Acórdão de 2º Grau

Perdas e Danos 0013756-52.2012.8.18.0140


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTENTO DE REDISCUSSÃO E REJULGAMENTO DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA DEVIDAMENTE TRATADA E FUNDAMENTADA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. I. O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022, do CPC, razão por que se trata de recurso ordinário de fundamentação vinculada, que não pode ostentar a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada. II. O acórdão recorrido declinou, de maneira clara e linear, sobre todos os pontos supostamente omissos, tendo em vista que delineou de forma clara que, embora o transportador responda objetivamente pelas avarias à carga transportada, a ocorrência do dano à mercadoria se deu por culpa exclusiva do Embargante que não realizou o pagamento do frete antes do perecimento dos produtos. III. Inexistindo vício a ser superado, impõe-se a manutenção do acórdão vergastado. IV. Embargos de Declaração conhecidos e não providos. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0013756-52.2012.8.18.0140 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 26/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0013756-52.2012.8.18.0140

EMBARGANTE: BRAFOX QUIMICA LTDA - EPP

Advogado(s) do reclamante: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA, RAFAEL DANIEL SILVA ANDRADE, JOSELIO SALVIO OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSELIO SALVIO OLIVEIRA

EMBARGADO: RODOCARGAS NORDESTE LTDA - EPP

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO SARMENTO DE ARAUJO COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO SARMENTO DE ARAUJO COSTA

RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA





 

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTENTO DE REDISCUSSÃO E REJULGAMENTO DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA DEVIDAMENTE TRATADA E FUNDAMENTADA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO.

I. O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022, do CPC, razão por que se trata de recurso ordinário de fundamentação vinculada, que não pode ostentar a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada.

II. O acórdão recorrido declinou, de maneira clara e linear, sobre todos os pontos supostamente omissos, tendo em vista que delineou de forma clara que, embora o transportador responda objetivamente pelas avarias à carga transportada, a ocorrência do dano à mercadoria se deu por culpa exclusiva do Embargante que não realizou o pagamento do frete antes do perecimento dos produtos.

III. Inexistindo vício a ser superado, impõe-se a manutenção do acórdão vergastado.

IV. Embargos de Declaração conhecidos e não providos.



ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do Relator. ”

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 06 a 13 de setembro de 2024 .

Des. Aderson Antônio Brito Nogueira

Presidente

Des. Dioclécio Sousa da Silva

Relator

RELATÓRIO


Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BRAFOX QUÍMICA LTDA, contra acórdão de id n° 15178710, que negou provimento à Apelação Cível interposta pelo Embargante.

Em suas razões recursais (id n° 15516276), o Embargante alega que o acórdão foi omisso quanto à alegação de que o transportador, ao reter a mercadoria, assumiu a condição de depositário, assim, se responsabilizando pela mesma.

Intimado, o Embargado apresentou contrarrazões aos embargos declaratórios, pugnando pelo desprovimento do recurso (id. 17312488).

Constatando que o feito encontra-se apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta para julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos moldes do dispositivo no art. 934, do CPC.

Expedientes necessários.

VOTO


I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Em juízo de admissibilidade, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atenderem aos requisitos legais de sua admissibilidade, nos termos do art. 1.022 e seguintes, do CPC.

 

II - DO MÉRITO

 

O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022, do CPC, razão por que se trata de recurso ordinário de fundamentação vinculada, que não pode ostentar a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada.

Os Embargos de Declaração têm seu cabimento e alcance disciplinados no CPC, art. 1.022, in litteris:

 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III – corrigir erro material.”

 

No caso relatado, o Embargante busca a reforma do acórdão atacado, tendo em vista que o acórdão foi omisso quanto à alegação de que o transportador, ao reter a mercadoria, assumiu a condição de depositário, assim, se responsabilizando pela mesma.

Ocorre que, em análise aos autos, infere-se que houve a superação da alegação, uma vez que o acórdão recorrido declinou, de maneira clara e linear, sobre a matéria, in verbis:

 

Por isso, a controvérsia jurídica do caso se refere a delimitar se a ausência de pagamento do frete exclui a responsabilidade da transportadora, ora Apelada, por eventuais perdas e danos.

Nesse contexto, o art. 750, do CC, afirma expressamente que "a responsabilidade do transportador, limitada ao valor constante do conhecimento começa no momento em que ele, ou seus prepostos recebem a coisa; termina quando é entregue ao destinatário ou depositada em juízo, se aquele não for encontrado", o que nada mais é senão a denominada obrigação de resultado.

