Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801507-05.2022.8.18.0037


Ementa

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO APRESENTADO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. REQUISITO FORMAL. ART. 595 DO CC. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. NULIDADE. DESCONTOS INDEVIDOS. DANO MORAL CONFIGURADO. NECESSÁRIA MAJORAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata-se de suposto negócio jurídico firmado entre instituição financeira e pessoa física, consumidora final, sendo, imperiosa a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, conforme a Súmula nº 297 do STJ. 2. Cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, cumprindo à instituição financeira provar a existência do contrato pactuado, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil. 3. A instituição financeira não juntou aos autos contrato tampouco documento de transferência de valores que seja hábil para comprovar a validade do negócio jurídico discutido nesta demanda. 4. Caso em que deve ser majorado o valor de indenização por danos morais estabelecido na sentença, ao importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 5. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801507-05.2022.8.18.0037 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 14/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801507-05.2022.8.18.0037

APELANTE: ADAO MAXIMO DA ROCHA

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS, SABINO ALVES FEITOSA NETO

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO APRESENTADO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. REQUISITO FORMAL. ART. 595 DO CC. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. NULIDADE. DESCONTOS INDEVIDOS.  DANO MORAL CONFIGURADO. NECESSÁRIA MAJORAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Trata-se de suposto negócio jurídico firmado entre instituição financeira e pessoa física, consumidora final, sendo, imperiosa a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, conforme a Súmula nº 297 do STJ.

2. Cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, cumprindo à instituição financeira provar a existência do contrato pactuado, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil.

3. A instituição financeira não juntou aos autos contrato tampouco documento de transferência de valores que seja hábil para comprovar a validade do negócio jurídico discutido nesta demanda.

4. Caso em que deve ser majorado o valor de indenização por danos morais estabelecido na sentença, ao importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

5. Recurso conhecido e provido.


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801507-05.2022.8.18.0037
APELANTE: ADAO MAXIMO DA ROCHA 
Advogados do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, SABINO ALVES FEITOSA NETO - PI20423-A
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado do(a) APELADO: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ADAO MAXIMO DA ROCHA, contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, ora apelado.

Na sentença (ID 17232670), o d. Juízo de 1º grau julgou procedentes os pedidos da inicial, para declarar a nulidade do cartão de crédito, condenar a empresa ré à restituição de valores na forma dobrada, condenar a empresa ré a pagar o montante de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de indenização por danos morais, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 

Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso (ID 17232672), requerendo, em síntese, a majoração dos danos morais e que seja afastada a determinação de compensação dos valores a ser restituído.

Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (ID 17232677), pugnando, em síntese, a regularidade da contratação. Ao final, requer o improvimento do recurso e a consequente manutenção da sentença.

Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº. 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo proc. SEI nº. 21.0.000043084-3, não fora determinado o envio do processo ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.

É o relatório.

Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento, nos termos do art. 934 do CPC.

Cumpra-se.


Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.  

Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA

Relator



VOTO


1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO

Reitero a decisão de ID 17333327 e conheço das Apelações Cíveis, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.

2. DO MÉRITO

Em suma, o centro desta demanda refere-se a descontos indevidos de suposta contratação de cartão de crédito consignado, situação a qual reflete e passa a decorrer as demais consequências jurídicas referentes à indenização por danos morais e materiais.

A autora se utiliza dos serviços fornecidos pela instituição bancária como consumidora final, assim, torna-se imperiosa a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, conforme a Súmula nº 297 do STJ.

Portanto, é cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, em relação à inversão do ônus da prova, considerando a dificuldade e a hipossuficiência da Apelante, ocupando-se a instituição financeira do encargo de provar a existência do contrato, ora discutido, esse possuindo a capacidade de modificar o direito do consumidor, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil.

Ao analisar os documentos apresentados pelo Banco, observa-se que não trouxe aos autos o instrumento contratual.

Pois bem, para se declarar a validade de uma relação jurídica, é exigível, além da cópia do contrato ou título equivalente contento a assinatura firmada pelo contratante, que a empresa apresente todas as provas para demonstrar a validade do negócio, este sendo fato imprescindível para afastar a responsabilidade dos encargos dela resultantes.

O artigo 4° do Código de Defesa do Consumidor estabelece em favor dos consumidores “o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo”.

Com isso, configurada a falha na prestação de serviços por parte da instituição financeira, através dos descontos por ela efetuados, nos proventos de aposentadoria da apelante, não demonstrando qualquer respaldo legal para os descontos, a demanda passa a resultar em má-fé da instituição financeira, por não apresentar pressupostos dignos que comprovem o consentimento de fato por parte do autor.

Ademais, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí sumulou o seguinte entendimento:

SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.

Nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo.

Quanto ao dano moral, entendo que houve mais do que um mero aborrecimento, devendo a fixação do quantum devido, à falta de critério objetivo, obedecer aos princípios da equidade, da razoabilidade e da proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação, sem que haja indevido enriquecimento para o ofendido.

Com base nesses critérios e no pedido da apelante, entendo por majorar o valor de indenização por danos morais estabelecido na sentença, ao importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Quanto à aplicação dos juros de mora em relação a indenização por danos morais a partir da fixação do valor do dano, entendo que não assiste razão à apelante.

Isso porque, em relação a indenização por danos morais deve incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária (Tabela de correção da Justiça Federal) desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento.

Em relação à compensação de valores determinada na sentença, determino sua reforma neste ponto. Uma vez que não houve efetiva transferência de valores da instituição bancária para a conta da parte autora, não há que se falar em compensação.

No caso, por se tratar de demanda repetitiva, a saber, nulidade da relação contratual decorrente de empréstimo consignado, considero que não existe complexidade da causa que justifique o arbitramento dos honorários advocatícios em parâmetro máximo.

A sentença recorrida fixou em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais, pelo que entendo como necessária a sua manutenção, conforme o art. 85, § 2º, do CPC.

3. DISPOSITIVO

Diante do exposto, conheço do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, para majorar o valor da indenização por danos morais ao importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como afastar a determinação de que do total do valor a ser restituído deveria haver a dedução da quantia depositada em conta bancária da requerente. Mantendo a sentença recorrida nos demais termos.

É o voto.


Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.  

Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA

Relator




Teresina, 13/09/2024

Detalhes

Processo

0801507-05.2022.8.18.0037

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ADAO MAXIMO DA ROCHA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

14/09/2024