Acórdão de 2º Grau

Compra e Venda 0800301-25.2023.8.18.0132


Ementa

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO RESOLUTÓRIA DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANOS MORAIS COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800301-25.2023.8.18.0132 - Relator: MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL - 1ª Turma Recursal - Data 21/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800301-25.2023.8.18.0132

RECORRENTE: ANTONINO PNEUS LTDA

Advogado(s) do reclamante: JAMES ARAUJO AMORIM

RECORRIDO: HAMILTON FERNANDO F SILVA JUNIOR, MARCELO JOSÉ BORDINI

Advogado(s) do reclamado: ERYKA LIMA DE ALMEIDA BOTELHO, ANDRE ANTONY DOMINGOS BOTELHO

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO RESOLUTÓRIA DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANOS MORAIS COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800301-25.2023.8.18.0132
Origem: 
RECORRENTE: HAMILTON FERNANDO F SILVA JUNIOR, MARCELO JOSÉ BORDINI
Advogados do(a) RECORRENTE: ANDRE ANTONY DOMINGOS BOTELHO - PE24437-A, ERYKA LIMA DE ALMEIDA BOTELHO - PE39222

RECORRIDO: ANTONINO PNEUS LTDA 
Advogado do(a) RECORRIDO: JAMES ARAUJO AMORIM - PI8050-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Trata-se de AÇÃO RESOLUTÓRIA DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada pela parte autora, ora recorrida, requerendo a condenação dos réus, ora recorrentes, à restituição de R$ 59.000,00 (cinquenta e nove mil reais), acrescidos de juros legais de 1% e correção monetária, e a indenização por danos morais no montante de R$10.000,00 reais(dez mil reais).

Após instrução processual, sobreveio sentença(ID n°17695157), que julgou procedente os pedidos autorais, in verbis:


“ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução do mérito, sob a égide do artigo 487, inciso I do CPC, tão somente para:

1) CONDENAR os requeridos solidariamente a restituir de forma simples o valor pago, no montante de R$ 59.000,00 (cinquenta e nove mil reais), acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação (artigos 405 e 406, do CC c/c artigo 161, § 1º, do CTN) e corrigido monetariamente, com termo inicial a partir da data de ajuizamento da ação, de acordo com os fatores de atualização da Corregedoria de Justiça do Piauí;

2) CONDENAR os requeridos solidariamente ao pagamento de indenização a título de danos morais ao autor, no valor correspondente a R$ 2.000,00 (dois mil reais), com incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir do vencimento (artigo 397 do CC c/c artigo 161, §1º do CTN) e corrigido monetariamente desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ), de acordo com os fatores de atualização da CGJ;

3) Condiciono o pagamento à devolução do veículo objeto da lide, qual seja “CHEVROLET ONIX 10 MT HB, placa QFJ8F22, ano 2021, RENAVAM 01255554522”, devendo a parte requerida indicar meios para tal, sem dispêndios ao autor.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

Sem custas e nem honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.


Razões das partes recorrentes(ID n°17695158), requerendo o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença

Contrarrazões da parte recorrida(ID n°17695162), pugnando a manutenção da sentença e a condenação dos recorrentes ao pagamento de honorários sucumbenciais.

É o relatório.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. 

Condeno as partes recorrentes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Porém, a exigibilidade do referido ônus deve ser suspensa, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça.




Teresina, 10/10/2024

Detalhes

Processo

0800301-25.2023.8.18.0132

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Compra e Venda

Autor

ANTONINO PNEUS LTDA

Réu

HAMILTON FERNANDO F SILVA JUNIOR

Publicação

21/10/2024