TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800301-25.2023.8.18.0132
RECORRENTE: ANTONINO PNEUS LTDA
Advogado(s) do reclamante: JAMES ARAUJO AMORIM
RECORRIDO: HAMILTON FERNANDO F SILVA JUNIOR, MARCELO JOSÉ BORDINI
Advogado(s) do reclamado: ERYKA LIMA DE ALMEIDA BOTELHO, ANDRE ANTONY DOMINGOS BOTELHO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO RESOLUTÓRIA DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANOS MORAIS COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800301-25.2023.8.18.0132
Origem:
RECORRENTE: HAMILTON FERNANDO F SILVA JUNIOR, MARCELO JOSÉ BORDINI
Advogados do(a) RECORRENTE: ANDRE ANTONY DOMINGOS BOTELHO - PE24437-A, ERYKA LIMA DE ALMEIDA BOTELHO - PE39222
RECORRIDO: ANTONINO PNEUS LTDA
Advogado do(a) RECORRIDO: JAMES ARAUJO AMORIM - PI8050-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO RESOLUTÓRIA DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada pela parte autora, ora recorrida, requerendo a condenação dos réus, ora recorrentes, à restituição de R$ 59.000,00 (cinquenta e nove mil reais), acrescidos de juros legais de 1% e correção monetária, e a indenização por danos morais no montante de R$10.000,00 reais(dez mil reais).
Após instrução processual, sobreveio sentença(ID n°17695157), que julgou procedente os pedidos autorais, in verbis:
“ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução do mérito, sob a égide do artigo 487, inciso I do CPC, tão somente para:
1) CONDENAR os requeridos solidariamente a restituir de forma simples o valor pago, no montante de R$ 59.000,00 (cinquenta e nove mil reais), acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação (artigos 405 e 406, do CC c/c artigo 161, § 1º, do CTN) e corrigido monetariamente, com termo inicial a partir da data de ajuizamento da ação, de acordo com os fatores de atualização da Corregedoria de Justiça do Piauí;
2) CONDENAR os requeridos solidariamente ao pagamento de indenização a título de danos morais ao autor, no valor correspondente a R$ 2.000,00 (dois mil reais), com incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir do vencimento (artigo 397 do CC c/c artigo 161, §1º do CTN) e corrigido monetariamente desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ), de acordo com os fatores de atualização da CGJ;
3) Condiciono o pagamento à devolução do veículo objeto da lide, qual seja “CHEVROLET ONIX 10 MT HB, placa QFJ8F22, ano 2021, RENAVAM 01255554522”, devendo a parte requerida indicar meios para tal, sem dispêndios ao autor.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Sem custas e nem honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.”
Razões das partes recorrentes(ID n°17695158), requerendo o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença
Contrarrazões da parte recorrida(ID n°17695162), pugnando a manutenção da sentença e a condenação dos recorrentes ao pagamento de honorários sucumbenciais.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Condeno as partes recorrentes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Porém, a exigibilidade do referido ônus deve ser suspensa, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Teresina, 10/10/2024
0800301-25.2023.8.18.0132
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCompra e Venda
AutorANTONINO PNEUS LTDA
RéuHAMILTON FERNANDO F SILVA JUNIOR
Publicação21/10/2024