Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0801075-91.2021.8.18.0078


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CONTRATO – DESCONTOS INDEVIDOS- RESTITUIÇÃO EM DOBRO. CABÍVEL. DANO MORAL. CONFIGURADO. QUANTUM ADEQUADO AO CASO EM COMENTO. DESNECESSIDADE DE MAJORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1. Não tendo havido a comprovação da formalização legal do contrato, resta concluído que o desconto promovido na conta da parte autora, comprovado através do extrato acostado aos autos foi, de fato, indevido.2. Caracterizada a prática de ato ilícito pelo recorrido e a má-fé em realizar descontos na conta do benefício previdenciário da parte autora, sem a prova da formalização legal da contratação, resta cabível a sua declaração de inexistência de negócio jurídico, bem como, a restituição em dobro das parcelas descontadas e, ainda, indenização pelos danos morais.3.No presente caso, observados os critérios acima expostos e levando-se em consideração as suas peculiaridades, entende-se que o valor arbitrado em primeiro grau de R$ 2.000,00 (dois mil reais) mostra-se adequado, uma vez que, atende ao caráter reparatório quanto ao punitivo da indenização por dano moral, além satisfazer o princípio da razoabilidade.4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801075-91.2021.8.18.0078 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 23/09/2024 )

Acórdão


APELAÇÃO CÍVEL N°. 0801075-91.2021.8.18.0078

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

APELANTE: MANUEL DARIO DE SOUSA 

ADVOGADO: LUÍS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDÃO (OAB/PI N°. 15.522-A)

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

ADVOGADO: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO (OAB/PI N°. 9.024-A)

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 


EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CONTRATO – DESCONTOS INDEVIDOS- RESTITUIÇÃO EM DOBRO. CABÍVEL. DANO MORAL. CONFIGURADO. QUANTUM ADEQUADO AO CASO EM COMENTO. DESNECESSIDADE DE MAJORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1. Não tendo havido a comprovação da formalização legal do contrato, resta concluído que o desconto promovido na conta da parte autora, comprovado através do extrato acostado aos autos foi, de fato, indevido.2. Caracterizada a prática de ato ilícito pelo recorrido e a má-fé em realizar descontos na conta do benefício previdenciário da parte autora, sem a prova da formalização legal da contratação, resta cabível a sua declaração de inexistência de negócio jurídico, bem como, a restituição em dobro das parcelas descontadas e, ainda, indenização pelos danos morais.3.No presente caso, observados os critérios acima expostos e levando-se em consideração as suas peculiaridades, entende-se que o valor arbitrado em primeiro grau de R$ 2.000,00 (dois mil reais) mostra-se adequado, uma vez que, atende ao caráter reparatório quanto ao punitivo da indenização por dano moral, além satisfazer o princípio da razoabilidade.4. Recurso conhecido e improvido.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do recurso de APELACAO CIVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO restando mantida a sentenca em todos os seus termos. Tendo em vista o improvimento do recurso, deixo de majorar os honorarios advocaticios em sede recursal (Art. 85, 11 do CPC), na forma do voto do Relator. Dispensabilidade do parecer do Ministerio Publico Superior.

 

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por MANUEL DARIO DE SOUSA (ID.12971614) em face de sentença (ID.12971610) proferida pelo d. juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Valença-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo Nº 0801075-91.2021.8.18.0078), tendo o magistrado de 1º grau julgado parcialmente procedentes os pedidos da inicial para reconhecer a inexistência do contrato Nº 301580743, condenar a parte ré à restituição, em dobro, do valor descontado ilegalmente, apontado na inicial, acrescidos de juros e correção monetária, desde o efetivo desconto de cada parcela, bem como, indenizar a parte autora, a título de dano moral, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária calculada pela Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009), ambos a partir da data da presente sentença e, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do advogado da parte autora, em percentual equivalente a 10% (dez) por cento do valor da condenação.

A parte autora, interpôs a presente apelação cível pugnando pela majoração do quantum indenizatório para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por entender ser este o valor mais justo e adequado ao caso, qual seja, a de inibir a prática ocorrida referente à celebração de contratos de empréstimos com analfabetos sem obediência às regras legais. .

