso público.

Nesse sentido, os investidos nos cargos comissionados são considerados, para todos os efeitos, servidores públicos e, por conseguinte, fazem jus aos direitos sociais assegurados no art. 39, § 3º, da Constituição Federal de 1988, dentre eles o de percepção das férias acrescidas do terço constitucional e do décimo terceiro salário, senão vejamos:


Art. 39. (...)

§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.


Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

(...)

VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;

(...)

XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal


De igual sorte, a jurisprudência é sólida quanto à concessão de férias e décimo terceiro salário àqueles que ocupam cargo em comissão. A título de ilustração, cita-se o julgado do Supremo Tribunal Federal, in verbis: 


(...) No julgamento do Recurso Extraordinário n. 570.908-RG, de minha relatoria, publicado no DJe de 29.2.2008, Tema 30, o Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que o servidor público ocupante de cargo comissionado, após a exoneração, tem direito a receber em pecúnia férias não gozadas, acrescidas de um terço. (...) O entendimento fixado nesses paradigmas de repercussão geral estende-se também a outras verbas trabalhistas referidas no § 3º do art. 39 da Constituição da República, como o décimo terceiro salário. (STF - RE: 1267151 AC 8000104-14.2017.8.05.0269, Relator: CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 29/05/2020, Data de Publicação: 02/06/2020)


A tese em evidência também é compartilhada por este Egrégio Tribunal. Precedentes: TJ-PI Apelação Cível: 00005576520138180030, Relator: Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 25/03/2022, 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, 3ª Câmara Especializada Cível, Data de Publicação: 27/08/2015 | TJ-PI Apelação Cível: 00024095020178180074, Relator: Pedro De Alcântara Da Silva Macêdo, Data de Julgamento: 25/02/2022, 5ª Câmara de Direito Público.

Vê-se, pois, que o direito ao percebimento de salários, 13º e férias pelos trabalhadores, inclusive servidores municipais comissionados, é constitucionalmente protegido, logo, a alegação do seu não recebimento somente pode ser afastada pela apresentação de prova robusta que ateste seu pagamento ou, ainda, pela apresentação do ato de exoneração do servidor, antes do período alegado, situações estas não vislumbradas na hipótese vertida. 

Sendo assim, o ordenamento jurídico veda que a administração pública se exima da responsabilidade de pagar seus servidores que efetivamente trabalharam, sob pena de enriquecimento ilícito.

Ressalte-se que, alegado o não recebimento dos valores, impõe ao ente federativo produzir a contraprova, ou seja, apresentar a quitação das verbas, porquanto atribuir esse ônus probatório ao servidor seria forçá-lo a produzir a denominada prova diabólica, a prova de um não fato jurídico, o que se torna demasiadamente difícil e, em alguns casos, impossível.

No caso dos autos, restou incontroversa a nomeação do requerente para o cargo em comissão de “Secretário Municipal de Finanças”, conforme portaria de nomeação acostada em ID n. 16925484, p. 3, não tendo o Município requerido, por sua vez, se desincumbido do ônus que lhe cabia, a teor do art. 373, II, do CPC.

Sobre a matéria, colaciono os seguintes julgados desta Corte:


ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS - VERBAS SALARIAIS ATRASADAS – ÔNUS DA PROVA DO MUNICÍPIO - ALEGAÇÃO DE NÃO PAGAMENTO - APELANTE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO (ARTIGO 333, II, DO CPC DE 1973) - ENTE PÚBLICO ESTÁ ISENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (...) 3 - É do Município o onus probandi da quitação da obrigação resultante da prestação de serviços pela servidora, não se mostrando aplicável a inversão daquele ônus, impondo àquele a obrigação de produção de prova de fato negativo. Não comprovado o pagamento, mostra-se correta a sentença que acolheu o pedido de cobrança. (...) 6 - Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI - AC: 00004310820058180026 PI, Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 23/08/2018, 1ª Câmara de Direito Público) (grifo nosso)


CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. SERVIDOR MUNICIPAL. PAGAMENTO ATRASADO. ÔNUS DA PROVA. INCUMBÊNCIA DO MUNICÍPIO. 1. Comprovado o vínculo com a Administração Municipal, não assiste razão ao apelante ao alegar que o contrato de trabalho aqui discutido é nulo, isso porque, os direitos sociais, assegurados aos trabalhadores no art. 7º da CF, concernentes à percepção de salários, não podem ser tolhidos por regras relativas à administração pública. 2. Em se tratando de cobrança de verbas salariais em atraso, uma vez comprovado o vínculo com o Poder Público, incumbe ao requerido a prova da existência de fato impeditivo, modificativo, ou extintivo do direito em que se funda a ação, conforme a regra do art. 333, II, do CPC. Recurso Conhecido e Improvido. (TJ-PI - REEX: 00285164520088180140 PI, Relator: Des. José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 25/04/2017, 2ª Câmara Especializada Cível) (g.n)


Assim, demonstrado o vínculo entre a autor e o ente público e diante da ausência de prova do pagamento das parcelas mencionadas, entende-se que o demandante faz jus ao recebimento das verbas reconhecidas pelo juízo a quo, excluindo-se, tão somente, as verbas alcançadas pela prescrição quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32.

Para mais, quanto à possibilidade de recebimento de 13º e férias pelos agentes políticos, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário n. 650898/RS, reconhecendo a repercussão geral da matéria, assentou a seguinte tese (Tema 484):


1) Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos Estados; e 2) O art. 39, § 4º, da Constituição Federal não é incompatível com o pagamento de terço de férias e décimo terceiro salário.


Por ocasião do julgado, a Suprema Corte definiu que "o regime de subsídio é incompatível com outras parcelas remuneratórias de natureza mensal, o que não é o caso do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias, pagos a todos os trabalhadores e servidores com periodicidade anual" (Relator: Min. Marco Aurélio, Relator p/ acórdão: Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 01/02/2017).

Nesse compasso, mutatis mutandis, os agentes políticos, como o são os Secretários Municipais, fazem jus, por força do § 3º, do art. 39, da Constituição Federal de 1988, ao décimo terceiro salário e ao gozo de férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional.

Por fim, oportuno registrar, igualmente, ser inadmissível à administração pública municipal utilizar como subterfúgio os limites previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal para justificar o não cumprimento de direitos subjetivos dos servidores públicos. 

Nesse sentido, proclama a jurisprudência do C. STJ que: 


“(...) os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), no que tange às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como é o recebimento de vantagens asseguradas por lei.” (STJ, 1ª Turma, DJe de 15/06/2012, EDcl no AREsp 58966/MG, Relator Ministro Benedito Gonçalves) 


Outrossim, a mera arguição de indisponibilidade financeira e orçamentária, desprovida de prova nesse sentido, não afasta sua obrigação quanto ao pagamento da contraprestação dos serviços prestados pelo apelado, sem olvidar que se trata de verba de natureza alimentar.

À vista dos argumentos expendidos e em conformidade com a jurisprudência acima colacionada, impõe-se a manutenção da sentença guerreada.


DISPOSITIVO


Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de Apelação interposto pelo Município de Caracol/PI, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo em sua integralidade a sentença recorrida.

Majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil.

É como voto. 

Sem parecer ministerial.


DECISÃO


 Acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A UNANIMIDADE, CONHEÇO do recurso de Apelação interposto pelo Município de Caracol/PI, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo em sua integralidade a sentença recorrida. Majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Sem parecer ministerial, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, LENIR GOMES DOS SANTOS GALVAO.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 18 de setembro de 2024.



DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

RELATORA / PRESIDENTE

 

Detalhes

Processo

0801107-92.2023.8.18.0089

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Irredutibilidade de Vencimentos

Autor

MUNICIPIO DE CARACOL

Réu

DANILO BATISTA DA SILVA

Publicação

20/09/2024