Vale ressaltar, entretanto, que, não obstante a responsabilidade da transportadora seja objetiva, há possibilidade de ensejar excludentes, tais como fato de terceiro, caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima (…)

Na mesma direção, a Lei nº. 11.442/07, que dispõe sobre o transporte rodoviário de cargas, consignou também as hipóteses de exclusão da responsabilidade do transportador, nos termos abaixo reproduzidos, ipsis litteris:

 

Art. 12. Os transportadores e seus subcontratados somente serão liberados de sua responsabilidade em razão de:

 I - ato ou fato imputável ao expedidor ou ao destinatário da carga;

II – inadequação da embalagem, quando imputável ao expedidor da carga;

III – vício próprio ou oculto da carga;

IV - manuseio, embarque, estiva ou descarga executados diretamente pelo expedidor, destinatário ou consignatário da carga ou, ainda, pelos seus agentes ou prepostos;

V – força maior ou caso fortuito;

VI – contratação de seguro pelo contratante do serviço de transporte, na forma do inciso I do art. 13 desta Lei.”

 

A primeira hipótese legal diz respeito a quando o expedidor ou o destinatário são os causadores do dano à mercadoria transportada, ou seja, quando agem, por ação ou omissão, direta ou indiretamente, para ocorrência do dano.

Volvendo-se ao caso sob análise, depreende-se que a própria Apelante, expedidor da carga, confessa na sua exordial que “não tem condições financeiras de arcar com o pagamento do frete da citada mercadoria”, sendo, portanto, fato incontroverso o seu inadimplemento.

Por conseguinte, o fato exclusivo relevante, ou seja, o não pagamento pelo serviço do transporte da mercadoria, imputável à própria Apelante, quebra o nexo de causalidade entre o serviço de transporte e o evento lesivo, de modo que, não obstante o dano tenha sido provocado em decorrência de um processo causal em que pode ser identificada a participação de um serviço de transporte, teve como causa adequada exclusiva a conduta da própria Apelante, que confessa desde do início, que não pagou pelo serviço que pretendia, de modo que vislumbro afastada a responsabilidade da Apelada, na hipótese.

Nesse contexto, é dever das partes cooperar para a normal execução do contrato de transporte impondo, entre outras responsabilidades, a retribuição pelo serviço, nos termos do que dispõe o art.730, do CC (Art. 730 – Pelo contrato de transporte alguém se obriga, mediante retribuição, a transportar, de um lugar para o outro, pessoas ou coisas), o que, na espécie, não se efetivou, razão por que deve ser mantida incólume a sentença recorrida.

 

Com isso, observo que não há nenhuma obscuridade, contradição, omissão ou erro material, a ser sanado, posto que a fundamentação do acórdão está suficientemente demonstrada.

Ademais, ainda que o Embargante insista quanto ao transportador assumir a condição de depositário com dever de guarda e conservação da coisa depositada, o art. 642 do CC, dispõe:

 

Art. 642. O depositário não responde pelos casos de força maior; mas, para que lhe valha a escusa, terá de prová-los. “

 

Desse modo, suficientemente comprovado nos autos que a inviabilidade da entrega da mercadoria antes de seu vencimento, se deu exclusivamente pela conduta do Embargante (ausência de pagamento do frete), deve ser afastada a responsabilidade do Embargado.

Como se vê, os pontos relevantes deduzidos no Recurso foram devidamente apreciados no acórdão embargado, não havendo razões para o rejulgamento da causa.

Nesse sentido, segue precedente à similitude do caso em tela, in litteris:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC. DESCABIMENTO DA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA EM SEDE DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. Ausente na decisão embargada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não merecem acolhimento os Embargos de Declaração. Recurso que não se presta à rediscussão “da matéria apreciada. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (TJRS, Embargos de Declaração Cível, Nº 70082747981, Décima Terceira Câmara Cível, Relatora: ELISABETE CORREA HOEVELER, Julgado em: 02/10/2019).” grifos nossos

 

Desse modo, as restritas balizas dos Embargos de Declaração não permitem o rejulgamento da causa ou a reapreciação de matéria fática, motivo pelo qual não merecem acolhimento os presentes Embargos.

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atenderem os requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, em razão de não restarem configurados, no acórdão embargado, quaisquer vícios legalmente previstos que prescinda de integração/modificação, consoante seus próprios fundamentos.

É como VOTO.

 

Teresina/PI, data registrada da assinatura eletrônica.

Detalhes

Processo

0013756-52.2012.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

BRAFOX QUIMICA LTDA - EPP

Réu

RODOCARGAS NORDESTE LTDA - EPP

Publicação

26/09/2024