TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801501-77.2022.8.18.0140
RECORRENTE: UBIRACI DE SOUSA MORAIS
Advogado(s) do reclamante: EDSON PEREIRA DE SA, BEATRIZ MIRANDA CUNHA
RECORRIDO: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
REPRESENTANTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL. FAZENDA PÚBLICA EM JUÍZO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER COM PEDIDO LIMINAR. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ DO PEDIDO APRESENTADO. ENUNCIADO 04. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO QUE DEVE SER MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER COM PEDIDO LIMINAR ajuizada por UBIRACI DE SOUSA MORAIS em face de FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE- FMS, em que a autora, ora recorrente, narra que foi submetido a um processo administrativo n 045.25018/2019 instaurado pela Fundação Municipal de Saúde de Teresina, para apurar possível acumulo indevido de cargos públicos, foi notificado para apresentar defesa escrita, sendo emitido parecer jurídico pela Comissão Permanente de Inquérito Administrativo da própria Fundação Municipal de Saúde indeferindo a defesa e consolidando o entendimento que se trata de acumulo ilegal de cargos, por fim, foi notificado para que faça a opção do cargo no prazo legal de 10 dias. Porém, entende que é possível o acúmulo com o cargo de Agente Comunitário de Saúde, pois existe a compatibilidade de horário. Requereu, pois, que seja concedida a liminar, inaudita altera parte, para determinar a suspensão do prazo para a escolha de um dos cargos e, via de consequência, a manutenção do Autor no pleno exercício do cargo de auxiliar de enfermagem, legalmente invertido e com compatibilidade de jornada de trabalho. No mérito, julgar procedente a presente ação, confirmando a medida liminar e, via de consequência, a manutenção do Autor no pleno exercício do cargo público (auxiliar de enfermagem), legalmente invertido e com compatibilidade de jornada de trabalho. Uma vez já consumado o ato administrativo de afastamento do servidor do cargo público de auxiliar de enfermagem, que seja tornada sem efeito sem efeito a decisão administrativa e, via de consequência, determinar o imediato retorno do Autor ao cargo público de Auxiliar de Enfermagem com a devida restituição dos valores (salários vencidos e vincendos) que o Autor deixou de perceber no período em que ficou afastado das suas atividades laborais. Por essas razões ingressou em juízo.
Sobreveio sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, em síntese, da seguinte maneira:
“Com base no exposto, ante a inépcia da inicial decorrente da ausência de liquidez do pedido apresentado, julgo extinta a presente ação sem resolução do mérito, na forma do art. 485, I do CPC/2015 c/c Enunciado nº 04 do FOJEPI.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Sem Custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95.”.
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerente interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese: seja o recurso acolhido e provido para modificar a sentença de primeira instância, julgando totalmente procedente os pleitos autorais. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença.
Contrarrazões nos autos pugnando pelo improvimento do recurso interposto e manutenção da sentença.
É sucinto o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, em virtude do benefício da justiça gratuita.
Teresina, 03/10/2024
0801501-77.2022.8.18.0140
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCompetência dos Juizados Especiais
AutorUBIRACI DE SOUSA MORAIS
RéuFUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
Publicação04/10/2024