HABEAS CORPUS 0761280-16.2024.8.18.0000
ORIGEM: 0700077-62.2021.8.18.0031
ADVOGADO(S) : OSMAR MENDES DO AMARAL e JOSÉ BEZERRA PEREIRA
PACIENTE(S) : JOÃO INOCÊNCIO PIRES
IMPETRADO(S) : MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS EM MEIO FECHADO DE PARNAÍBA-PI
RELATORA: Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias
EMENTA
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. LIMINAR. DETRAÇÃO PENAL — PROCEDIMENTO AFEITO A AGRAVO EM EXECUÇÃO CRIMINAL. ORDEM NÃO CONHECIDA. EXTINÇÃO.
1. A via estreita do mandamus, dada a sua celeridade não permite aprofundamento no arcabouço probatório e valoração de condutas. Desta forma, o que se pretende é inviável em sede de Habeas Corpus;
2. A via eleita não pode ser usada como substitutiva de ação ou recurso próprio à fase processual; no caso, Agravo em Execução;
3. Ordem não conhecida.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos etc,
Trata-se de Habeas Corpus impetrado por OSMAR MENDES DO AMARAL e JOSÉ BEZERRA PEREIRA, tendo como paciente JOÃO INOCÊNCIO PIRES e autoridade apontada como coatora o(a) MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS EM MEIO FECHADO DE PARNAÍBA-PI (AÇÃO DE ORIGEM nº 0700040-66.2020.8.18.0032).
Inicialmente, a impetração observa que o paciente cumpre pena privativa de liberdade em processo de execução por cometimento de crime de homicídio qualificado tentado. A pena cominada foi de 9 anos e quatro meses de reclusão.
Argumenta, em suma, que o paciente sofre de comorbidades crônicas que ensejariam a concessão da substituição da prisão pena pela prisão domiciliar.
Assevera que o magistrado das execuções responsável negou a benesse ao paciente em decisão juntada no ID 19369540.
Traz como pedido:
“a) De início, inaudita altera pars, seja concedida medida liminar, determinando-se que o Paciente, até decisão final, passe a cumprir a reprimenda que lhe foi imposta através de prisão domiciliar humanitária, no endereço citado, sobrestando-se desta forma o regime inicialmente fechado que lhe foi aplicado, considerando a demonstração da excepcional fragilidade de sua condição de saúde, sem falar na notória inadequação ou insuficiência de atendimento junto ao estabelecimento prisional, do que deverá ser notificada a autoridade coatora para o devido cumprimento, em face da presença do periculum in mora e do fumus boni júris;
b) Seja ouvido o representante do Ministério Público;
c) Finalmente, seja em definitivo concedido o Habeas Corpus, garantindo-se ao paciente o direito de cumprir a pena que lhe foi imposta em prisão domiciliar humanitária, por ser medida de direito e lídima justiça.”
Juntou documentos.
É o que basta relatar para o momento.
É vedado o aprofundamento no arcabouço probatório em sede de Habeas Corpus. A via eleita só permite o exame não mais que perfunctório dos autos sob pena de supressão de instância e violação do princípio do juiz natural. Este juízo entende que a matéria arguida não é passível de apreciação em sede de Habeas Corpus, seja por ausência de prova pré-constituída, seja por inadequação da via eleita.
Dito isto, a matéria só seria cognoscível pela via do Agravo em Execução, recurso apropriado para decisões desta natureza em processos de execução. Mesmo que se pretendesse a análise de ofício, deveria ter trazido documentos que comprovassem ato ilegal praticado pelo juízo a quo, o que não se verifica aqui.
De mais a mais, este juízo sequer teria como aferir se o estado de saúde do paciente ensejaria a modificação de regime de cumprimento de pena, em especial na via estreita do Habeas Corpus, de tal sorte que é inviável a recepção do writ. O decisum questionado indica que a situação do paciente não enseja cuidados que não possam ser administrados intramuros.
É de se anotar o posicionamento do STJ, ao qual este juízo se filia, no que atine ao uso do Habeas Corpus como substitutivo de recurso ou ação própria:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE DETRAÇÃO DE PENA. PENA EXTINTA PELO SEU INTEGRAL CUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE RISCO OU AMEAÇA À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO SUMULAR 695/STF. AGRAVO DESPROVIDO.
1- O remédio constitucional do habeas corpus visa proteger de ameaça ou constrangimento ilegal à liberdade de locomoção, sendo que, no caso em análise, revela-se hipótese de uso indevido do mandamus, uma vez que, já tendo sido extinta a pena imposta ao paciente pelo seu integral cumprimento, a detração pretendida em nada irá alterar o seu status libertatis, mas tão somente terá consequências indiretas, todavia, sem qualquer alteração ou reflexo ao seu direito de locomoção.
2- O habeas corpus não é a única garantia disponível no atual modelo de Estado Democrático de Direito. Sua banalização, por outro lado, compromete a racionalidade e a eficiência do remédio. Basta verificar que só o Superior Tribunal de Justiça já julgou 500 mil habeas corpus, tendo sido distribuídos, somente em 2024, mais de 70 mil processos, em sua maioria, manejados em substituição ao recurso adequado, revelando a vulgarização do instituto, fruto de interpretações que, paulatinamente, ampliaram o leque de admissibilidade do writ, expandindo seu alcance para muito além dos limites estabelecidos pela Constituição e pela legislação infraconstitucional.
3- Incidência do enunciado da Súmula n. 695 do Supremo Tribunal Federal (Não cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade). Precedentes.
4- Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC n. 183.322/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 10/6/2024.)
Logo, não se vislumbra qualquer ato do juízo a quo que seja classificável como coator e que seja apreciável por esta corte. Por todo o exposto acima o presente writ não pode ser conhecido.
Destaco por oportuno, ser desnecessária a manifestação do órgão colegiado, sobretudo porque, como demonstrado acima, se trata de tema pacificado na jurisprudência dominante deste Tribunal. Nesta vereda, dispõe o Regimento Interno deste Tribunal o seguinte:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…) VI – arquivar ou negar segmento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste;
Ante o exposto, com base nas razões expedidas acima, NÃO CONHEÇO o presente Habeas Corpus, julgando-o EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em decorrência da inadequação da via eleita e da inexistência de ato coator (Art. 81 do Regimento Interno do TJPI), nos termos do art. 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
Publique-se e intime-se.
Sem recurso, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Cumpra-se.
Teresina PI, 22 de agosto de 2024
Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias
Relatora
0761280-16.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrime Tentado
AutorJOAO INOCENCIO PIRES
Réu1ª VARA CRIMINAL DE PARNAIBA PI
Publicação22/08/2024