Decisão Terminativa de 2º Grau

Busca e Apreensão 0752984-05.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

PROCESSO Nº: 0752984-05.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Busca e Apreensão]
AGRAVANTE: MARCOS ANTONIO DA SILVA PAULO
AGRAVADO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA


DECISÃO TERMINATIVA

 

Tratam-se de Embargos de Declaração interpostos por Marcos Antonio da Silva Paulo, nos quais contende com Administradora de Consorcio Nacional Honda Ltda, ora embargado, com fundamento no art. 1.022, II, do CPC, em face da decisão monocrática que indeferiu o pedido de antecipação de tutela, de id. 16018121.

Quanto a este particular, aduz que tem como objetivo precípuo suprir as omissões que entende existentes quanto ao mérito da decisão, sem recair no intento procrastinatório, com o fim de prequestionar toda a matéria apontada, de modo a viabilizar a eventual utilização de eventuais recursos.

Ademais, afirma que a prolação judicial fora omissa em relação a tese levantada do adimplemento substancial.

Desse modo, pede a procedência dos embargos e, assim, a reforma do decidido.

É o quanto basta relatar. Decido.

Convém, portanto, de logo frisar que muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não move a embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração.

Como quer que seja, vale ainda acentuar que todos os pontos tidos por viciados foram, expressamente ou não, abordados na decisão embargada, de sorte que não existe o vício apontado. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris:



“No caso dos autos, muito embora tenha documentos trazidos pela parte agravante, não é possível visualizar toda a documentação que instrui o feito originário. Assim, não é possível verificar se, de fato, estão presentes os fatos trazidos pela parte agravante.

Não é possível registrar, em juízo provisório, se foi apresentada a cártula original aos autos, sequer para se aferir se estão presentes os fatos conforme narrado na inicial.

Assim, entendo ausente o “fumus boni iuris” necessário para o deferimento da tutela de urgência.

Não estando presente o “fumus boni iuris”, deixo de apreciar o “periculum in mora”, ante ser necessária a existência concomitante dos dois requisitos para o deferimento da liminar.

Logo, é forçoso concluir que não se encontram presentes no caso em comento os pressupostos autorizadores da tutela de urgência pleiteada.

ANTE O EXPOSTO, com base nos fundamentos acima explicitados, defiro o benefício da justiça gratuita e com base no artigo 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.”



Ora, percebe-se que a razão não assiste ao embargante, posto que se constata, com bastante clareza, que o acórdão tratou objetivamente sobre a questão tida por viciada, de modo que não existe o vício apontado por ele, posto que o acórdão bem analisou as questões ora arguidas, inclusive todos os argumentos e fatos narrados no agravo de instrumento referente aos requisitos para a concessão da tutela de urgência pleiteada, sendo evidente o seu intento de apenas rediscutir matéria já decidida em todos os aspectos.

Vale destacar, que as questões arguidas pelo embargante serão tratadas, também, quando houver o julgamento do mérito do agravo.

Nesse diapasão, não há nenhum vício que legitime o pedido de aclaramento e/ou modificação da decisão prolatada, sendo a via recursal eleita inadequada para demonstrar a inconformidade da embargante.

Desse modo, justifica-se o não acolhimento do requisitado pela embargante e a manutenção do pronunciamento judicial.

De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo da ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.

Ex positis e sendo o quanto necessário asseverar, nego provimento a este recurso, monocraticamente, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos.

Intimações necessárias.

Cumpra-se.

Teresina, data registrada no sistema.






Des. João Gabriel Furtado Baptista

Relator

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0752984-05.2024.8.18.0000 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 01/09/2024 )

Detalhes

Processo

0752984-05.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Busca e Apreensão

Autor

MARCOS ANTONIO DA SILVA PAULO

Réu

ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA

Publicação

01/09/2024