Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0801907-18.2023.8.18.0026


Ementa

RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. EXPEDIÇÃO DE CARTEIRA DE IDENTIDADE. EXIGÊNCIA DO NÚMERO CPF. DETERMINAÇÕES DE NORMAS LEGAIS. NECESSIDADE DE REGISTRO GERAL PARA EXPEDIÇÃO DE CPF. DIREITOS DA PERSONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801907-18.2023.8.18.0026 - Relator: MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL - 1ª Turma Recursal - Data 19/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801907-18.2023.8.18.0026

RECORRENTE: ESTADO DO PIAU, ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamante: CAIO VINICIUS SOUSA E SOUZA

RECORRIDO: ANA ADRIELE LIMA CARNEIRO

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. EXPEDIÇÃO DE CARTEIRA DE IDENTIDADE. EXIGÊNCIA DO NÚMERO CPF. DETERMINAÇÕES DE NORMAS LEGAIS. NECESSIDADE DE REGISTRO GERAL PARA EXPEDIÇÃO DE CPF. DIREITOS DA PERSONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - 0801907-18.2023.8.18.0026
RECORRENTE: ESTADO DO PIAU, ESTADO DO PIAUI 
Advogado do(a) RECORRENTE: CAIO VINICIUS SOUSA E SOUZA - PI12400-A
RECORRIDO: ANA ADRIELE LIMA CARNEIRO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, na qual a parte autora, ora recorrida, alega que o Estado do Piauí vem dificultando a expedição de sua carteira de identidade (RG), pois exige o número do CPF, documento o qual não tem inscrição em razão da Secretaria de Segurança Pública exigir cópia do RG para essa expedição. Portanto, pleiteia a expedição do documento RG, constando apenas as informações presentes na Certidão de nascimento, bem como a condenação do Estado em danos morais.

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a demanda, in verbis:


“Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGAM-SE PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos apresentados na petição inicial, para confirmar a tutela antecipada outrora concedida e tornar definitiva a condenação do requerido ao cumprimento da obrigação de fazer consistente na expedição do RG, bem como para julgar improcedente o pedido de pagamento de indenização por danos morais. (...)”.

Em suas razões (ID nº 17926900) o recorrente alega, em suma, a impossibilidade de o poder judiciário substituir-se à Administração Pública e que cabe à União, através da Receita Federal, a emissão do Documento de Cadastro de Pessoa Física, que, com a novel Lei Federal nº 14.534/2023, passa a ser o único documento de identificação do cidadão válido em território nacional. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente os pedidos iniciais.

Contrarrazões da parte Recorrida (ID nº 17926904) pugnando pela manutenção da sentença.

 É o relatório.



VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:


Lei n. 12.153/2009: Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.


Lei n. 9.099/1995: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Condeno a parte recorrente ao pagamento dos ônus de sucumbência, em favor do Fundo de Modernização e Aparelhamento da Defensoria Pública, aos quais arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da causa atualizado.


Teresina–PI, assinado e datado eletronicamente.

Leonardo Lúcio Freire Trigueiro

 Juiz Relator

 



Teresina, 10/10/2024

Detalhes

Processo

0801907-18.2023.8.18.0026

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

ESTADO DO PIAU

Réu

ANA ADRIELE LIMA CARNEIRO

Publicação

19/10/2024