Devidamente intimada, a parte apelada apresentou suas contrarrazões, nas quais, refutaram os argumentos dos recursos (ID. 12971868), ressaltando a regularidade da contratação e pugnando pela improcedência dos pedidos autorais.

Na decisão constante do ID. 13076964, o recurso foi recebido em ambos os efeitos legais.

Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior ante a ausência de interesse público a justificar a intervenção ministerial.

É o relatório.

Inclua-se o presente recurso em pauta para julgamento.


VOTO DO RELATOR


I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE


Admissibilidade do recurso proferida junto ao ID.13076964.

Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso apelatório.


2. DO MÉRITO


O cerne da questão quanto ao mérito da ação, diz respeito a ocorrência de irregularidade no tocante aos descontos de R$ 75,27 (setenta e cinco reais e vinte e sete centavos) promovidos pela parte ré/apelada na conta do autor, referente a empréstimo que, segundo o autor, não foi solicitado ou contratado.

No caso, verifica-se no extrato acostado pelo autor (ID.12971574) a existência de dois (2) descontos no valor supracitado e, por outro lado, ao apresentar a sua defesa, os bancos não apresentaram a comprovação da contratação.

 Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º, do CDC.

Aplicação consumerista encontra-se sedimentada pela redação da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça no presente caso, que assim dispõe:

Súmula nº 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras.

Nada impede observar que um dos corolários da incidência das normas consumeristas é a inversão do ônus da prova, providência prevista no art. 6º, VIII, do CDC, como um dos direitos do consumidor, efetivada pelo magistrado de primeiro grau.

Na espécie, o magistrado reconheceu a ilegalidade da cobrança do valor descontado da conta bancária da parte apelante, declarando a nulidade do contrato em comento sob o fundamento de que a parte apelada, não juntou qualquer prova da contratação, deixando sem comprovação de que a pactuação da avença se deu de forma regular e, em consequência, condenou o réu/apelado, à restituição, em dobro, do valor descontado indevidamente da conta da apelante, com os acréscimos legais, arbitrando em R$ 2.000,00 (dois mil reais) a indenização por danos morais.

Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º, do CDC.

A aplicação consumerista encontra-se sedimentada pela redação da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça no presente caso, que assim dispõe:

Súmula nº 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras.

Nada impede observar que um dos corolários da incidência das normas consumeristas é a inversão do ônus da prova, providência prevista no art. 6º, VIII, do CDC, como um dos direitos do consumidor.

No presente caso, o réu/apelado não comprovou a formalização legal do alegado negócio jurídico.

In casu, o prefalado comprovante é documento necessário para a legalidade do desconto efetuado na conta benefício do idoso, uma vez que, esta parte assevera que não solicitou os serviços cobrados pelo apelante.

Considerando a hipossuficiência da apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelante comprovar a regularidade da relação jurídica contratual entre as partes litigantes na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não ocorreu no presente caso, razão pela qual, deve ser declarada inexistente a contratação em comento.

Assim, não tendo a apelante apresentado a comprovação da formalização legal do contrato, resta concluído que os descontos promovidos na conta da parte autora, comprovado através do extrato acostado ao ID.12971574, foi, de fato, indevido.

Desta forma, caracterizada a prática de ato ilícito pelo recorrente e a má-fé em realizar descontos na conta do benefício previdenciário da parte autora, sem a prova da formalização legal da contratação, resta cabível a sua declaração de nulidade, bem como, indenização pelos danos morais e a repetição do indébito.

Neste sentido, o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe:

“Art. 42. (…)

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” 

Desta forma, não tendo havido comprovação do banco réu para comprovar a legalidade do desconto, nem mesmo comprovação do estorno do valor descontado, resta concluído que foram realizados pelo banco apelado descontos indevidos na conta da autora/apelante sem que tivesse havido uma formalização de contrato para o referido desconto, que deve ser restituído, em dobro, para a autora/apelante.

Quanto à reparação por dano moral, afirma o Código Civil:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Os transtornos causados ao autor, em razão dos descontos indevidos em sua conta bancária são inegáveis e extrapolam o limite do mero dissabor, em especial, tratando de beneficiário do INSS com renda igual a 1 (um) salário mínimo, conforme verifica-se no mesmo extrato supracitado.

