TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0806067-05.2022.8.18.0032
RECORRENTE: MILTON VICENTE DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA
RECORRIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: THAINA MACIEL ALMEIDA LIMA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0806067-05.2022.8.18.0032 Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, ajuizada pela parte autora, ora recorrente, requerendo que seja reconhecida a abusividade do contrato na modalidade Cartão de Crédito Consignado (RMC), com a competente anulação do contrato 37903620001, por vício no consentimento e não obediência ao dever de informação, declarando nulo o(s) contrato(s) com a restituição em favor da parte autora, do indébito em dobro dos valores pagos indevidamente, que correspondem a R$ 1.409,20, acrescidos de juros de mora de 1% e correção a contar do evento dano, à luz das súmulas 54 e 43 do STJ; a condenação da requerida ao pagamento de indenização em favor da parte autora, a título de danos morais, no valor de R$ 8.000,00. Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, in verbis: “(...) Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais, para: 3.1. DECLARAR a nulidade do contrato nº 0097903620001; 3.2. CONDENAR O RÉU a indenizar o autor por DANOS MATERIAIS, no valor correspondente ao dobro dos valores cobrados e efetivamente pagos; e 3.3. CONDENAR O RÉU à reparação dos DANOS MORAIS provocados ao autor, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Sob o valor da indenização do dano moral incide correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), seguindo INPC/IBGE (jurisprudência consolidada do STJ [REsp n. 680.577-RS, REsp n. 267.512-SP, REsp n. 102.598-PB]). A correção monetária do dano material deverá ser implementada conforme índice de variação INPC e os juros de mora devem ser calculados de acordo com o disposto no art. 406 do Código Civil, ambos fluindo a partir da data do evento danoso, nos termos do art. 398 do Código Civil c/c a Súmula 54 do STJ. Sem custas e honorários advocatícios a deliberar (art. 55 da Lei nº 9.099/95).(...)” Razões do recorrente, aduzindo, em síntese, a ausência de informação precisa no presente caso, a ausência de instrumento público para celebração do contrato, as considerações sobre o contrato apresentado, a nulidade da contração de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), os danos morais, a repetição de indébito, e, por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença. Sem contrarrazões da parte recorrida. É o relatório.
RECORRENTE: MILTON VICENTE DE OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: EDUARDO MARTINS VIEIRA - PI15843-A
RECORRIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Advogado do(a) RECORRIDO: THAINA MACIEL ALMEIDA LIMA - CE43718-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a análise do mérito. Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Condeno a parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizado. Porém, a exigibilidade do referido ônus deve ser suspensa, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça. LEONARDO LÚCIO FREIRE TRIGUEIRO Juiz Relator
Teresina, 04/10/2024
0806067-05.2022.8.18.0032
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMILTON VICENTE DE OLIVEIRA
RéuBANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Publicação07/10/2024