Além disso, nos termos do art. 373, II, do CPC, “o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”.

Ora, se o banco apelado aduz a realização do negócio jurídico, nada mais justo e razoável que comprove que o contrato foi firmado entre as partes.

Destaca-se, ainda, que, segundo o art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente de existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes e inadequadas sobre sua fruição e riscos.

Em sendo assim, os transtornos causados à parte autora/apelante em razão da contratação fraudulenta e do(s) desconto(s) indevido(s), são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor. Nestes casos é desnecessária a comprovação específica do prejuízo, pois o dano moral extrai-se por mera verificação da conduta, in re ipsa do agente causador.

Sobre o tema, destacam-se os seguintes julgados dos demais Tribunais:

SEGURO DE VIDA – COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS – DÉBITO AUTOMÁTICO EM CONTA CORRENTE – DIREITO DO CONSUMIDOR. Ação de repetição de indébito cumulada com pedido de indenização por danos morais e obrigação de não fazer. Parcial procedência. Recurso da autora, buscando a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais e à devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados e debitados pelos réus – DANO MORAL – OCORRÊNCIA – A autora suportou descontos indevidos em seu benefício de aposentadoria, de natureza alimentar, mais de uma vez por mês, por quase dois anos, mesmo após impugnação específica e expressa aos réus, que retornaram a realizar as cobranças, o que por si só gera o dano moral indenizável – DEVOLUÇÃO EM DOBRO – CABIMENTO – O artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor determina a devolução em dobro de valores indevidamente cobrados do consumidor – Réus que permaneceram cobrando e descontando os valores da conta corrente da autora, mesmo após impugnação específica pela consumidora – Devolução em dobro que é medida que se impõe – Sentença parcialmente reformada – Redistribuição do ônus da sucumbência e majoração da verba honorária – Inteligência do artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil – Recurso provido.(TJ-SP - AC: 10036791820198260004 SP 1003679-18.2019.8.26.0004, Relator: Carlos Nunes, Data de Julgamento: 18/06/2020, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/06/2020).

À falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.

No momento da fixação do quantum indenizatório, deve ser considerado, ainda, que indenização não pode gerar enriquecimento ilícito à parte que sofreu a ofensa, devendo ser estabelecido um valor que repare o dano moral e que, demonstre um caráter punitivo, reprimindo a parte que lhe deu causa, fazendo com que esta seja mais cautelosa em suas ações, no intuito de evitar que tais atitudes repitam-se.

No presente caso, vê-se que a autora/apelante trata-se de pessoa idosa, analfabeta e beneficiária do INSS com renda de um (1) salário-mínimo, de forma que, a retirada do valor de R$ 75,27 (setenta e cinco reais e vinte e sete mensais) representa um impacto financeiro significativo no seu parco benefício de aposentadoria.

Assim sendo, observados os critérios acima expostos e levando-se em consideração as suas peculiaridades, entende-se que o valor arbitrado em primeiro grau de R$ 2.000,00 (dois mil reais) mostra-se adequado, uma vez que, atende ao caráter reparatório quanto ao punitivo da indenização por dano moral, além satisfazer o princípio da razoabilidade, tendo em vista a pequena quantidade de descontos.

Desta forma, de acordo com os argumentos expendidos, conclui-se, pois, que a sentença deve ser mantida nos seus ulteriores termos, não merecendo prosperar o presente recurso.


III – DO DISPOSITIVO


Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO restando mantida a sentença em todos os seus termos.

Tendo em vista o improvimento do recurso, deixo de majorar os honorários advocatícios em sede recursal (Art. 85, § 11 do CPC).

Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.

 É o voto.

DECISÃO 


Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do recurso de APELACAO CIVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO restando mantida a sentenca em todos os seus termos. Tendo em vista o improvimento do recurso, deixo de majorar os honorarios advocaticios em sede recursal (Art. 85, 11 do CPC), na forma do voto do Relator. Dispensabilidade do parecer do Ministerio Publico Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina(PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

Detalhes

Processo

0801075-91.2021.8.18.0078

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

MANUEL DARIO DE SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

23/09/2024